LEI COMPLEMENTAR N° 18, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.



Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração, a padronização e a consolidação das leis municipais, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, nos termos do § 2º do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.


O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES




Art. 1º - A elaboração, a redação, a alteração, a padronização e a consolidação das leis municipais obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se ainda, no que couber, às resoluções da Câmara Municipal, bem como aos decretos e aos demais atos normativos expedidos por órgão de qualquer dos Poderes do Município.



Art. 2º - Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios:

I - as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal em 1990;



II - as leis complementares e as leis ordinárias terão numeração sequencial em continuidade a partir da promulgação desta lei;



Parágrafo único. As leis do Município anteriores à promulgação desta Lei Complementar manterão suas respectivas numerações até a consolidação final das mesmas.







CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS



Seção I

Da Estruturação das Leis

Art. 3º - A lei será estruturada em três partes básicas:



I - parte preliminar ou cabeçalho, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;



II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;



III - parte final ou fecho, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.



Art. 4º - A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pela data de promulgação da lei.



Art. 5º - A ementa, alinhada à direita, será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.



Art. 6º - O preâmbulo enunciará a promulgação da lei pela autoridade competente e, quando necessário, o fundamento legal do ato, adotando-se como fórmula básica a seguinte: "O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei".


Art. 7º - O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:



I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;



II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;



III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;



IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.



Art. 8º - A parte normativa conterá os artigos da lei, os quais serão ordenados com a observância dos seguintes preceitos:



I - na sequência dos artigos iniciais, serão estabelecidas disposições permanentes correspondentes ao objeto da lei;



II - os artigos finais conterão as normas relativas à implementação das disposições permanentes, as de caráter transitório e as de vigência e revogação, quando houver.



Art. 9º - A parte final ou fecho conterá:



I - o local, acompanhado do adjetivo ?Patrimônio Cultural da Humanidade?;



II - e a data da lei;



III - a indicação do número de anos decorridos desde a Instalação da Câmara (1711) e do Tombamento da cidade pela Unesco (1980);



IV - o nome do autor da proposição;



V-  a assinatura da autoridade competente.



Art. 10-  A vigência da lei será indicada de forma expressa no próprio texto da mesma.



§1º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ?esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial?.


§ 2º O prazo para início de vigência da lei será contado a partir do dia seguinte ao da publicação da mesma.



Art. 11-  A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.





Seção II

Da Articulação e da Redação das Leis



Art. 12-  A articulação e a divisão do texto normativo se farão de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade da matéria, observadas a unidade do critério adotado e a compatibilidade entre os preceitos instituídos.


Art. 13-  O artigo é a unidade básica de estruturação do texto legal, sendo indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste.



Parágrafo único.Cada artigo tratará de um único assunto, podendo desdobrar-se em parágrafos, incisos, alíneas e itens, observado o seguinte:



I - os parágrafos, representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, constituem dispositivo próprio para ressalva, extensão ou complemento de preceito enunciado no "caput" do artigo, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "Parágrafo único" por extenso;



II - os incisos, as alíneas e os itens constituem dispositivos de enumeração, articulados da seguinte forma:



a) os incisos, representados por algarismos romanos, se vinculam ao "caput" do artigo ou a parágrafo;



b) as alíneas, representadas por letras minúsculas, se vinculam a inciso;



c) os itens, representados por algarismos arábicos, se vinculam a alínea.



III - o termo "dispositivo" mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens;



IV - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;



V - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;



VI - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;



VII - a composição prevista no inciso IV poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.



Art. 14-  As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão, simplicidade, uniformidade, imperatividade e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:



I - para a obtenção de clareza, deve-se:



a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;



b) usar frases curtas e concisas;



c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;



d) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.



II - para a obtenção de precisão:



a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;


b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;



c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;



d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território do Município, evitando o uso de gírias e modismos;



e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;



f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, sendo que as unidades de medida e as monetárias serão grafadas na forma numérica e seguida da forma por extenso entre parênteses, excetuando data, número de Lei e nos casos em que houver prejuízo para compreensão do texto;



g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões -anterior - seguinte ou equivalentes.



III -  para obtenção da uniformidade:



a) buscar a uniformidade do tempo e do modo verbais, dando preferência ao tempo presente e ao futuro simples do presente;



b) buscar o paralelismo entre as disposições dos incisos, das alíneas

e dos itens constantes da mesma enumeração.



IV - no que se refere à imperatividade, evitar o uso meramente enfático de expressão que denote obrigatoriedade.



V - para a obtenção de ordem lógica:



a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;



b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;



c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;



d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.



Art. 15-  A reprodução de dispositivo da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais ou da Lei Orgânica do Município em Lei Municipal somente se fará para garantir a coesão do texto legal e a sua integração ao ordenamento.





Seção III

Da Alteração das Leis

Art. 16-  A alteração da lei será feita:



I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;



II - mediante revogação parcial;



III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso IV do art.13, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;



b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça de Minas Gerais, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ?revogado?, ?vetado?, ?declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais?;



c) nas publicações das leis, o número de dispositivo que se encontre em uma das situações previstas na alínea ?b? será seguido de expressão que designe o caso correspondente.



