LEI Nº 235, DE 09 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial


O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regido por esta lei e será efetivado por meio de:


I.  Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio-econômica da comunidade negra;

II . Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que necessitarem;

III . Programas de ações afirmativas e outras eventualidades.



TÍTULO II


CAPÍTULO I


DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL


Art. 2º -  Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Ouro Preto, órgão de caráter consultivo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem a promoção da igualdade racial.


Art. 3º - O Conselho de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por:


I - Sete representantes da Administração Pública no Município, sendo:


a. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

b. um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c. um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d. um representante da Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Parques;

e. um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

f. um representante da Câmara Municipal;

g. um representante do Conselho Municipal de Segurança Pública.


II - Sete representantes da Sociedade Civil Organizada que estimulem ações relativas à promoção da igualdade racial.


§ 1º Os representantes da Administração Pública serão indicados pelo Prefeito Municipal.


§ 2º O representante da Câmara Municipal será indicado pelo Presidente.


§ 3º O representante do Conselho Municipal de Segurança Pública será indicado pelo Presidente.


§ 4º As organizações não governamentais, em funcionamento há pelo menos dois anos, comprovado por ata ou outro documento comprobatório, reunir-se-ão para indicação de seus representantes.


§ 5º A reunião será convocada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania num prazo de 30 (trinta) dias após aprovação desta lei.


§ 6º Os conselheiros serão indicados para mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por igual período.


§ 7º Para cada conselheiro(a)titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e as mesmas exigências.


§ 8º O exercício da função de conselheiro(a) suplente ou titular, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.


§ 9º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito mediante Decreto.


§ 10 Os representantes dos setores da área não governamental não poderão ter vinculação empregatícia com o serviço público municipal.


Art. 4º - O Presidente, o Vice-Presidente, o 1º (Primeiro) e o 2º(Segundo) Secretários serão eleitos por seus pares nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.


Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que oferecerá suporte administrativo-financeiro e assessoria técnica necessários ao funcionamento do mesmo, utilizando instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do município, resguardada a autonomia do Conselho.


Art. 5º-  Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Ouro Preto:


I ...VETADO

II . definir os programas, ações afirmativas e serviços referentes às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, objetivando a Promoção da Igualdade Racial na vida sócio-econômica;

III.  pronunciar sobre a aplicação dos recursos destinados à Promoção da Igualdade Racial;


IV. fiscalizar, monitorar e avaliar a Política de Promoção da Igualdade Racial;

V . manifestar sobre o Orçamento do Município destinado ao desenvolvimento de programas que visem a Promoção da Igualdade Racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada e apresentado proposta orçamentária própria;

VI ...VETADO

VII . promover eventos com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira;

VIII . realizar, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial que discutirá as questões relacionadas ao tema.


Parágrafo único. Compete-lhe ainda:


I . desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pela comunidade de Ouro Preto;

II . manter Ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios;

III.  promover intercâmbio entre as instituições (municipal, estadual, federal e internacional) e o Conselho;

IV . divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral, através dos meios de comunicação;

V.  elaborar seu regimento Interno;

VI . fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e à aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes.



CAPÍTULO II


DOS RECURSOS DESTINADOS À PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL


Art. 6º -  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial , para a consecução de seus objetivos, possuirá recursos por meio de dotação orçamentária própria, consignada na Secretaria de Assistência Social e Cidadania.


Parágrafo único. Serão vinculados às atividades ou projetos referentes à Promoção da Igualdade Racial:

I . a transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;

II . doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser destinados;

III . recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

IV . produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

V . outros recursos que porventura lhe forem destinados.


TÍTULO III


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 7º - VETADO


Art. 8º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal, em Ouro Preto, aos 09 de junho de 2006


Assinado:


ANGELO OSWALDO DE ARAUJO SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL


JOSÉ CÍCERO DA SILVEIRA ? SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA


MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE MOURA ? CONTROLADOR INTERNO



Projeto de lei nº 65/06

Autoria: Prefeito Municipal