LEI COMPLEMENTAR Nº 54 DE 30 DE JUNHO DE 2008
(Regulamentado pelo Decreto Executivo - 3750 de 11 de Fevereiro de 2014)
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei Complementar cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM no âmbito da Secretaria Municipal de Agropecuária
Parágrafo único - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal produzidos no Município de Ouro Preto destinados ao consumo, nos termos do Artigo 23, II da Constituição Federal, artigos 4º e 7º da Lei Federal 1.283/50 e artigos 1º e 4º, alínea ?e? da Lei federal nº 7.889/89
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Agropecuária, através do seu Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabe1ecidas nesta Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º - A inspeção e fiscalização abrangem os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano.
Art. 4º - Os estabe1ecimentos rurais, industriais, comerciais e/ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.
Art. 5º - Estão sujeitos à fiscalização previstos nesta Lei:
I.os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-prima;
II . o pescado e seus derivados;
III . o leite e seus derivados;
IV . o ovo e seus derivados;
V . o mel,cera de abelha e seus derivados;
VI . os produtos de origem vegetal e seus beneficiamentos.
VII. Os produtos agro- artesanais, de origem animal ou vegetal.(Incluído pela Lei Complementar - 92 de 12 de Janeiro de 2011
Art. 6º - A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão:
I . nos estabelecimentos industriais especializados, com instalações adequadas para o abate de animais, no preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo;
II . nos estabelecimentos comerciais e/ou entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;
III . nos estabelecimentos onde ocorra o beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV . nos entrepostos de ovos e nas fábricas de seus produtos derivados;
V . nas propriedades rurais e entrepostos que, de modo geral, produzem, recebem e que promovam beneficiamento, manipulação, armazenamento, conservação ou acondicionamento de produtos de origem animal e/ou vegetal;
VI. nos meios de transporte de todos os produtos listados no Art. 5º, desde a produção até o comércio atacadista ou varejista;
VII - nos estabe1ecimentos que comercializem os produtos de que trata o Art. 5º, nos limites do município de Ouro Preto.
VII- nos demais estabelecimentos que produzam e/ou comercializam os produtos de que trata o art 5º , nos limites do Município de Ouro Preto. (Redação dada pela Lei Complementar - 92 de 12 de Janeiro de 2011
Art. 7º A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior em seus incisos I, II, III, IV, V, VI, serão realizadas pela Secretaria Municipal da Agropecuária, ressalvadas as competências específicas da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura.
Art. 7º - A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior em seus incisos I,II,III,IV,V,VI e VII, serão realizadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária, ressalvadas as competências específicas da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura.(Redação dada pela Lei Complementar - 92 de 12 de Janeiro de 2011)
§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e inspeção dos estabe1ecimentos listados no inciso VII do artigo anterior.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e inspeção dos estabelecimentos listados nos incisos VI e VII do artigo anterior.(Redação dada pela Lei Complementar - 92 de 12 de Janeiro de 2011)
§ 2º A prévia inspeção exercida pelo SIM será supervisionada por médico veterinário, engenheiro agrônomo e profissionais habilitados, conforme previsão constante do art. 5º, "f", da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e terá como objetivos:
I. o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e seus derivados;
II.o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e vegetal.
III. a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabe1ecimentos referidos no inciso anterior;
IV . a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal;
V. a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal;
VI. a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabe1ecidas;
VII. a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e vegetal e seus derivados;
VIII . a realização dos exames tecnológicos, microbiol6gicos, histo16gicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários.
Art. 8º - Os estabelecimentos rurais, industriais, comerciais ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente poderão funcionar no município após prévio registro e cadastro junto à Prefeitura Municipal de Ouro Preto, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas por regulamentação complementar.
Art.9º - É vedada a duplicidade de fiscalização industrial, comercial e sanitária em qualquer estabelecimento que se enquadre nos parâmetros dessa lei.
Parágrafo único - As fiscalizações federal e estadual isentam o estabe1ecimento industrial de fiscalização municipal.
Art.10 Os proprietários dos estabelecimentos referidos no Art.6º desta lei ficam obrigados a recolher junto à Secretaria Municipal da Agropecuária as taxas de registro, fiscalização e inspeção, bem como as multas eventualmente, impostas aos infratores, que integrarão o orçamento da Secretaria Municipal da Agropecuária, e serão aplicadas na forma re regulamentação da presente Lei.
Art.10- Os responsáveis pelos estabelecimentos referidos no art 6º desta Lei complementar ficam obrigados a recolher junto à Secretaria Municipal de Agropecuária as taxas de registro, fiscalização e inspeção, bem como as multas eventualmente, impostas aos infratores, que integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de Agropecuária e serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar - 92 de 12 de Janeiro de 2011)
Art. 11- Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal e vegetal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar deverão manter livro especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando, obrigatoriamente a natureza e procedência das mesmas.
Art. 12- às infrações das normas previstas nesta Lei, aplica-se as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I . advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II. multa de 10(dez) e 100(cem) vezes este valor do produto, nos casos de reincidência ou em que for comprovado com dolo ou má-fé;
III. apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, sempre que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas;
IV. interdição do estabelecimento;
V. cassação do registro junto a Secretaria Municipal de AGROPECUÁRIA.
Parágrafo único - A multa pode ser cumulativa às outras penalidades.
Art. 13 - As penalidades impostas quanto à interdição e à cassação serão recorríveis, mediante recursos ao Secretário Municipal de Agropecuária, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 14 - Cabe à Secretaria Municipal da Agropecuária dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 15 - A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 16- É da competência privativa do médico-veterinário e engenheiro agrônomo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo do Município, nos termos do artigo 5º, alíneas ?d? e ?f? da Lei federal nº 5.517/68:
I - o planejamento e a execução da defesa sanitária animal e vegetal;
II- a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico das propriedades rurais, frigoríficos, fábricas estabelecimentos industriais que produzam ou manipulem produtos de origem animal e vegetal.
II- a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico das propriedades rurais, frigoríficos, fábricas e estabelecimentos que produzam ou manipulem produtos de origem animal e vegetal.(Redação dada pela Lei Complementar - 92 de 12 de Janeiro de 2011)
Art. 17- Os laboratórios da rede municipal quando solicitados, darão apoio técnico para a realização de análises referentes aos produtos de origem animal e/ou vegetal.
Art. 18- As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal de Agropecuária os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária a que esta lei se refere.
Art. 19 - O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos e atos complementares sobre a inspeção a que esta Lei Complementar se refere. (Redação dada pela Lei Complementar - 92 de 12 de Janeiro de 2011)
Art. 20 - Aos estabelecimentos em atividades abrangidos por esta Lei será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências.
Art. 21 - O regulamento e atos complementares sobre a inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos referidos neste projeto serão criados por meio de decreto municipal específico para este fim.
Parágrafo único - O regulamento e atos complementares abrangerão:
I .a classificação dos estabelecimentos;
II . a higiene dos estabelecimentos;
III . as obrigações dos proprietários, seus responsáveis ou prepostos;
IV. a inspeção ante e pós-morte dos animais destinados ao abate;
V . a inspeção e re-inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-prima de origem animal e/ou vegetal, perante as diferentes fases de utilização e transporte;
VI. as instalações dos estabelecimentos;
VII . as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
VIII . quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização e inspeção sanitária.
Art. 22 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 30 de junho de 2008, duzentos e noventa e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e seis anos do Tombamento.
Assinado: Ângelo Oswaldo de Araújo Santos - Prefeito Municipal