LEI COMPLEMENTAR N° 16, DE 17 DE JULHO DE 2006.


Dispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do Município de Ouro Preto.




O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:


CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º- A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município de Ouro Preto, obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.


Art. 2º- É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos de qualquer forma, que ultrapassem os limites estabelecidos nesta lei.


Art. 3º- Cabe à Administração Municipal:


I - estabelecer programas de controle dos ruídos urbanos e exercer, diretamente ou através de delegação, poder de controlar e fiscalizar as fontes de poluição sonora, em ação conjunta com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e outros órgãos afins da administração pública Federal e Estadual;

II - estudar e decidir a localização de estabelecimentos recreativos, industriais, comerciais ou de outra espécie, que possam produzir poluição sonora em ruas, vilas, bairros ou áreas preponderantemente residenciais ou zonas sensíveis a ruídos;

III - organizar o serviço de atendimento ao cidadão, de modo a atender às demandas de reclamações contra excesso de ruídos ou sons, adotando o procedimento administrativo e judicial necessário para coibi-lo;

IV - aplicar as sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Compete à Fiscalização de Posturas, ou órgão que venha a substituí-la em atribuições e funções, a fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do Município de Ouro Preto

Art. 4º- Qualquer cidadão é garantido o direito de proceder a reclamação pessoal, por telefone, fax ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e possibilitem a localização do possível poluidor.

Parágrafo único. Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que só serão divulgados em processos ou ações judiciais pertinentes.

Art. 5º- Fica instituído o Programa Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora, vinculado à Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano e coordenado pela Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora, com os objetivos de:

I - estabelecer as diretrizes e mecanismos de prevenção, fiscalização e controle da poluição sonora, através de resoluções;

II - implementar política de educação ambiental, visando conscientizar e envolver a sociedade na prevenção e solução dos problemas decorrentes da poluição sonora;

III - articular intercâmbio interinstitucional e intergovernamental entre os órgãos que atuam no âmbito do problema da poluição sonora;

IV - atuar como câmara recursal nos casos de aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei.

IV- atuar como Câmara recursal nos casos de aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei, não cabendo recurso a outra instância. (Redação dada pela Lei Complementar - 111/2011

Parágrafo único - A Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora é constituída por representantes dos diversos segmentos da sociedade civil e órgãos governamentais, e regulamentada através de decreto do Executivo Municipal com as atribuições descritas no caput deste artigo e a seguinte composição:

§1º - A Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora será constituída por representantes dos diversos segmentos da sociedade civil e órgãos governamentais, com a seguinte composição:(Incluído pela  Lei Complementar - 111/2011

I - um representante da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano;

II - um representante da Vigilância sanitária Municipal;

III - um representante da Fiscalização de Posturas Municipais;

IV - um representante da Procuradoria Jurídica do Município;

V-um representante da Sociedade Civil indicado pela FAMOP ? Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto.

V - três representantes da Sociedade Civil indicados pela FAMOP- Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto. (Redação dada pela Lei Complementar - 111/2011

§ 2º A Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora será presidida por um representante do Poder Executivo escolhido dentre os membros da própria Comissão, que poderá ter, além do seu voto comum, o voto de desempate. (Incluído dada pela Lei Complementar - 111/2011

Art. 6º- Para os fins desta lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - poluição sonora: toda emissão de som, vibração ou ruído que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem estar do indivíduo ou da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas na lei;

II - meio ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Município, passível de ser alterado pela atividade humana;

III - som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;

IV - ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbação ao sossego público ou produzir efeitos sonológicos, psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

V - ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão menor que um segundo;

VI - ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que pode ser desprezada dentro do período de observação;

VII - ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante e diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;

VIII - ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não seja objeto das medições;

IX - vibração: movimento oscilatório, transmitido por meio sólido ou uma estrutura qualquer;

X - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa ao som;

XI - nível de som dB(A): intensidade de som, medido na curva de ponderação "A", definida na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT ou na que lhe suceder;

XII - zona sensível a ruído: aquela que, em virtude das atividades ali realizadas, necessita de um silêncio excepcional e será determinada pelo raio de duzentos metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas, templos religiosos, creches e museus;

XIII - limite real de propriedade: plano imaginário que separa as propriedades reais de pessoas físicas ou jurídicas;

XIV - distúrbio sonoro ou distúrbio por vibração: é qualquer ruído ou vibração que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde física ou mental, o sossego e o bem estar público;

b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

c) ultrapasse os níveis fixados na lei.

