LEI COMPLEMENTAR nº 23 de 15 de dezembro de 2006

Altera o caput do art. 233 e a Tabela do Anexo IX do Código Tributário Municipal

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os arts. 184 e 233 da Lei Municipal nº 106/94 a Código Tributário Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações

Art. 184 ....

Parágrafo único. €“ Para fins de aplicação do item 2.3 da Tabela III do Anexo III, considerar-se-ia  área mí­nima de 30 metros quadrados e máxima de 500 metros quadrados.

Art. 233. A Taxa de Ocupação de área e Logradouros Públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização  do cumprimento das exigências municipais a que se submetem quaisquer pessoas, fí­sicas ou jurídicas, que ocupem vias e logradouros públicos com veí­culo, barraca, tabuleiro, mesa, poste, torre, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.

Paragrafo único.  Para aplicação das alíquotas previstas na Tabela IX do Anexo IX, serão utilizados os percentuais diários apenas em eventos especiais de duração previamente determinada.

Art. 2º - Fica alterada a Tabela do Anexo IX da Lei 106/94  Código Tributário Municipal, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

 

ANEXO IX

TABELA IX

ITEM

COBRANÇA ‡ DA TAXA DE LICENÇA‡A PARA OCUPALJÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚšBLICOS

BASE

TAXA

1

FEIRANTES

UPM

UPM

UPM

20% ao dia

20% ao mês

200% ao ano

2

VEÍCULOS

 

 

2.1

Carro de passeio

UPM

UPM

UPM

2% ao dia

10% ao mês

50% ao ano

2.2

Utilitários

UPM

UPM

UPM

2% ao dia

10% ao mês

50% ao ano

2.3

Caminhão ou Ônibus

UPM

UPM

UPM

8% ao dia

20% ao mês

100% ao ano

2.4

Reboque

UPM

UPM

UPM

5% ao dia

20% ao mês

100% ao ano

3

BARRAQUINHAS OU QUIOSQUE

UPM

UPM

UPM

50% ao dia

200% ao mês

200% ao ano

4

AMBULANTES QUE OCUPEM AREA EM LOGRADOUROS šPÚBLICOS

UPM

UPM

UPM

50% ao dia

100% ao mês

200% ao ano

5

POSTES, TORRES E DEMAIS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DESTINADOS A CONDUÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE: ENERGIA ELɉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICALJÃO, IMAGEM, SOM E CONGENERES (POR UNIDADE)

UPM

UPM

UPM

100% ao dia

100% ao mês

100% ao ano

6

QUAISQUER OUTRAS OCUPAÇÕES NÃO COMPREENDIDAS NOS ITENS ANTERIORES

UPM

UPM

UPM

50% ao dia

100% ao mês

200% ao ano

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 15 de dezembro de 2006, duzentos e noventa e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e seis anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

 

 

 

Lauro de Magalhães  Rache Ferreira

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

 

 

João Bosco de Oliveira Perdigão

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

 

 

 

Marcos Antonio Gonçalves de Moura

Controlador Interno

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei Complementar nº 16/2006

Autoria: Prefeito Municipal