EMENDA Nº 43 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ARTIGO 17 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO, QUE TRATA SOBRE A ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRA PÚBLICA
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO:
Art. 1º - O § 7º da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto passa a vigorar com a seguinte redação:
" §7º São vedadas a alienação e a concessão de terra pública a membro de Poderes Executivo e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o segundo grau ou por adoção".
Art. 2º - Ficam revogados os incisos I e II do § 7º do art. 17 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto.
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade , 3 de fevereiro de 2009, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmera Municipal e
vinte e oito anos do Tombamento.
Júliio Ernesto de Grammont Machado de Araújo- Presidente
Flávio Andrade - Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria , em 4 de fevereiro de 2009
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/09
Autoria : Prefeito Municipal