O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O Município de Ouro Preto concederá Alvará Provisório de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que obedecerem aos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 2º A requisição do Alvará Provisório de funcionamento comercial, industrial ou de prestação de serviços deverá ser requisitado junto à Secretaria Municipal de Fazenda e terá o prazo de validade de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.
Art. 3º Para a concessão do Alvará Provisório, o requisitante deverá cumprir além do disposto na Lei Municipal n.º. 29 de 1990, os seguintes requisitos:
I - Comprovante de protocolo do projeto de combate e prevenção a incêndio e pânico junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
II - Apresentação das Certidões Negativas de Débito Federal, Estadual e Municipal;
III - Assinatura do Termo de Compromisso de cumprimento da Lei Estadual n.º. 14.130 de 17 de dezembro de 2001 em anexo.
Art. 4º Fica o Município de Ouro Preto autorizado a celebrar Convênio e ou Protocolo de Intenções com a Universidade Federal de Ouro Preto, o CEFET/OP e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, com o intuito de colaboração para a consecução do fim desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
LAURO MAGALHÃES RACHE FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE MOURA
CONTROLADOR INTERNO
Projeto de Lei nº 62/06.
Autoria: Perfeito Municipal.
Anexo
Termo de Compromisso
O requerente ____________________________________________________________________, inscrito no CPF/CNPJ de nº ________________________________________________________, sediado ________________________________________________________________________, compromete-se, junto à Prefeitura Municipal de Ouro Preto, a cumprir, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as exigências da Lei Estadual nº 14.130, de 17 de dezembro de 2001, e da Lei Municipal nº 29, de 07 de julho de 1990, em função do local pretendido para exercício da atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços estar incluso no parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 14.130, portanto passível de aprovação de projeto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
O descumprimento do compromisso acarretará a revogação do Alvará Provisório com as conseqüências legais cabíveis.
Durante a vigência do Alvará Provisório, responde o compromissário civil e criminalmente por quaisquer tipos de danos ocorridos em decorrência da situação temporária que deu origem à emissão do Alvará.
Ouro Preto, _____ de ______________________ de 20 ______.
Assinatura do Compromissário: ___________________________________________________