LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE 25 DE MARÇO DE 2008


Cria o Centro de Referência de Assistência Social, CRAS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências..


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


Art. I ° Fica criado 0 CRAS - Centro de Referencia de Assistência Social, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, em parceria com os governos Estadual e Federal, conforme a Norma Operacional Básica (NOB) do Sistema Único de Assistência Social / SUAS (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - Secretaria Nacional de Assistência Social / julho 2005).


Art. 1 ° -  Fica criado 0 CRAS - Centro de Referencia de Assistência Social, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, em parceria com os governos Estadual e Federal, conforme a Norma Operacional Básica (NOB) do Sistema Único de Assistência Social / SUAS (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - Secretaria Nacional de Assistência Social / julho 2005). (Redação dada pela  Lei Complementar - 131 de 19 de Setembro de 2013)

Art. 2° -  Define-se CRAS - Centro de Referência de Assistência Social como:

I. a unidade pública responsável pela oferta de servos de proteção social básica de assistência social às famílias, grupos e indiduos em situação de vulnerabilidade social;

II. a unidade efetivadora da referência e contra-referência do usuário na rede cio-assistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e unidade de referência para os serviços das demais políticas publicas;

III.  a "porta de entrada" dos usuários à rede de proteção social básica do SUAS;

IV. a unidade que organiza a vigilância social em sua área de abrangência;

V.  uma unidade pública que concretiza o direito sócio-assistencial quanta a garantia de acessos a servos de proteção social básica com matricialidade cio-familiar e ênfase no território de referência;

VI.  um equipamento onde são necessariamente ofertados os serviços e ações do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF) e onde podem ser prestados outros serviços,programas, projetos e benecios de proteção social básica relativo às seguraas de rendimento, a autonomia, acolhida, convívio ou vivência familiar e comunitária e de sobrevivência a riscos circunstanciais.


§ 1º  Entende-se por ?serviços de proteção básica de assistência social? aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visem a convivência, a socialização e o acolhimento, em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.


§ 2º  Define-se por rede de serviços sócio-assistenciais básicos, conjunto de programas, projetos, serviços e benefícios prestados pelas instituições públicas e privadas que atuam nos municípios, configurando um sistema articulado de ações de atendimento, encaminhamentos e acompanhamento das famílias e indivíduos voltados a colaborar com a inclusão social.


Art. 3º - O CRAS tem como objetivo principal prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.


Art. 4º - Os serviços e ações ofertados no CRAS são acessados pro demanda espontânea das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e/ou fragilização de vínculos afetivos pela busca ativa feita pelos técnicos e/ou o encaminhamento realizado pela rede sócio-assistencial e pelo serviço das demais políticas públicas.



Art. 5º - O CRAS deverá atuar com famílias e indivíduos em seu contexto comunitário, visando à orientação e o convívio sócio-familiar e comunitário.


§ 1º O serviço será prestado às famílias com crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, vulneráveis devido à pobreza e a outros fatores de risco e/ou exclusão social.


§ 2º As famílias cadastradas nos CRAS são beneficiárias e sujeitos centrais das ações propostas, tanto do ponto de vista do acompanhamento direto, quanto das estratégias de emancipação que serão viabilizadas pro meio de programas, projetos e serviços desenvolvidos no âmbito do PAIF.


§ 3º Serão priorizadas as famílias cadastradas no Cadastramento Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CAD-Único, beneficiadas pelo Programa Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada ( BPC), que necessitem de atenção básica.


Art. 6º - Além de ser responsável pelo desenvolvimento do Programa de Atenção Integral às Famílias, com referência territorializada, compete ao CRAS:


I . prestar informação e orientação para a população de sua área de abrangência;

II . se articular com a rede de proteção social local no que se refere aos direitos de cidadania, mantendo ativo um serviço de vigilância da exclusão social;

III . realizar, sob orientação do gestor municipal de Assistência Social, o mapeamento e a organização da rede sócio-assistencial de proteção básica, bem como promover a inserção das famílias nos serviços de assistência social local;

IV . promover o encaminhamento da população local para as demais políticas públicas e sociais, visando o desenvolvimento de ações intergeracionais que visem a sustentabilidade, de forma a romper com o ciclo de reprodução intergeracional do processo de exclusão.


Art. 7º - O CRAS deve ser instalado próximo ao local de maior concentração de famílias em situação de vulnerabilidade, conforme indicadores definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS).


Parágrafo único- No caso de territórios de baixa densidade demográfica, com espalhamento ou dispersão populacional, a unidade CRAS deverá localizar-se em local de maior acessibilidade,podendo realizar a cobertura das áreas de vulnerabilidade por meio do deslocamento de sua equipe.


Art. 8º De acordo com o porte do município de Ouro Preto, fica estipulado o número mínimo de 02 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas.

Art. 8º - As unidades do Centro de Referência da Assistência Social -CRAS no Município de Ouro Preto poderão ser viabilizadas e instaladas, conforme estudo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, observando os critérios desta Lei e demais normas pertinentes, garantindo-se o número mínimo de 2 (dois) CRAS. Redação dada pela Lei Complementar - 131 de 19 de Setembro de 2013)

§ 1º Cada unidade do CRAS, criada e instalada no município, deverá atender a um universo de até 5.000(cinco mil) famílias referenciadas.

§ 2º Fica reservado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a prerrogativa de regulamentar o disposto nesta Lei Complementar, especialmente a criação, extinção e readequação de unidade de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, bem como normatizar o funcionamento, inclusive a atribuição de denominação para cada unidade.

