lei nº 394 de 27 de dezembro DE 2007- Revogada pela Lei - 905 de 11 de Junho de 2014

Define e caracteriza os benefícios eventuais no âmbito do Município.

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º O objetivo da presente lei é regular Benefícios Eventuais da Assistência Social, estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdo, significado e responsabilidades da gestão da política municipal do setor.

CAPITULO II

DOS BENEFICIOS EVENTUAIS



Art. 2º O Benefício Eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar e temporário, que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Parágrafo único - Conforme determina a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, são vedados na aplicação do Benefício Eventual quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias para a comprovação das necessidades de seus beneficiários.

Art. 3º O Benefício Eventual se destina a cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo único - Considera-se família, para efeito da avaliação da renda mensal per capita, o núcleo social básico vinculado por laços consangüíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero, e que vivem sob o mesmo teto.

Art. 4º O Benefício Eventual é prestado em caráter transitório, em forma de recurso financeiro ou de bem material, para a reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências sociais, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia.

§ 1º Entende-se por ?situações de calamidade? aquelas decorrentes de situações de risco advindos de baixa temperatura, tempestade, enchente, inversão térmica, desabamento, incêndio, epidemia e similares, que levem à necessidade de remoção e realojamento de pessoas ou famílias.

§ 2º Entende-se por ?contingências sociais? aqueles eventos imponderáveis, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades temporárias.


Art. 5º Serão concedidos Benefícios Eventuais a pessoas e famílias cuja vulnerabilidade é ocasionada:

I- por renda insuficiente que incapacite o solicitante ou sua família à garantia de condições e meios para suprir a necessidade cotidiana, principalmente no tocante à alimentação;

II- pela falta de domicílio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;

III- por situações de desastres e calamidade pública;

IV- pela falta de documentação; ou

V- por outras situações identificadas e que comprometam a sobrevivência.



SEÇÃO I

DO AUXILIO FUNERAL



Art. 6º O Benefício Eventual na forma de ?auxilio funeral? se destinará ao custeio de despesas de funeral quando da morte de membro em famílias carentes, desde que obedecidas as seguintes condições:

a) a família deve atender aos critérios estabelecidos no artigo 5º desta Lei; e

b) a renda familiar per capita seja inferior ou igual a ½ salário mínimo.

Parágrafo único - Caso o solicitante se enquadre nos critérios legais mediante estudo sócio-econômico, poderá receber ajuda de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)



SEÇÃO II

DO AUXILIO NATALIDADE



Art. 7º O Benefício Eventual na forma de ?auxílio-natalidade? visa ajudar quando do nascimento ocorrido em família carente, desde que obedecidas as seguintes condições:

a) a família deve atender aos critérios estabelecidos no artigo 5º desta Lei;

b) seja comprovada a carência mediante prévia análise sócio-econômica realizada por técnico da SMAC.

c) a família deve residir no Município há pelo menos 1 ano; e

d) a renda familiar per capita seja inferior ou igual a ½ salário mínimo.

Parágrafo único - Caso o solicitante se enquadre nos critérios acima, poderá receber kit contendo materiais básicos de uso do recém nascido.



SEÇÃO II

DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO



Art. 8º O alcance do Benefício Eventual na forma de ?auxílio alimentação? será concedido na forma de cesta básica em caráter de emergência, a famílias carentes desde que obedecidas as seguintes condições:

a) a família deve atender aos critérios estabelecidos no artigo 5º desta Lei;

b) seja comprovada a carência mediante prévia análise sócio-econômica realizada por técnico da SMAC.

c) a família deve residir no Município de Ouro Preto; e

d) a renda familiar per capita seja inferior ou igual a ½ salário mínimo.

Parágrafo Único - O auxilio-alimentação será concedido por, no máximo, 3 (três) meses subsequentes, ficando a prorrogação do beneficio pelo mesmo período condicionado a nova análise sócio-econômica.



SEÇÃO III

DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS



Art. 9º O Município pode conceder Benefício Eventual em outras formas diferenciadas, desde que:

a) a família atenda aos critérios estabelecidos no artigo 5º desta Lei;

b) a alegada carência seja comprovada mediante prévia análise sócio-econômica realizada por técnico da SMAC; e

c) o Benefício atenderá necessidade momentânea a eventual

Art. 10 Os auxílios de que trata esta Seção podem ser:

I - cobertores ou similares, destinado a famílias residentes no município, cuja renda per capita seja igual ou inferior a ½ salário mínimo.

II - ajuda para a aquisição de documentos, destinado a pessoas residentes no município há pelo menos 1 ano.

III - ajuda financeira para pagamento de luz, no limite de até R$50,00 (cinqüenta reais) por família.

IV - doação de filtros de água.

V - fornecimento de material de construção para reforma ou construção de imóveis que ofereçam risco emergencial comprovado por laudo técnico, limitando-se a R$6.000,00 (seis mil reais) por família.


VI - transporte para migrantes, mediante o fornecimento de passagem de ônibus até a Capital do Estado.

§ 1º A ajuda habitacional prevista no inciso V deste artigo pode ser utilizada para diminuir ou evitar o gasto do Município com aluguéis.

§ 2º A ajuda na forma de transporte poderá ser estendida a famílias em situação de risco econômico e social residentes no município, para atender casos emergenciais de mudança para capital do Estado.

§3º Em casos especiais, a critério da equipe técnica da SMAC e mediante encaminhamento médico, este transporte pode ser realizado para fora do estado de Minas Gerais, quando do encaminhamento e retorno de recuperando de drogas para tratamento.



CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 11 Para alcançar sua eficácia, o Benefício Eventual deve atender no âmbito do SUAS aos seguintes requisitos:

I- compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe Benefício de Prestação Continuada, serviços, programas e projetos;

II- constituir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III- ser não contributivo ou sujeito a estipulação de contrapartidas;

IV- adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse os limites da indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas de contingências diversas;

V- ser desburocratizado nos procedimentos de atenção ao usuário;

VI- incluir em seus procedimentos os direitos dos usuários à qualidade e prontidão de respostas, bem como espaços para a sua manifestação e arbitragem de eventual contradição;

VII- divulgar e interpretar o Benefício Eventual como um direito do cidadão, tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los;

VIII- desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social; e

IX- serem prestados diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de Assistência Social conforme definido no artigo 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política pública de Assistência Social.


Art. 12 A Secretaria Municipal de Assistência Social e cidadania elaborará relatório mensal sobre os Benefício Eventuais concedidos, contendo nome completo dos beneficiários, endereço e natureza do auxílio prestado.

Parágrafo Único. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania encaminhará cópia do relatório do mês anterior ao Conselho Municipal de Assistencia Social, à Câmara Municipal e à Associação Habitacional de Ouro Preto

Art. 13 Os benefícios de que trata esta lei ficam adstritos à vinculação ao orçamento vigente quando da solicitação.

Art. 14 O Poder Executivo providenciará a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 27 de dezembro de 2007, duzentos e noventa e seis anos da instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.




Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto





Maria Regina Braga

Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania





Projeto de Lei nº 84/2007

Autoria: Prefeito Municipal