LEI COMPLEMENTAR N° 25 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

(Regulamentada pelo Decreto Executivo - 1148 de 28 de Maio de 2008



Dispõe sobre o Sistema Municipal de Controle Interno no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e sobre a Estrutura Administrativa da Controladoria Geral do Município




O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

Do Sistema Municipal de Controle Interno


Art. 1°- O Sistema Municipal de Controle Interno, instituído por esta Lei Complementar, tem como finalidade exercer a atividade de auditoria interna nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Ouro Preto.


Art. 2°- O Sistema Municipal de Controle Interno compreende os seguintes subsistemas:


I . Subsistema de Controladoria Operacional que tem como finalidade verificar a conformidade das atividades dos órgãos e entidades com os objetivos e metas estabelecidas, analisando os atos, processos e contratos quanto à competência, ao motivo, ao objeto, à forma e à finalidade, segundo as regras e os princípios aplicados à Administração Pública;

II . Subsistema de Controladoria de Gestão, que tem como finalidade verificar a compatibilidade das atividades dos órgãos e entidades com as políticas públicas formalmente instituídas, acompanhando indicadores orçamentários, físicos e financeiros, e articulando-se com os órgãos de controle externo.


CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema Municipal de Controle Interno


Art. 3°-  O Sistema Municipal de Controle Interno está a cargo da Controladoria geral do Município - CGM, órgão central de controle, podendo contar com a atuação de servidores indicados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, que, neste caso, subordinam-se administrativamente aos dirigentes dos órgãos ou entidades de origem e tecnicamente ao Controlador Geral do Município.


§ 1°- A subordinação técnica de que trata o caput deste artigo compreende:

I . a observância de normas, técnicas de controladoria, auditoria, roteiros, manuais e diretrizes estabelecidos pelo órgão central;

II. a observância e execução dos planos de controladoria e de auditoria aprovados pelo órgão central;

III. a elaboração de relatórios requisitados pelo órgão central.


§ 2º- O servidor indicado na forma do caput deste artigo atuará em caráter permanente, no âmbito do órgão ou entidade a que pertença, no gerenciamento, no apoio técnico e na execução das atividades de controle operacional e de gestão.


CAPÍTULO III

Da Controladoria Interna do Município


Art. -  A Controladoria Geral do Município é o órgão central do Sistema Municipal de Controle Interno, e tem as seguintes competências gerais:

I . avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;

II . comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como da aplicação de recursos públicos do

Município por entidades de direito privado;

III . exercer o controle das operações de crédito,dos avais e das garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Município;

IV . apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V . fomentar o controle social, viabilizando a divulgação de dados e informações em linguagem acessível ao cidadão, bem como estimulando sua participação na fiscalização das

atividades da Administração Pública municipal;

VI . editar normas e procedimentos de controle interno para os órgãos e entidades Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.


Art. - A Controladoria Geral do Município tem a seguinte estrutura orgânica:

I- Gabinete;

II- Assessoria Jurídica;

III- Assessoria Contábil;

IV- Sub-Controladoria Operacional;

V- Assessoria Operacional, vinculada à Sub- Controladoria Operacional;

VI- Sub-Controladoria de Gestão.


§ 1º- O Prefeito Municipal estabelecerá a lotação de cargos constantes do quadro geral do Poder Executivo para compor a estrutura administrativa do Gabinete.


§ 2º- As competências específicas e a descrição das unidades previstas neste artigo serão estabelecidas em Decreto. (Regulamento, vide Decreto nº 1.148, de 28 de maio de 2008)


§ 3º- A Sub- Controladoria Operacional observará, em seu papel institucional, a coordenação das atividades de controle e metas específicas para o Subsistema de Controladoria Operacional.


§ 4º- A Sub-Controladoria de Gestão tem como competência específica a coordenação das atividades de controle e metas definidas para o Subsistema de Controladoria de Gestão.


§5° - O Assessor Jurídico responderá tecnicamente ao Procurador Geral do Município e Administrativamente ao Controlador Geral do Município.



CAPÍTULO IV

Da Estrutura Descentralizada


Art. 6° - Cada órgão que compuser a Administração Indireta do Município terá sua Controladoria Interna.


§ I ° - O Controlador Interno que trata o caput deste artigo responderá tecnicamente ao Controlador Geral do Município e Administrativamente ao dirigente máximo do órgão.


§2° - A Controladoria Interna de cada órgão pertencente à Administração Indireta do Município será definida por lei própria.



CAPÍTULO V

Das Disposições Finais


Art. 7° -  Os cargos em comissão que compõem o quadro específico da Controladoria Geral do Município são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, que contêm a forma de provimento. os níveis, os requisitos para investidura e as atribuições.


§ 1° - Os cargos que compõem os quadros específicos da Controladoria Geral do Município integram os quadros gerais de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Ouro Preto para todos os efeitos.


§2° - Os cargos que compõem os quadros específicos da Controladoria Geral do Município serão identificados em Decreto.


Art. 8° - O cargo de Controlador Geral do Município, de nível especial, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. tem os mesmos direitos, hierarquia e prerrogativas dos Secretários Municipais.


Art. 9° - As despesas geradas pela aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 10-  Esta Lei Complementar será regulamentada em até 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.


Art. 11- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12-  Revoga-se a Lei Complementar 10/2005.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 15 de dezembro de 2006. Duzentos e noventa e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e seis anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal




João Bosco de Oliveira Perdigão

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão




Luciano Guimarães Pereira

Procurador Jurídico




Marcos Antônio Gonçalves de Moura

Controlador Interno







Projeto de Lei Complementar nº 18/2006

Autoria: Prefeito Municipal




Publicação: 19 de dezembro de 2006


















ANEXO ÚNICO




QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS EM COMISSÃO

DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO



Cargo

Nível

Nº de cargos

Controlador Geral do Município

C-1

1 (um)

Sub- Controlador Operacional

C-4

1 (um)

Sub-Controlador de Gestão

C-4

1 (um)

Assessor Jurídico

C-5

1 (um)

Assessor Contábil

C-5

1 (um)

Assessor Operacional

C-5

1 (um)