§ 3º No caso de extinção de unidade do CRAS deverá ser acompanhado de um relatório técnico e encaminhado à Câmara Municipal para deliberação. 


Art. 9º - O CRAS deverá contar com espaço físico próprio compatível com os serviços nele ofertados, assim como com mobiliário compatível com as atividades a serem ofertadas.


Art. 10- OS CRAS, no município de Ouro Preto, deverá contar com equipes para a execução dos serviços e ações necessariamente nele ofertados, sendo cada uma delas composta minimamente por: 01 Assistente Social, 01 Psicólogo, 01 Terapeuta Ocupacional, 01 Coordenador, 01 Pedagogo, 01 Agente Administrativo e Estagiários, lotados na Prefeitura Municipal de Ouro Preto.


§ 1º Com oferta de outros serviços programas, projetos e benefícios, diretamente nos CRAS, deverá ser ampliada a referência de profissionais.


§ 2º O trabalho técnico-operativo deverá contar com oficineiros de artes e artesanato, de ludicidade, música, expressão corporal, contadores de história, entre outros.


§ 3º Serão contratados 8 Oficineiros, nos termos da Lei Municipal nº 44/02.


§ 4º O vencimento correspondente ao Oficineiro será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)


§ 5º As atribuições dos Oficineiros são:


I. Oficineiro de Música:planejar, organizar, coordenar e orientar o ensino de música; estimular e acompanhar o desenvolvimento das potencialidades artísticas e criativas;cuidar, conservar, testar e afinar os instrumentos musicais;fazer arranjos,preparar repertórios e sugerir apresentações musicais;solicitar aquisição de peças de música, instrumentos e outros elementos necessários;transmitir instruções quanto ao zelo, manutenção e guarda dos materiais;


II. Oficineiro de Atividades Folclóricas: planejar, organizar, coordenar e orientar o ensino de atividades folclóricas;orientar, estimular e acompanhar o desenvolvimento das potencialidades artísticas e criativas;transmitir ensinamentos sobre o uso dos diversos materiais utilizados;preparar e sugerir apresentações;solicitar aquisição de peças, materiais e outros insumos necessários;transmitir instruções quanto ao zelo, manutenção e guarda dos materiais;


III. Oficineiro de Costura:planejar, organizar, coordenar e orientar o ensino de corte e costura;estimular e acompanhar o desenvolvimento das potencialidades artísticas e criativas;transmitir ensinamentos sobre o uso dos diversos materiais utilizados; solicitar aquisição de peças, materiais e outros insumos necessários;transmitir instruções quanto ao zelo, manutenção e guarda dos materiais;


IV. Oficineiro de Artes em Pintura: capacitar o aluno a desenhar, a criar e pintar;planejar e executar cursos de pintura em telas, porcelanas e tecidos, executar, juntamente com os educandos, a limpeza e conservação das oficinas e equipamentos;observar e instruir sobre as normas de segurança e proteção no trabalho; co-responsabilizar pelo processo educacional do educando; zelar pela disciplina geral dos educandos nas atividades, executar outras atividades compatíveis com o cargo;


V Oficineiro de Artes Cênicas: planejar, organizar, coordenar e orientar o ensino de artes Cênicas; executar outras atividades pertinentes às artes em geral; estimular e acompanhar o desenvolvimento das potencialidades artísticas e criativas;estimular hábitos de ordenação, cuidados e conservação dos materiais de trabalho;preparar e apresentar peças;


VI. Oficineiro de Dança: planejar, organizar, coordenar e orientar o ensino de dança; estimular e acompanhar o desenvolvimento das potencialidades artísticas e criativas; preparar repertórios e sugerir apresentações;transmitir instruções quanto ao zelo, manutenção e guarda dos materiais; executar tarefas afins;


VII.  Oficineiro de Artesanato em Geral: planejar, organizar, coordenar e orientar o ensino de artesanato em geral; executar outras atividades pertinentes às artes em geral; estimular e acompanhar o desenvolvimento das potencialidades artisticas e criativas;transmitir ensinamentos sobre o uso dos diversos materiais de trabalho; realizar estudos e pesquisas na área de artesanato em geral;preparar e apresentar exposições;participar de simpósios, congressos, exposições e outros, objetivando a atualização e evolução das técnicas na área;responsabilizar-se pela conservação e manutenção dos materiais e equipamentos utilizados.


§ 6º Aplica-se, subsidiariamente, quanto às atribuições dos Oficineiros as normas Federais e Estaduais referentes ao CRAS, podendo ser regulamentado por meio de Decreto.


Art. 11- A equipe técnica dever ser capacitada periodicamente e de forma continuada.


Art. 12- O desligamento das famílias atendidas será de forma planejada e realizada de maneira progressiva, com acompanhamento familiar por período determinado para verificar a permanência dos efeitos positivos das ações, tendo como referencia os resultados esperados.


Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e previstas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.


Art. 13- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e previstas no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania. (Redação dada pela  Lei Complementar - 131 de 19 de Setembro de 2013)

Art. 14- Fica revogada a Lei nº 384/07 de 20 de dezembro de 2007.


Art. 15- Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 25 de março de 2008, duzentos e noventa e seis anos da instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.


Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos  Prefeito de Ouro Preto.



Projeto de Lei Complementar nº 06/08

Autoria:Prefeito Municipal