LEI No. 462  DE 19 DEZEMBRO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de concessão de uso remunerado das áreas constantes do Terminal de Integração Barão de Camargos.


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de uso remunerado das áreas que constituem o Terminal de Integração Barão de Camargos, destinadas à exploração de lanchonetes, sanitários e demais atividades empresariais, observando, para tanto, as disposições da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como da Lei Federal no 9.636, de 15 de maio de 1998.

Parágrafo único. As Plantas Baixas do térreo e do subsolo constituem os anexos da presente Lei.

Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar o contrato de concessão de uso remunerado do Terminal de Integração Barão de Camargos, na sua integralidade, ficando a administração de todo o complexo delegado ao concessionário; ou celebrar o referido contrato individualizando cada uma das áreas passíveis de exploração, conforme a conveniência para a Administração Pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 19 de Dezembro de 2008, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e oito anos do Tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

 

Projeto de Lei nº69/08

Autoria: Prefeito Municipal