LEI COMPLEMENTAR nº 24 de 15 de Dezembro de 2006

Cria a Superintendência de Tecnologia da Informação dentro da estrutura administrativa do Executivo Municipal

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º -  A Superintendência de Tecnologia da Informação - STI -, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, tem por finalidade coordenar, planejar, organizar, operar, controlar e supervisionar os recursos de informação, informática e telecomunicações da Administração Direta do Poder Executivo, definindo a política de Tecnologia da Informação e as diretrizes gerais para a informatização da Prefeitura de Ouro Preto.


Art. 2º - Compete à Superintendência de Tecnologia da Informação:


I . definir a política de tecnologia da informação e fixar as diretrizes gerais para a informatização do Poder Executivo Municipal de Ouro Preto, seus órgãos e entidades;

II . acompanhar e avaliar o processo de informatização dos órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo;

III . manifestar-se, preliminarmente, sobre a aplicação de recursos no processo de informatização, propondo diretrizes e identificando prioridades na sua aplicação, bem como avaliar as propostas orçamentárias e de suplementação orçamentária;

IV . aprovar propostas de convênio, licitação, contratação e seus termos aditivos de serviços a serem prestados aos órgãos e entidades da administração direta.

V . orientar e administrar o processo de planejamento estratégico e promover a coordenação geral de recursos de informação e informática da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

VI . promover a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e capacitação do pessoal envolvido na área de abrangência da Superintendência de Tecnologia da Informação;

VII . orientar, acompanhar e avaliar as atividades das empresas prestadoras de serviço à Administração Direta do Poder Executivo nas áreas de Tecnologia da Informação, Telefonia Móvel e Fixa e Energia Elétrica dos próprios municipais.

VIII . fomentar o acesso da população do Município de Ouro Preto à Sociedade da Informação e do Conhecimento.

IX.  auxiliar quando solicitado, os órgãos ou entidades pertencentes à Administração Indireta do Município no que for de sua competência.


Art. 3º - Compõem a Superintendência de Tecnologia da Informação:


I . Departamento de Infra-estrutura e Telecomunicações - DIT;

II . Departamento de Sistemas da Informação - DSI;

III. Departamento de Tecnologias Especiais - DTE;


Art. 4º - Compete ao Departamento de Infra-estrutura e Telecomunicações:


I . definição de política de uso de softwares, ferramentas administrativas, ferramentas de desenvolvimento, sistemas de gestão e congêneres em conjunto com o DSI;

II . elaboração de projetos e manutenção operacional de infra-estruturas de hardware e softwares dos ambientes computacionais

III . elaboração de projetos e manutenção operacional de infra-estruturas para redes de telecomunicação e ambientes computacionais;

IV . elaboração de projetos e manutenção operacional de ambientes lógicos das redes computacionais e sistemas de telecomunicação;

V. cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes, normas, padrões, orientações e decisões proferidas pela STI;

VI. coordenar, planejar e supervisionar os contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços, demandados pelo DIT;

VII . aquisição, locação e manutenção de equipamentos, componentes e assessórios de microinformática, tais como: microcomputador, impressora, monitor de vídeo, teclado, mouse, memória, processador, placa mãe, placa de vídeo, placa de rede, placa de som, modem, fonte de alimentação, disco rígido, drive de CD/DVD, drive de disquete, unidade de fita, dispositivo de captura de imagem e demais equipamentos congêneres;

VIII . aquisição e locação de equipamentos e serviços de redes de computadores, tais como hub, switch, roteadores, ponto de acesso (access points), cabos, conectores e similares;

IX. aquisição e locação de equipamentos e serviços de rede de telecomunicações, tais como antenas, equipamentos de rádio freqüência e rádio difusão e equipamentos de telefonia;

X . aquisição de suprimentos de microinformática, tais como disquetes, mídias de CD/DVD, fitas e cartuchos para dispositivos de impressão;

V . instalação e manutenção de softwares para a utilização dos equipamentos de informática, tais como sistema operacional, suite de aplicativos, ferramentas gráficas, ferramentas de projeto, antivírus, sistemas de segurança de rede e outros que vierem a ser necessário;


Art. 5º- Compete ao Departamento de Sistemas da Informação:


I.  coordenar, planejar e supervisionar os sistemas de informação no seu âmbito e no dos órgãos da administração municipal;

II . coordenar, planejar e supervisionar os projetos para desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação;

III . coordenar, planejar e supervisionar os projetos de capacitação técnica em recursos de Tecnologia da Informação para os servidores públicos municipais;

IV . coordenar, planejar e supervisionar os contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços, demandados pelos projetos de implantação de sistemas;

V . coordenar, planejar e supervisionar o desenvolvimento e a concepção de páginas para a Internet de todos os órgãos do município ligados direta e indiretamente;

VI . coordenar, planejar e supervisionar os trabalhos executados pela equipe técnica lotada no departamento.

