LEI COMPLEMENTAR 46 DE 25 DE MARÇO DE 2008


Cria o Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instalado o Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, em parceria com os governos Estadual e Federal, conforme o Guia de Orientação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome- Secretaria Nacional de Assistência Social.

Art. 2º - Define-se CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social como polo de referência, coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade, responsável pela oferta de orientação e apoio especializados a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos, direcionando o foco das ações para a família, na perspectiva de potencializar e fortalecer sua função protetiva.

Parágrafo único-  Entende-se por "Proteção Social Especial" a modalidade de atendimento assistencial destinada à famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua e de trabalho infantil, entre outros.

Art. 3º - O CREAS tem como objetivo principal ofertar ações de orientação, proteção e acompanhamento psicossocial individualizado e sistemático a crianças, adolescentes e suas famílias em situação de risco ou violação de direitos  e a adolescentes autores de ato infracional.

Parágrafo único-  Para cumprir o disposto no caput, o CREAS, deverá organizar atividades e desenvolver procedimentos e metodologias que contribuam para a efetividade da ação protetiva da família, inclusive no que tange a orientação jurídico-social nos casos de ameaça e violação de direitos individuais e coletivos.

Art. 4º - O CREAS terá por diretrizes:
I. proteger as vítimas de violências e as pessoas com contingências pessoais e sociais, de modo a que ampliem a sua capacidade para enfrentar com autonomia os revezes da vida pessoal e social;
II. monitor e reduzir a ocorrência de riscos, seu agravamento ou sua reincidência;
III. desenvolver ações para eliminação/ redução da infringência aos direitos humanos e sociais.

Art. 5º - O CREAS deverá ofertar atenções na ocorrência de situações de risco pessoal e social por ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência física/ psicológica/sexual, discriminações sociais e restrições a plena vida com autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento prioritário a crianças, adolescentes e suas famílias nas seguintes situações:
I. crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração social;
II. crianças e adolescentes vítimas de violência (doméstica, física, psicológica,sexual, negligência);
III. famílias inseridas no PETI- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil que apresentem dificuldades no cumprimento das condicionalidades;
IV. crianças e adolescentes em situação de mendicância;
V. crianças e adolescentes que estejam sob "medida de proteção" ou "medida pertinente aos pais ou responsáveis";
VI. crianças e adolescentes em cumprimento da medida de proteção em abrigo ou família acolhedora, e após o cumprimento da medida, quando necessário suporte à reinserção sócio-familiar;
VII. adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
VIII. adolescentes e jovens após o cumprimento de medida socioeducativa de Internação Estrita, quando necessário suporte  à reinserção sócio-familiar.

Art. 6º - Os serviços previstos no CREAS são:
I. enfrentamento à violência, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes;
II. Serviço de Orientação e Apoio Especializado às Crianças, Adolescentes e Famílias com seus direitos violados;
III. Serviço de Orientação e Acompanhamento a Adolescentes em Cumprimento de Medida Sócio- Educativa de Liberdade Assistida e de Prestação e Serviços à Comunidade.

Art. 7º - As instalações físicas do CREAS devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, dispondo de ambientes reservados para a recepção de famílias, das crianças e adolescentes; atendimento individual e familiar; trabalho em grupos e reuniões; atividades orientadas para o desenvolvimento de sociabilidades das famílias, além das áreas convencionais de serviços.

Art. 8º - O CREAS, no município de Ouro Preto, deverá contar, minimamente,com os seguintes profissionais para a execução dos serviços e ações necessariamente nele ofertados: 01 Coordenador, 02 Assistentes Sociais, 02 Psicólogos, 02 Agentes Administrativos, 01 Assessor Jurídico ou Procurador Municipal e Estagiários, lotados na Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
§ 1º Além dos profissionais citados neste artigo, serão contratados 04 Educadores Sociais, nos termos da Lei Municipal nº 44/02.
§ 2º O vencimento correspondente ao Educador Social será de R% 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
§ 3º O Assessor Jurídico ou Procurador Municipal será designado por meio de Portaria do Procurador Geral do Município.
§ 4º Dada a complexidade das situações atendidas, o CREAS deve contar com profissionais capacitados e em número suficiente para prestar atendimento de qualidade aos usuários, realizando acompanhamento individualizado de cada caso, coordenando reuniões de grupos e usuários e provendo encaminhamento, quando necessário, para os demais serviços da rede de proteção social e do sistema de garantia de direitos.
§5º O atendimento prestado deverá possibilitar a superação das situações de violação de direitos inicialmente detectados, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a inserção autônoma e do sistema de garantia de direitos.
§ 6º São atribuições do Educador Social: prestar atendimento de qualidade aos adolescentes, realizando acompanhamento individualizado de cada caso; coordenar reuniões de grupos e familiares de usuários e provendo encaminhamentos, quando necessário, para os demais serviços de rede de proteção social e do sistema de garantia aos direitos sociais.
§7º O atendimento prestado deverá possibilitar a superação das situações de violação de direitos e de vulnerabilidade social inicialmente detectados, bem como fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a inserção autônoma das famílias na sociedade.

Art.  9º - A equipe técnica deve ser capacitada periodicamente e de forma continuada.

Art. 10- O desligamento das famílias atendidas será de forma planejada e realizada de maneira progressiva, com acompanhamento familiar por período determinado para verificar a permanência dos efeitos positivos das ações, tendo como referência os resultados esperados.

Art. 11- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e previstas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 12- Fica revogada a Lei nº 386/07 de 20 de dezembro de 2007.

Art. 13- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 25 de março de 2008, duzentos e noventa e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e veinte e sete anos do Tombamento.
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal


Projeto de Lei Complementar 05/08
Autoria: Prefeito Municipal