XV - horários:

a) diurno: compreendido entre as seis e dezoito horas;

b) noturno: compreendido entre as dezoito e seis horas.

Art. 7°- A emissão de sons ou ruídos, produzidos em residência ou em decorrência de qualquer atividade no município de Ouro Preto, e seus níveis de intensidade são fixados de acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou da que lhe suceder.

Parágrafo único. A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte poluidora far-se-á dentro dos limites reais da propriedade em que se dá o suposto incômodo.

Parágrafo único. A medição da intensidade física relativa ao som será realizada em qualquer logradouro público ou nos imóveis onde ocorrer o incômodo.(Redação dada pela Lei Complementar - 111/2011

Art. 8°- Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade em que se dá o incômodo, ultrapassar os níveis aqui fixados, caberá à Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para a eliminação ou minimização da poluição sonora.

Parágrafo único. Os veículos de propaganda deverão respeitar os limites sonoros, conforme estabelecido no art. 7º desta Lei.

Art. 9º- Para a concessão de alvarás de construção, localização e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras em termos sonoros, eventuais ou permanentes, o Município exigirá estudo técnico específico, podendo condicionar o alvará à implantação de isolamento acústico.

§1º - São atividades potencialmente causadoras de poluição sonora as que utilizam instrumentos mecânicos ou eletroacústicos de propagação de som ou ruído, ou equipamentos que emitem sons ou ruídos contínuos ou intermitentes.

§2º - Nos casos em que não se exigir o revestimento acústico adequado, o Município deverá estabelecer no alvará as condições, os critérios e os horários para funcionamento do estabelecimento.

Art. 10- As atividades de trabalho manual e as de ?carga? e ?descarga? em geral, bem como toda e qualquer atividade que resulte prejuízo ao sossego público deverão ser realizadas no período diurno com o respectivo licenciamento ambiental, e de acordo com as normas expedidas pelo órgão municipal de trânsito.

Parágrafo único. O Município poderá autorizar excepcionalmente, tais atividades em horários noturnos.

Art. 11- A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, ciclomotores ou de tração animal, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e pelos órgãos competentes, devendo a Secretaria de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, em conjunto com os Fiscais de Posturas, empreender a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nas mencionadas normas.

§ 1° - O Departamento de Trânsito - Ourotran deverá empreender vistoria ambiental nos veículos que necessitem de seu licenciamento ou autorização, averiguando os níveis de emissão de sons e ruídos, de modo a compatibilizá-los com esta lei e com as normas estaduais e federais pertinentes.

§ 2° - Poderá o executivo municipal, através de decreto, estabelecer regulamentação específica com critérios para o licenciamento após realização da vistoria ambiental, estabelecendo outros limites, desde que compatíveis aos estabelecidos nesta lei.

Art. 12- Os serviços de alto-falantes fixos somente poderão ser licenciados para ruas e áreas preponderantemente comerciais ou industriais, para funcionamento nos horários das dez às dezesseis horas em dias úteis.

§ 1° - É proibida a utilização de serviços de alto-falantes fixos em ruas, logradouros, praças ou áreas preponderantemente residenciais, bem como em zonas sensíveis a ruído.

§ 2° - No licenciamento ambiental constará todo o perímetro ou local em que será autorizada a instalação dos serviços de alto-falantes fixos.

Art. 13- Os serviços de alto-falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais como carros de som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais sons, bem como as atividades que os utilizem, deverão obter licenciamento da Secretaria de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, em que constarão o horário, dias e critérios com que poderão funcionar, incluindo o local.

§ 1° - Através de Resolução ou Portaria, a Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora definirá os limites para emissão de som e ruído por serviços ou atividades que utilizem sonorização móvel.

§ 2° - É proibida a realização de atividades que utilizem sonorização móvel em zonas sensíveis a ruído, especialmente nas ZPs.

Art. 14- A realização de atividades recreativas ou culturais que utilizem sonorização fixa ou móvel, em ruas ou áreas preponderantemente residenciais, deverá ser objeto de licenciamento especial da Secretaria de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano.

Art. 15- As festas eventuais realizadas em terreiros ou locais abertos, públicos ou privados, que utilizem sonorização, deverão ser autorizadas pela Secretaria de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano e obedecerão aos limites estabelecidos por esta lei e critérios definidos no licenciamento.