VII . definição de política de uso de softwares, ferramentas administrativas, ferramentas de desenvolvimento, sistemas de gestão e congêneres em conjunto com o DIT.

VIII. auxiliar a STI na definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao sistema;


Art. 6º - Compete ao Departamento de Tecnologias Especiais:

I . coordenar, planejar e supervisionar o suporte aos equipamentos de informática e sistemas da rede educacional e de saúde em conjunto com o DIT e o DSI;

II . definir política de uso de softwares, ferramentas de desenvolvimento, sistemas de gestão educacional e de saúde e congêneres em conjunto com o DIT e o DSI.

III . coordenar, planejar e supervisionar os projetos para desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas educacionais e de saúde;

IV . coordenar, planejar e supervisionar as ações do Núcleo de Tecnologia Educacional ? NTE na capacitação dos professores, no suporte a rede educacional e no desenvolvimento de ferramentas educacionais;

V . coordenar, planejar e supervisionar as ações do Projeto Escola Virtual na aquisição de equipamentos, infra-estrutura e link de internet para todas as escolas do município;


Art. 7º - Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo somente poderão contratar bens e serviços de informática se atendidas as disposições desta lei e as diretrizes e políticas aprovadas pela STI, bem como normas e padrões definidos pelos departamentos da STI.

§ 1º - Os contratos em vigor, firmados com base nas regras anteriores à vigência desta lei, deverão ser cumpridos até seu encerramento, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 11 desta lei, ou, se não houver penalidade contratual, ser rescindidos no prazo de 90 (noventa) dias, passando os respectivos serviços a serem realizados na forma desta lei.

§ 2º - Na hipótese de rescisão contratual que gere obrigações para a Administração Municipal, os contratos e respectivos processos deverão ser previamente encaminhados à STI, para avaliação da conveniência e oportunidade desta rescisão.


Art. 8º Os órgãos e entidades que integram a Administração Municipal deverão submeter à apreciação da STI contratos cuja finalidade, sejam:

I . assessoramento na definição dos processos de planejamento de uso de tecnologias da informação, assegurando sua integração ao plano estratégico da Prefeitura;

II . elaboração e divulgação de especificações técnicas, assim como o estabelecimento de padrões, para aquisição e contratação de "software", "hardware" e prestação de serviços que assegure uniformidade, compatibilidade e integração com o parque de equipamentos, as soluções técnicas de informação e os bancos de dados já em utilização;

III . assessoramento nos procedimentos licitatórios para aquisição e contratação de "hardware", "software" e prestação de serviços;

IV . especificação e gerenciamento da rede municipal de comunicação, objetivando a interligação dos órgãos da Administração Municipal Direta, bem como de suas respectivas soluções de tecnologia de informação, com vistas à integração dos processos;

V . administração de sistemas, sua manutenção e processamento eletrônico de dados em geral, inclusive armazenamento, recuperação e disseminação de informações;

VI . guarda, manutenção e administração da biblioteca de programas-fontes, bases de dados e toda documentação técnica das soluções integradas de gestão corporativa ou departamentais utilizadas no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta;

VII . realização de prospecção tecnológica;

VIII . prestação de serviços de comunicação eletrônica;

 IX . gerenciamento de licitações para aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação;

X . gerenciamento dos contratos e dos serviços decorrentes das licitações previstas no inciso anterior;

XI . prestação de consultoria para melhor utilização das licitações e contratações previstas nos incisos IX e X deste artigo;

XII . realização de auditoria de performance de serviços de terceiros contratados;

XIII . acompanhamento da concepção, desenvolvimento, implantação ou manutenção de sistemas ou novas tecnologias, bem como sua homologação e testes respectivos;

XIV . prestação de consultoria em racionalização de processos e em tecnologia da informação e comunicação;

XV . coleta, pesquisa, estudo e tratamento de dados e informações.


Art. 9º - Poderão ser contratados com terceiros, na forma da legislação em vigor, mediante prévia autorização da STI, os seguintes serviços:

I . concepção, desenvolvimento e implantação de novas soluções de tecnologia da informação, páginas de internet, manutenção de sistemas, englobando sua aquisição ou locação;

II . administração de sistemas, sua operação, inclusive o armazenamento e recuperação de informações;

III . aquisição, locação e manutenção de "softwares" aplicativos;

IV . consultoria em informática;

V . auditoria em informática.

§ 1º - As propostas de contratação dos serviços referidos neste artigo deverão ser previamente submetidas à análise técnica da STI, que a procederá no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - O disposto nos incisos I, III e IV deste artigo, quando autorizado, deverá ser acompanhado por técnicos especificamente designados pela STI.

§ 3º - O disposto no inciso II deste artigo somente será autorizado, em caráter transitório e excepcional, se houver impossibilidade da STI realizá-lo e enquanto perdurar tal situação.

