LEI Nº 235, DE 09 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regido por esta lei e será efetivado por meio de:
I. Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio-econômica da comunidade negra;
II . Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que necessitarem;
III . Programas de ações afirmativas e outras eventualidades.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Ouro Preto, órgão de caráter consultivo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem a promoção da igualdade racial.
Art. 3º - O Conselho de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por:
I - Sete representantes da Administração Pública no Município, sendo:
a. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b. um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c. um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d. um representante da Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Parques;
e. um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
f. um representante da Câmara Municipal;
g. um representante do Conselho Municipal de Segurança Pública.
II - Sete representantes da Sociedade Civil Organizada que estimulem ações relativas à promoção da igualdade racial.
§ 1º Os representantes da Administração Pública serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O representante da Câmara Municipal será indicado pelo Presidente.
§ 3º O representante do Conselho Municipal de Segurança Pública será indicado pelo Presidente.
§ 4º As organizações não governamentais, em funcionamento há pelo menos dois anos, comprovado por ata ou outro documento comprobatório, reunir-se-ão para indicação de seus representantes.
§ 5º A reunião será convocada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania num prazo de 30 (trinta) dias após aprovação desta lei.
§ 6º Os conselheiros serão indicados para mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por igual período.
§ 7º Para cada conselheiro(a)titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e as mesmas exigências.
§ 8º O exercício da função de conselheiro(a) suplente ou titular, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 9º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito mediante Decreto.
§ 10 Os representantes dos setores da área não governamental não poderão ter vinculação empregatícia com o serviço público municipal.
Art. 4º - O Presidente, o Vice-Presidente, o 1º (Primeiro) e o 2º(Segundo) Secretários serão eleitos por seus pares nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que oferecerá suporte administrativo-financeiro e assessoria técnica necessários ao funcionamento do mesmo, utilizando instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do município, resguardada a autonomia do Conselho.
Art. 5º- Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Ouro Preto:
I ...VETADO
II . definir os programas, ações afirmativas e serviços referentes às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, objetivando a Promoção da Igualdade Racial na vida sócio-econômica;
III. pronunciar sobre a aplicação dos recursos destinados à Promoção da Igualdade Racial;
V . manifestar sobre o Orçamento do Município destinado ao desenvolvimento de programas que visem a Promoção da Igualdade Racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada e apresentado proposta orçamentária própria;
VI ...VETADO
VII . promover eventos com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira;
VIII . realizar, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial que discutirá as questões relacionadas ao tema.
Parágrafo único. Compete-lhe ainda:
I . desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pela comunidade de Ouro Preto;
II . manter Ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios;
III. promover intercâmbio entre as instituições (municipal, estadual, federal e internacional) e o Conselho;
IV . divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral, através dos meios de comunicação;
V. elaborar seu regimento Interno;
VI . fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e à aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DESTINADOS À PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 6º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial , para a consecução de seus objetivos, possuirá recursos por meio de dotação orçamentária própria, consignada na Secretaria de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo único. Serão vinculados às atividades ou projetos referentes à Promoção da Igualdade Racial:
I . a transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
II . doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser destinados;
III . recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
IV . produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
V . outros recursos que porventura lhe forem destinados.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º - VETADO
Art. 8º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, em Ouro Preto, aos 09 de junho de 2006
Assinado:
ANGELO OSWALDO DE ARAUJO SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CÍCERO DA SILVEIRA ? SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE MOURA ? CONTROLADOR INTERNO
Projeto de lei nº 65/06
Autoria: Prefeito Municipal