LEI N° 267, DE 21 DE JULHO DE 2006.



Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

 

 

 O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º São estabelecidas, nesta Lei as diretrizes orçamentárias do Município de Ouro Preto para o exercício de 2007, compreendendo.

I - as prioridades e metas da administração municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com  pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII - disposições gerais.

 

Art. 2º As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração pública Municipal para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006 a 2009.

Parágrafo único - As denominações e unidades de medidas de metas do Projeto de Lei Orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.

 

Art. 3º O Poder Executivo dará seqüência ao processo de implantação do Orçamento Participativo, destinando a este programa um percentual dos investimentos a serem efetivados no ano de 2007, em montante que será fixado pelo chefe do Poder Executivo, consignando o valor correspondente  no Projeto de Lei Orçamentária.


Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com identificação de suas metas físicas.

§ 4º - Os valores das  receitas  e  despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

 

Art. 5º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir descriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação,  o elemento de despesa e a fonte de recursos:

I.   1 - pessoal e encargos sociais;

II.  2 - juros e encargos da dívida;

III. 3 - outras despesas correntes;

IV. 4 -investimentos;

V.  5 - inversões financeiras; e

VI. 6 - amortização da dívida.

 

Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes e Autarquias do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.

 

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:

I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;

II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;

III - da programação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF ou de seu sucedâneo;

IV - da programação da aplicação em saúde, objetivando atender as disposições da Emenda Constitucional n°. 29/2000.

V - da programação de gastos com pessoal.

Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.


Art. 8º A proposta orçamentária deverá conter Reserva de Contingência vinculada ao respectivo orçamento fiscal, em montante equivalente a no máximo 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, e para a abertura de créditos adicionais.

 

Art. 9º A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2007, e a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 10 Para efeito do disposto no art. 7°, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão/ Departamento de Planejamento e Orçamento, até 31 de julho de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2006, apurando a média  mensal  e  projetando-a para  todo o exercício, obedecidos os artigos 27 e 28 desta Lei; e

II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se, com relação à média e projeção, as disposições do inciso anterior e ainda ao limite previsto na Emenda Constitucional n°. 25/2000.

 

Art. 11.  Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o mesmo detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º - Acompanharão  os  projetos  de   lei   relativos  a  créditos  adicionais, exposições de motivos

circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

§ 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 4º - O texto da lei orçamentária anual conterá a autorização para a abertura de créditos suplementares, até o quantum de 20 % (vinte por cento) do valor fixado para as despesas.

 


Art. 12. Nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2007.

 

Art. 13. No prazo máximo de trinta dias após  a publicação da Lei Orçamentária,  o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:

 

I - assegurar às  unidades   orçamentárias,  em  tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;

 

II - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de Tesouraria.

§ 1º - No estabelecimento de  programação  financeira  e  do  cronograma   de execução mensal de desembolso de que se trata o caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores.

§ 2º - A programação  financeira  e  o  cronograma  de  execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante, o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

 

Art. 14. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.

 

Art. 15. Quando ao final de um bimestre, for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando-se os seguintes critérios:

I - quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;

II - diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.

Parágrafo único - A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007, sendo excluídas da limitação, conforme art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as despesas com:

I - vinculações constitucionais e legais;

II - precatórios e sentenças judiciais;

III - pessoal e encargos sociais, quando nos limites legais;

IV - juros e encargos da dívida;

V - amortização da dívida;

VI - PASEP.

 

Art. 16. Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá a mesma ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

Parágrafo único - Enquanto perdurar o excesso, o Município:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação da receita; e

II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,   entre   outras   medidas,  a   limitação  de  empenho  na  forma do artigo anterior.

 

Art. 17. Ao Controle Interno do Município será atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.

 

Art. 18. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.


Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; e

III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

 

Art. 20. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou  a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas  exigidas quando da alocação  de recursos federais ou estaduais ao Município.

 

Art. 21. As fontes de recursos e as estruturas das naturezas das despesas aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas dentro de uma mesma categoria de programação, para atender às necessidades de execução, observados os limites fixados para cada categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais, por meio de abertura de crédito suplementar, através de Decreto.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

 

Art. 23. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação e esporte, que  preencham as seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita;

II - não tenham débito de prestações de contas de recursos anteriores;

III - tenham sido declaradas por lei como entidades de Utilidade Pública;

IV - estejam adimplentes com a seguridade social.

§ 1º - Poderão ser destinados recursos para as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, desde que a mesma atenda aos incisos II e IV deste artigo.

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente  com  a  finalidade  de  verificar  o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.

§ 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas de autorização legislativa específica e de celebração do respectivo convênio.

 

Art. 24. A destinação de recursos a título de Contribuições, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320 de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária, autorização legislativa específica e a identificação do beneficiário no convênio.

 

Art. 25. As transferências  de  recursos,  consignadas  na Lei  Orçamentária Anual do Município, para a União, o Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive Auxílios Financeiros e Contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e os objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 27. No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.


Art. 28. No exercício financeiro de 2007, observado o artigo anterior, somente será admitido servidor se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único - Obedecido o caput deste artigo, poderão ser concedidos aumentos de remuneração, concessão de vantagens, criação de cargos e alterações de estruturas de carreiras, conforme lei específica, bem como admissões e contratações de pessoal, nos termos de legislação pertinente.

 

Art. 29. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício  de    natureza    tributária   sem   a   prévia   estimativa   do   impacto orçamentário-financeiro, decorrente da renúncia de receita correspondente.

§ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado  tenha  impacto  financeiro  no  mesmo exercício,  o  Poder   Executivo   adotará   as   medidas   necessárias  à contenção das  despesas em valores equivalentes.

§ 2º - A lei mencionada, neste artigo, somente entrará em vigor após a adoção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 30. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei, que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei Orçamentária Anual, observar-se-á:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas, condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e eficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.


Art. 32. Para fins do disposto no § 3º do art. 16  da  Lei Complementar  Federal  nº 101, de 2000, são consideradas  despesas irrelevantes  aquelas  cujo  valor  não  ultrapasse   os   limites previstos  nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº  8.666, de  21  de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de  obras  e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.


Art. 33. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, o órgão da administração pública municipal direta submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas.


Art. 34. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que esteja acompanhado da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.


Art. 35. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 2006, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida; e

III - de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e Urbanismo.


Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


Prefeitura Municipal, em Ouro Preto aos 21de julho de 2006.


 

 

ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA PERDIGÃO

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

LAURO DE MAGALHÃES RACHE FERREIRA

SECRETÁRIO DE FAZENDA

MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE MOURA

CONTROLADOR INTERNO