§ 4º - O disposto deste artigo é aplicável às licitações, contratações iniciais, termos aditivos ou prorrogações, bem como convênios ou outros instrumentos de ajuste.


Art. 10-  A STI, em relação aos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas cujo controle acionário pertença à Prefeitura procederá:

I . às licitações para aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação;

II . aos registros de preços que visem à aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação;

III . a aplicação de penalidades aos terceiros contratados pelo descumprimento de cláusulas contratuais.

Parágrafo único . O disposto nos incisos I e II deste artigo deverão ser realizados, sempre que possível, associados com a utilização da sistemática de pregão presencial ou eletrônico.


Art. 11 - A STI acompanhará as licitações para as seguintes aquisições de bens e contratações de serviços em tecnologia da informação e comunicação:

I . atendimento e suporte de microinformática;

II . implementação física de infraestrutura de tecnologia da informação;

III . treinamento em microinformática;

IV . aquisição e manutenção de equipamentos, componentes, acessórios e suprimentos de microinformática;

V .aquisição de "software" básico ou de licença de uso de "software" para microinformática;

VI . locação de equipamentos, inclusive microcomputadores e periféricos;

VII . serviços de telecomunicações;

VIII. serviços de impressão;

IX . fornecimento de mão-de-obra para digitação e operação de microcomputadores e sistemas;

X . "fábrica de software" para desenvolvimento e manutenção de sistemas.

§ 1º - Para a realização do disposto neste artigo, a STI promoverá:

I . a elaboração do edital, o termo de referência técnica do produto, o projeto básico e a pesquisa de preços;

II . o gerenciamento das licitações, dos contratos ou atas de registro de preços, inclusive quanto à necessidade de aplicação de penalidades;

III . a consultoria técnica aos órgãos e entidades para a contratação dos serviços;

IV . a auditoria de performance e dos níveis de qualidade dos serviços contratados;

V . o gerenciamento e o atesto da prestação de serviços da rede de telecomunicações para transmissão de voz e dados;

VI . o gerenciamento e o atesto dos serviços de impressão, quando implicar em dados armazenados em suas bases;

VII . o gerenciamento dos contratos com a "fábrica de software", o teste dos seus produtos e o atesto de recebimento destes;

VIII . a supervisão do "helpdesk" de atendimento e suporte à microinformática;

IX . o gerenciamento de outros serviços por opção dos órgãos e entidades da Prefeitura.

§ 2º - A STI, em relação ao disposto no inciso VII do § 1º deste artigo, participará da especificação e da homologação de desenvolvimento e manutenção de sistemas em conjunto com o órgão ou entidade contratante.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços ou clientes que forem sensíveis ou estratégicos para a Prefeitura, os quais serão efetuados pela STI.

§ 4º - Os contratos decorrentes das licitações previstas neste artigo, terão a STI como interveniente, quando a esta couber o gerenciamento ou a auditoria de performance dos mesmos.


Art. 12 - Os órgãos e entidades pertencentes ao Poder Executivo Municipal, incluídas as empresas dependentes do Tesouro Municipal ou sob controle acionário da Prefeitura deverão fornecer a STI as informações sobre pessoal, equipamentos, infra-estrutura, serviços, contratos ou convênios que visem:

I . à concepção, desenvolvimento e implantação de novas soluções de tecnologia da informação e comunicação, englobando a sua aquisição ou locação;

II . à administração de sistemas, sua manutenção, operação, inclusive o armazenamento, hospedagem, recuperação e disseminação da informação;

III. à aquisição, locação e manutenção de equipamentos de informática, rede e comunicações, bem como acessórios, periféricos, componentes e suprimentos;

IV . à aquisição, locação e manutenção de "softwares aplicativos" ou licenças de uso de "softwares proprietários" e certificados digitais;

V . ao treinamento de recursos humanos em informática e comunicações;

VI . à consultoria e auditoria em informática e comunicações;

VII . aos serviços de telecomunicações de voz, dados e imagem.


Art. 13 - Os casos omissos serão submetidos à Superintendência de Tecnologia da Informação, para deliberação.


Art. 14 - Os cargos comissionados relativos à Superintendência de Tecnologia da Informação são os constantes do anexo I desta Lei.


Art. 15 -  Revogam-se a alínea f do inciso III, e a alínea g do inciso V do artigo 2º da Lei Municipal Complementar nº. 02/2005.


Art. 16 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 15 de Dezembro de 2006, duzentos e noventa e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e seis anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto




João Bosco de Oliveira Perdigão

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão




Renato Moreira Figueiredo

Secretário Municipal de Governo




Marcos Antônio Gonçalves de Moura

Controlador Interno





Projeto de Lei Complementar nº 17/2006

Autoria: Prefeito Municipal