"Art. 6º O Conselho Municipal da Defesa Civil será constituído de membros assim qualificados:
I. Representante da Câmara Municipal, não sendo necessariamente vereador;
II. Representante da Polícia Militar;
III. Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
IV. Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V. Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI. Representante da Universidade Federal de Ouro Preto- UFOP;
VII. Representante da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano;
VIII. Representante da FAMOP- Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto;
IX. Representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ouro Preto;
X. Representante da Associação Habitacional de Ouro Preto;
XI. Representante da ADOP- Associação de Desenvolvimento de Ouro Preto;
XII. Representante da Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto;
XIII. Representante da Escola de Minas da UFOP.
§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil não receberão qualquer remuneração pelo exercício da representação e demais atos delas decorrentes.
§ 2º O funcionamento do Conselho Municipal de Defesa Civil será definido em Regimento Interno e votado pelos seus membros. "
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Humanidade, 02 de setembro de 2008, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e oito anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto