LEI Nº 237, DE 09 DE JUNHO DE 2006
Altera as disposições que regem o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Dos Objetivos
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei nº 27/02, passará a ser regido por esta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso de Ouro Preto é órgão deliberativo e consultivo, de caráter paritário e permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, encarregado de coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal ao Idoso e de promover a sua implementação, no âmbito do Município.
Art. 3º Respeitadas as competências exclusivas do Executivo e do Legislativo, compete ao Conselho Municipal do Idoso.
I - definir as prioridades da Política Municipal ao Idoso e formular estratégias, bem como o controle de sua execução;
II - incentivar a efetiva participação do idoso na formulação, aplicação e avaliação dos planos, e programas a serem desenvolvidos e/ou que lhe dizem respeito, através de organizações que o representam;
III - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento ao idoso;
IV - promover campanhas de formação de opinião pública em relação aos direitos assegurados aos idosos;
V - auxiliar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção e defesa dos direitos dos idosos;
VI - incentivar a criação de oportunidades para o idoso no mercado de trabalho.
VII - crias gestões, junto aos órgãos de segurança pública e justiça, para que o idoso receba atendimento preferencial e de qualidade;
VIII - incentivar ou promover a criação de cursos de alfabetização e oficinas de arte e cultura destinados aos idosos;
IX - receber e apreciar as denúncias pertinentes ao desrespeito aos direitos dos idosos, bem como se manifestar sobre as mesmas;
X - formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, no que se refere às condições de vida dos idosos;
XI - estimular a priorização do atendimento do cidadão idoso por sua própria família, em detrimento ao atendimento asilar, exceto nos casos previstos em Lei;
XII - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, bem como inscrever seus programas junto ao Conselho;
XIII - zelar pelo cumprimento dos direitos dos idosos, definidos na Lei nº 10.741m de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XIV - incentivar e apoiar as ações das universidades e entidades civis, para o desenvolvimento de atividades voltadas para os idosos;
XV - fiscalizar as entidades relacionadas com a Política Municipal do Idoso que recebem subvenções dos cofres públicos;
XVI - incentivar o bom relacionamento da comunidade e das lideranças sociais com os integrantes do Conselho, com vistas ao seu desempenho, facilitados pelo melhor e mais completo conhecimento da população e do local de atuação;
XVII - promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e iniciativas culturais que orientem a comunidade na promoção do idoso; visando despertar em cada cidadão o espírito de cooperação e solidariedade recíproco em benefício do Conselho, no convívio social;
XVIII - aprovar seu Regimento Interno;
XIX - cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, o Decreto nº 1.948, de 03 de julho de 1996, a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, a Lei Estadual nº 12.666, de 04 de novembro de 1997 e esta Lei Municipal.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
XIX