Lei COMPLEMENTAR nº 41 de 29 DE outubro de 2007

Institui desconto anual da Contribuição Sindical dos Servidores Públicos Municipais de Ouro Preto e repasse ao Sindicato dos Servidores e Funcionários  Públicos Municipais de Ouro Preto.

                        O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar.

Considerando a Nota Técnica CGRT/SRT nº 37/2005 instituída  pelo Ministério do Trabalho e Emprego acerca da Constituição Sindical quanto aos funcionários estatuários dos ní­veis municipal, estadual e federal, regidos por lei especial, que somente deverão recolher a contribuição sindical após a edição   de lei que dispuser sobre obrigatoriedade do seu recolhimento;

Considerando o Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego (INFORMALJÃO/JCOA/CONJUR/MTE/Nº008/2002, aprovada pelo PARECER/CONJUR/MTE/Nº149/2002), na qual se esclarece que os funcioná¡rios estatutarios dos níveis municipal, estadual e federal, regidos por lei especial, somente deverão recolher a contribuição sindical após a edição de lei que dispuser sobre a obrigatoriedade do seu recolhimento;

Considerando o disposto no Artigo 8º, IV, da Constituição Federal, que estabelece  a legalidade da Constituição Sindical devida por todos trabalhadores independente da filiação por constituir uma prestação compulsória, de natureza tributária as entidades sindicais devidamente registradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

Considerando a Decisão Judicial Transitada em Julgados dos autos do Mandado de Segurança nº 0461.99.000.452-9, proposto pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários  Públicos Municipais de Ouro Preto face a Secretaria de Administração do Município de Ouro Preto, a qual julgou procedente a obrigatoriedade do desconto anual da Contribuição Sindical e consequente repasse integral do montante ao SINDSFOP;

Art. 1° - A Contribuição Sindical seria recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistiria na importância correspondente a  remuneração de 01 (um) dia de trabalho, para os servidores públicos municipais, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

                  Art. 2º - A Administração Pública Municipal é obrigada a descontar, da folha de pagamento d seus servidores, o disposto no artigo 1º da presente lei, no mês de março de cada ano, devendo efetuar o repasse ao Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, processo nº 24260.011187/90-11, CNPJ: 20.470.654/0001-96.

Paragrafo úšnico.  O repasse deveria ser efetuado até o final do mês subsequente ao desconto.

Art. 3º - A Contribuição Sindical, além das despesas vinculadas a  sua arrecadação, recolhimento e controle, seria aplicada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais, em conformidade com seu estatuto e com os seguintes objetivos:

a)      Assistência jurídica;

b)      Assistências medicas, dentárias, hospitalares e farmacêuticas;

c)      Cooperativas;

d)     Bibliotecas;

e)      Creches;

f)       Congressos e conferencias;

g)      Feiras e exposições;

h)      Oficinas;

i)        Cursos Profissionalizantes;

j)        Prevenção de acidentes do trabalho;

k)      Assistência a maternidade;

l)        Auxílio-funeral;

m)    Colonias de férias e centros de recreação;

n)      Finalidades desportivas e sociais;

o)      Educação e formação profissional;

p)      Bolsas de estudos;

q)      Infra-estrutura.

                        Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                        Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 29 de outubro de 2007, duzentos e noventa e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

Renato Moreira Figueiredo

Secretario  Municipal de Planejamento e Gestão.

 

 

 

Projeto de Lei Complementar  nº 15/2007

Autoria: Prefeito Municipal