LEI COMPLEMENTAR nº44, de 25 DE MARÇO DE 2008

(Revogada nos termos do art. 15º d Lei Complementar - 62/2009)

Cria  o Programa Casa Lar, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e dá outras providências.

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou,e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei.

Art.1º O programa Casa Lar, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, destina-se ao cuidado de jovens e adolescentes.

Parágrafo único. O programa Casa Lar, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, destina-se ao cuidado de crianças e adolescentes, com seus direitos violados e rompimento de vínculos, bem como nos casos de situação de risco ou abandono.

Art.2º A Casa Lar caracteriza-se como uma unidade residencial, perfeitamente integrada à comunidade local, coordenada por uma "mãe social" ou "casal social", por técnicos e auxiliares especializados Psicólogo, Assistente Social, Pedagogo, lotados na Prefeitura Municipal de Ouro Preto, que cuidarão de determinado número de crianças e adolescentes desprovidos de família, ou que estejam impossibilitados de conviver com ela.

§ 1º- Além dos profissionais citados, neste artigo, serão contratados 12 Auxiliares Sociais, nos termos da Lei Municipal nº 44/02.

§ 2º - O vencimento correspondente ao Auxiliar Social será equivalente ao piso constantedo plano de cargos e vencimentos.

§ 3º - A carga horária e as atribuições dos profissionais, para o atendimento dos serviços que tratam esta Lei, será regulamentado por meio deDecreto.

Art.3º Considera-se como "mãe social", para efeito desta lei, aquelaque, dedicando-se à assistência à criança e ao adolescente,exerça o cargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares,conforme previsto na Lei nº 7. 644,, de 18 de dezembro de 1987.

Art.4º São condições para admissão de mãe social e auxiliares sociais:

  1. idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

  2. boa sanidade física e mental;

  3. curso de 1º grau, ou equivalente;

  4. boa conduta social;

  5. aprovação em teste psicológico específico.

Parágrafo único. A admissão se dará por meio de seleção realizada pela equipe técnica da instituição.


Art. Ainstituição organizará capacitação constante da mãe social edos Auxiliares Sociais por meio de encontros a serem agendados comtécnicos especializados com o objetivo de aperfeiçoar a qualidadedo serviço prestado à criança e adolescentes.


Art. 6º OPrograma Casa Lar é direcionado para desistitucionalização decrianças de 0(zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a18 (dezoito) anos, criando condições para a humanização doatendimento em abrigo distinto (Casa- Lar) para ambas faixas etárias,como medida de proteção de caráter provisório excepcional.


Art. 7º Acoordenação da casa lar, que selecionará as crianças eadolescentes, será designada pelo Prefeito, por meio de Decreto.


Art. 8ºO Programa Casa Lar tem como objetivos básicos:

I - abrigar a criança e o adolescente provisoriamente até a reestruturação da família ou até seu encaminhamento a família substituta ou a adoção,avaliada a melhor opção em cada caso;

II - proporcionar qualidade de vida às crianças e aos adolescentes beneficiados pelo programa, proporcionando atendimento médico, odontológico e psicológico, conforme suas necessidades;

III - zelar para que a assistência prestada às crianças e aos adolescentes inseridos no Programa sejam compatíveis com seu horário escolar, possibilitando a frequência na escola e no respectivo Programa;

IV - preservar os vínculos familiares, desde que não implique em risco para a criançaou para o adolescente;

V - auxiliar a família de origem a se reestruturar para que possa acolher a criançano menor tempo possível;

VI - oferecer ambiente tranquilo, aproximando-se, ao máximo, do ambiente familiar de uma casa comum, frequentando a escola.


Art. 9º As casas -lar acolherão qualquer criança e adolescente menor de 18(dezoito) anos em situação de risco pessoal ou social, encaminhadas pelo Conselho Tutelar, Promotoria, Juizado da Infância e Adolescência, autoridade policial ou autoridade judicial, após esgotadas todas as possibilidades de integração destes em sua família.


Art. 10. Apermanência de cada criança e adolescente está diretamente vinculada ao quadro histórico-individual e à eficaz e gradativa recuperação e integração da família de origem, observadas asseguintes diretrizes:

I - retorno prioritário para família de origem;

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

III - retorno à família original ou substituta ao completar 12 (doze) anos, se criança; e ao completar 18 (dezoito), se adolescente;

IV - transferência a outra instituição, como medida excepcional, por desvio comportamental que aponte necessidade de medidas diferenciadas, após avaliação de diretoria e técnicos;

V - manutenção do vínculo familiar entre irmãos;

VI - providenciar pais sociais para crianças e adolescentes que não podem contar comsuas famílias em ocasiões especiais como finais de semana e feriados;

VII - propiciar o apadrinhamento de crianças e adolescentes para o apadrinhamento de suas necessidades especiais;

VIII - preparação gradativa para o desligamento da criança e do adolescente beneficiados.


Art.11. As visitas de familiares e autoridades municipais serão permitidas conforme agendamento prévio com a coordenação da Casa Lar,obedecendo aos horário e dias adequados, e desde que os visitantes não ofereçam risco para criança ou adolescente.


Art.12.  O acompanhamento das crianças ou adolescentes e de suas respectivas famílias será realizado por uma equipe multidisciplinar, lotada no Município, composta por assistente social, psicólogo e pedagogo.


Art.13. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania apresentar proposta orçamentária para consecução dos objetivos do Programa(capacitação profissional e capacitação cidadã), em conformidade com as legislações Federal, Estadual e Municipal.


Art. 14. O Município de Ouro Preto poderá realizar contratos ou convênios com entidades privadas ou públicas para garantir o funcionamento da Casa Lar.


Art. 15. ACasa Lar atuará sem fins lucrativos.


Art. 16.  Fica revogada a Lei nº 383 de 20 de dezembro de 2007.


Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Ouro Preto, PatrimônioCultural da Humanidade, 25 de março de 2008, duzentos e noventa esete anos da instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos doTombamento.




AngeloOswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto





Maria Regina Braga

Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania









Projeto de Lei nº 98/2007

Autoria: Prefeito Municipal