LEI COMPLEMENTAR nº 23 de 15 de dezembro de 2006
Altera o caput do art. 233 e a Tabela do Anexo IX do Código Tributário Municipal
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os arts. 184 e 233 da Lei Municipal nº 106/94 a Código Tributário Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações
Art. 184 ....
Parágrafo único. €“ Para fins de aplicação do item 2.3 da Tabela III do Anexo III, considerar-se-ia área mínima de 30 metros quadrados e máxima de 500 metros quadrados.
Art. 233. A Taxa de Ocupação de área e Logradouros Públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submetem quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que ocupem vias e logradouros públicos com veículo, barraca, tabuleiro, mesa, poste, torre, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.
Paragrafo único. Para aplicação das alíquotas previstas na Tabela IX do Anexo IX, serão utilizados os percentuais diários apenas em eventos especiais de duração previamente determinada.
Art. 2º - Fica alterada a Tabela do Anexo IX da Lei 106/94 Código Tributário Municipal, que passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO IX
TABELA IX
ITEM | COBRANÇA ‡ DA TAXA DE LICENÇA‡A PARA OCUPALJÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚšBLICOS | BASE | TAXA |
1 | FEIRANTES | UPM UPM UPM | 20% ao dia 20% ao mês 200% ao ano |
2 | VEÍCULOS |
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2.1 | Carro de passeio | UPM UPM UPM | 2% ao dia 10% ao mês 50% ao ano |
2.2 | Utilitários | UPM UPM UPM | 2% ao dia 10% ao mês 50% ao ano |
2.3 | Caminhão ou Ônibus | UPM UPM UPM | 8% ao dia 20% ao mês 100% ao ano |
2.4 | Reboque | UPM UPM UPM | 5% ao dia 20% ao mês 100% ao ano |
3 | BARRAQUINHAS OU QUIOSQUE | UPM UPM UPM | 50% ao dia 200% ao mês 200% ao ano |
4 | AMBULANTES QUE OCUPEM AREA EM LOGRADOUROS šPÚBLICOS | UPM UPM UPM | 50% ao dia 100% ao mês 200% ao ano |
5 | POSTES, TORRES E DEMAIS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DESTINADOS A CONDUÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE: ENERGIA ELɉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICALJÃO, IMAGEM, SOM E CONGENERES (POR UNIDADE) | UPM UPM UPM | 100% ao dia 100% ao mês 100% ao ano |
6 | QUAISQUER OUTRAS OCUPAÇÕES NÃO COMPREENDIDAS NOS ITENS ANTERIORES | UPM UPM UPM | 50% ao dia 100% ao mês 200% ao ano |
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 15 de dezembro de 2006, duzentos e noventa e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e seis anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Lauro de Magalhães Rache Ferreira
Secretário Municipal da Fazenda
João Bosco de Oliveira Perdigão
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Marcos Antonio Gonçalves de Moura
Controlador Interno
Projeto de Lei Complementar nº 16/2006
Autoria: Prefeito Municipal