Lei COMPLEMENTAR nº 41 de 29 DE outubro de 2007
Institui desconto anual da Contribuição Sindical dos Servidores Públicos Municipais de Ouro Preto e repasse ao Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar.
Considerando a Nota Técnica CGRT/SRT nº 37/2005 instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego acerca da Constituição Sindical quanto aos funcionários estatuários dos níveis municipal, estadual e federal, regidos por lei especial, que somente deverão recolher a contribuição sindical após a edição de lei que dispuser sobre obrigatoriedade do seu recolhimento;
Considerando o Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego (INFORMALJÃO/JCOA/CONJUR/MTE/Nº008/2002, aprovada pelo PARECER/CONJUR/MTE/Nº149/2002), na qual se esclarece que os funcioná¡rios estatutarios dos níveis municipal, estadual e federal, regidos por lei especial, somente deverão recolher a contribuição sindical após a edição de lei que dispuser sobre a obrigatoriedade do seu recolhimento;
Considerando o disposto no Artigo 8º, IV, da Constituição Federal, que estabelece a legalidade da Constituição Sindical devida por todos trabalhadores independente da filiação por constituir uma prestação compulsória, de natureza tributária as entidades sindicais devidamente registradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando a Decisão Judicial Transitada em Julgados dos autos do Mandado de Segurança nº 0461.99.000.452-9, proposto pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto face a Secretaria de Administração do Município de Ouro Preto, a qual julgou procedente a obrigatoriedade do desconto anual da Contribuição Sindical e consequente repasse integral do montante ao SINDSFOP;
Art. 1° - A Contribuição Sindical seria recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistiria na importância correspondente a remuneração de 01 (um) dia de trabalho, para os servidores públicos municipais, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Art. 2º - A Administração Pública Municipal é obrigada a descontar, da folha de pagamento d seus servidores, o disposto no artigo 1º da presente lei, no mês de março de cada ano, devendo efetuar o repasse ao Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, processo nº 24260.011187/90-11, CNPJ: 20.470.654/0001-96.Art. 3º - A Contribuição Sindical, além das despesas vinculadas a sua arrecadação, recolhimento e controle, seria aplicada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais, em conformidade com seu estatuto e com os seguintes objetivos:
a) Assistência jurídica;
b) Assistências medicas, dentárias, hospitalares e farmacêuticas;
c) Cooperativas;
d) Bibliotecas;
e) Creches;
f) Congressos e conferencias;
g) Feiras e exposições;
h) Oficinas;
i) Cursos Profissionalizantes;
j) Prevenção de acidentes do trabalho;
k) Assistência a maternidade;
l) Auxílio-funeral;
m) Colonias de férias e centros de recreação;
n) Finalidades desportivas e sociais;
o) Educação e formação profissional;
p) Bolsas de estudos;
q) Infra-estrutura.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 29 de outubro de 2007, duzentos e noventa e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Renato Moreira Figueiredo
Secretario Municipal de Planejamento e Gestão.
Projeto de Lei Complementar nº 15/2007
Autoria: Prefeito Municipal