LEI N° 277, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.
Regulamenta a atividade de empresas de locação de jogos de computador, também conhecidas como “CYBER-CAFÉS” ou “LAN HOUSES”, no Município de Ouro Preto e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas que trabalham com locação de 3 (três) ou mais computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidas como “cyber-cafés” ou “lan-houses”, instaladas no Município de Ouro Preto, tem suas atividades regulamentadas por esta Lei.
Art. 2° Todas as empresas que executam os serviços descritos no art. 1º desta Lei devem ser registradas na Prefeitura Municipal, e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 3° Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão.
I – (...) VETADO
II – manter cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que frequentem o local, com os seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, filiação, endereço, telefone, documentos e escola em que está matriculado;
III – manter cadastro simplificado de todos os freqüentadores maiores de 18 (dezoito) anos;
IV – exigir dos menores de 18 anos a apresentação de autorização expressa de seu(s) responsável(eis) legal(is), com firma reconhecida , para permanência no local;
V – impedir a utilização dos computadores por menores de 18 (dezoito) anos por mais de 3 (três) horas ininterruptas, devendo haver um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;
VI – afixar em frente, sobre ou debaixo dos monitores avisos informando:
a) o limite de horas de utilização mencionado no inciso V deste artigo;
b) os danos causados pela utilização ininterrupta do computador, com a seguinte redação: A PARTIR DE 2 HORAS, A UTILIZAÇÃO ININTERRUPTA DO COMPUTADOR E JOGOS PODERÁ PROVOCAR: VERTIGEM, VISÃO ALTERADA, ESTREMECIMENTO DOS MÚSCULOS OCULARES, PERDA DE CONSCIÊNCIA E /OU CONVULSÕES. PARE DE JOGAR AO PERCEBER O 1º SINTOMA.
VII – expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e classificação etária, segundo recomendação do Ministério da Justiça;
VIII – respeitar os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo a estes o acesso universal aos estabelecimentos;
IX – ter acesso adequado para os portadores de necessidades especiais;
X – ter ambiente saudável, iluminação natural e/ou artificial adequada, e móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipos físicos.
Art. 4° Nas dependências dos estabelecimentos de que trata esta Lei, são proibidas as seguintes práticas:
I – a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas;
II – a utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro, exceto o tratado no art. 6º e parágrafo único, desta Lei.III – o acesso de menores de 18 (dezoito) anos a páginas na “internet” com conteúdo de caráter pornográfico ou que incite a conduta criminosa.
Art. 5° Os estabelecimentos não poderão ser instalados a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de escolas de ensino fundamental ou médio, da rede pública ou particular.Parágrafo Único – Não será permitido o ingresso e permanência no estabelecimento de crianças e adolescentes trajando uniformes escolares.
Art. 6° As empresas não podem, sob nenhuma hipótese, utilizar jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.Parágrafo Único – Campeonatos serão permitidos, desde que as premiações, em espécie ou produtos, sejam distribuídas no critério de classificação dos clientes, e não de sorteio.
Art. 7° O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator a imposição das seguintes penalidades:I – multa no valor de 40 UPM (unidade padrão do município);
II – em caso de reincidência estará sujeito à cassação de seu Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei também acarretará ao infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 56 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, em Ouro Preto aos 18 de setembro de 2006.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA PERDIGÃO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
JOSÉ CÍCERO DA SILVEIRA
SECRETÁRIO DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA
LAURO MAGALHÃES RACHE FERREIRA
SECRETÁRIO DA FAZENDA
MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE MOURA
CONTROLADOR INTERNO