Parágrafo único- Na publicação de texto atualizado de lei alterada, os dispositivos que tenham sido objeto de alteração serão seguidos da identificação da lei que os alterou e do tipo de alteração realizada, conforme atribuição de nova redação a dispositivos, acréscimo ou revogação de dispositivos.



CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Consolidação das Leis

Art. 17 -  As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal.



Art. 18 -  A codificação e a consolidação das leis municipais serão feitas, mediante cooperação mútua dos Poderes Executivo e Legislativo, com o objetivo de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação.

Parágrafo único.  A consolidação será feita por meio dos seguintes procedimentos:

I - atualização de leis, mediante a manutenção de banco atualizado da legislação municipal;

II - sistematização de leis, que consistirá na unificação de leis esparsas versando sobre a mesma matéria, podendo resultar em codificação;

III - revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.



Art. 19 - Para os fins da atualização a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 18, a Câmara Municipal e o Poder Executivo manterão, mediante convênio, banco informatizado das leis municipais, acessível à população por meio da rede mundial de computadores (internet).



§ 1° - O banco conterá, nos termos definidos em regulamento próprio:

I - o texto atualizado da Lei Orgânica do Município e das leis municipais;

II - o texto original das leis alteradas;

III - as notas, remissões e informações úteis ao entendimento da legislação, observado o disposto no Parágrafo único do art. 16;

IV - a organização temática da legislação municipal.



§ 2° - A atualização dos textos das leis municipais no banco de que trata este artigo se fará mediante a incorporação de alterações expressas determinadas por lei nova ou em função de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça de Minas Gerais relativa à ação direta de inconstitucionalidade.



Art. 20 - Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

I- introdução de novas divisões do texto legal base;

II-  diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica do Município;

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.


Parágrafo único. As providências a que se referem os incisos IX, X e XI deste artigo deverão ser expressas e fundamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.



Art. 21- Para a consolidação de que trata esta Seção serão observados os seguintes procedimentos:

I-  O Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;

II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno da Câmara, em procedimento simplificado, visando dar celeridade aos trabalhos.

§ 1o A Mesa Diretora da Câmara Municipal e Vereador de maneira individual poderá apresentar projeto de lei de consolidação.

§ 2o Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

I-  declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;

II-  inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes.


Art. 22- A Mesa da Câmara Municipal promoverá anualmente a atualização da Consolidação das Leis Municipais de Ouro Preto, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica, leis e resoluções promulgadas durante o ano imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.



Seção II

Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Art. 23- Os órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo Municipal, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto do Prefeito Municipal, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 18, ser efetuada a triagem, o exame, a consolidação das portarias e decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Secretaria de Governo e à Procuradoria Geral do Município, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.



Art. 24- O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato do Prefeito, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.



CAPÍTULO IV

DA FORMATAÇÃO DAS LEIS

Art. 25-  As Leis, Resoluções, Decretos e os demais atos normativos deverão ser publicados obedecendo as seguintes normas:



I - impressos a -laser- com tinta na cor preta e papel sulfite branco com gramatura 75 ou superior, tamanho A-4, ou seja, 29,7 x 21,0 cm;

II-  fonte do tipo -Times New Roman- ou similar de corpo 12 no texto em geral, 11 nas notas de rodapé; para símbolos não existentes na fonte -Times New Roman- poder-se-á utilizar as fontes-Symbol e Wingdings-;

III - início de cada parágrafo do texto terá 2,5 cm de distância da margem lateral esquerda;

VI - campo destinado à margem lateral esquerda terá 3,0 cm de largura;

V - campo destinado à margem lateral direita terá 1,5 cm;

VI - espaçamento simples entre as linhas e de 6 pontos após cada parágrafo, ou, se o editor de texto utilizado não comportar tal recurso, de uma linha em branco;

VII-  obrigatoriedade de constar a partir da segunda página o seu número;

VIII-  economia do uso de negrito, itálico, sublinhado, letras maiúsculas, sombreado, sombra, relevo, bordas ou qualquer outra forma de formatação que afete a elegância e a sobriedade do documento;

IX - rubrica nas páginas iniciais e a assinatura do documento será feita com caneta nanquim;



Parágrafo único . Para evitar equívocos ou fraudes, recomenda-se não deixar a assinatura em página isolada do expediente, transferindo para essa página ao menos a última frase anterior do fecho.






CAPÍTULO V



DISPOSIÇÕES FINAIS





Art. 26-  Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.


Art. 27-  Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.



Prefeitura Municipal, em Ouro Preto aos 25 de setembro de 2006.


ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL





EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO

PRODURADOR MUNICIPAL






JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA PERDIGÃO

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO






MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE MOURA

CONTROLADOR INTERNO






Projeto de Lei Complementar nº 06/06.

Autoria: Vereador Wanderley Rossi Júnior - Kuruzu