LEI N° 232, de 02 de junho de 2006.


Modifica a Lei Municipal nº 46/89, que cria o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, a Instituição da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon e dá outras providencias.




O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei.


Art. 1º - Ficam alterados o caput do art. 6º da Lei 46/89, bem como os incisos e parágrafos que se seguem, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor compõe-se por membros titulares e suplentes, representantes dos seguintes seguimentos:

I. um representante do PROCON do Município de Ouro Preto;

II. um representante do Órgão Municipal de Vigilância Sanitária;

III. um representante de Órgão de Assistência Judiciária;

IV. um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ouro Preto;

V. um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ouro Preto;

VI. Dois representantes da Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto - FAMOP;

VII. um representante do Conselho Municipal do Idoso;

VIII. um representante do Sindicato dos trabalhadores estabelecidos no Município.

                                      § 1º  Os representantes da Administração Municipal serão nomeados pelo Prefeito por meio de Decreto.

                             § 2º  Os representantes dos sindicatos serão escolhidos em reunião destas entidades convocada e coordenada pela prefeitura Municipal de Ouro Preto.

                                     § 3º  Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor:

I. serão empossados pelo Prefeito;

II. terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a sua recondução por igual período;

III. não serão remunerados, sendo considerada esta representação de relevante colaboração prestada ao Município.

                                    § 4º  Os representantes da Sociedade Civil não poderão ocupar cargo no serviço público.

                              § 5º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor terá Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, que serão eleitos pela maioria de seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

                             § 6º As normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor serão estabelecidas no Regimento Interno, a ser aprovado pelos conselheiros e aprovado pelo Prefeito por meio de Decreto.

                                

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se em todos os seus termos as disposições em contrário, em especial os incisos VIII, IX e parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 6º da Lei 46/89, com redações determinadas pela Lei 69/01.


Prefeitura Municipal, em Ouro Preto, aos 02 de junho de 2006.






ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL






EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO

PROCURADOR JURÍDICO





MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE MOURA

CONTROLADOR INTERNO









Projeto de Lei nº 66/06.

Autoria: Prefeito Municipal