Parágrafo único.As festas eventuais realizadas em imóveis particulares ou públicos que comercializarem bens e/ou serviços deverão ser autorizadas pelo Município, nos termos da regulamentação. (Incluído dada pela Lei Complementar - 111/2011

Art. 16- Depende de prévia autorização da Secretaria de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano a utilização das áreas dos parques, praças e jardins municipais com o uso de equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição sonora.

Parágrafo único. No licenciamento deverão ser estabelecidas as condições, critérios e horários para realização de tais atividades.

Art. 17- Fica proibida a concessão de autorização para funcionamento de serraria, marmoaria, metalúrgica ou empresa ou indústria congênere em rua, vila, bairro ou área preponderantemente residencial, sem prejuízo para aqueles que estiverem regularmente funcionando antes da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se regular o empreendimento que possuir alvará de localização e funcionamento.

Art. 18- Somente será licenciado funcionamento de indústria de fabricação de alarmes sonoros de segurança, de morteiros, bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral fora da zona urbana, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de noventa decibéis medidas na curva "C" do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre, observando as disposições de determinações policiais e regulamentares a respeito.

Art. 19- Não é permitido utilizar matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou contínuos, alto-falantes expostos no exterior ou com projeção externa de som, em casas comerciais, ambulantes, prédios residenciais ou de qualquer tipo, nem possuir ou alojar animais que frequente ou continuamente causem distúrbio sonoro.

Art. 20- Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:

I - em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com as legislações específicas e regulamento da Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora;

II - por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, nunca superiores a quinze minutos, em horário diurno, respeitados os limites estabelecidos nesta lei;

III - por fanfarras ou bandas de músicas em cortejos ou desfiles cívicos e religiosos;

IV - por sirenes, sereias ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

V - por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorização da Secretaria de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano;

VI - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a quinze minutos;

VII - durante o período carnavalesco, ano novo, festividades religiosas, festas juninas, e outras festividades municipais, casos em que a Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora deverá expedir regulamentação específica;

VIII - por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art.21- Os estabelecimentos que já obtiveram licenciamento e alvará de funcionamento e que são potenciais poluidores sonoros deverão obter o licenciamento ambiental, para tanto estabelecendo, em comum acordo com o órgão municipal responsável pela política ambiental, o plano de adequação a esta lei.

Art.22- Os técnicos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, bem como os investidos dessa condição através de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento utilizado pelo poder público local, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Parágrafo único. Nos casos de obstrução à ação fiscalizadora, poderá ser requisitado auxílio das forças policiais.

Art.23- A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:

I - notificação por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;

II - multa simples, que poderá, a critério da Administração Municipal, ser convertida em prestação de serviços comunitários, a pedido do interessado;

II- multa simples; (Redação dada pela Lei Complementar - 111/2011

III - multa diária, a que se aplica o disposto no inciso II;

III - multa diária; (Redação dada pela Lei Complementar - 111/2011

IV - embargo de obra ou atividade;

V- demolição de obra ou instalação;

VI- interdição parcial ou total de estabelecimento ou de atividades poluidoras;

VII - apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

VIII - suspensão de venda e fabricação de produto;

IX - suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;

X - intervenção em estabelecimento;

XI - destruição ou inutilização de produto;

XII - cassação de alvará de funcionamento de estabelecimento;

XIII  restritivas de direitos.

§ 1º - É reincidente o infrator que, depois de receber qualquer das penalidades prevista neste artigo, esgotada a via recursal, cometa nova infração no prazo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º - A notificação será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação municipal, quando constatada a primariedade do infrator.

§ 4º - A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

I - após ser notificado por escrito, praticar, deixar que se pratique a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas exigidas, no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;

II - opuser embaraço à ação fiscalizadora;

III - for reincidente.

§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º - A apreensão referida no inciso VII do caput deste artigo será aplicada após a segunda reincidência.

§ 7º - A destruição referida no inciso XI do caput deste artigo obedecerá ao disposto em regulamentação específica.

§ 8º - As sanções indicadas nos incisos IV, V, VI, VIII e IX do caput serão aplicadas, quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 9º - A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

§ 10 - As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

§ 11 - A cassação dos alvarás e autorizações expedidas pelos demais órgãos do Executivo Municipal, bem como a perda dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município serão regulamentadas através de decreto ou portaria entre os órgãos responsáveis por tais políticas.

§ 12 - Quando a infração for cometida em residência familiar, estudantil ou congênere, o proprietário responderá pelas multas, sendo notificado, juntamente com os residentes, para apresentar defesa em procedimento administrativo.

§ 12 - Quando a infração for cometida em residência familiar, estudantil ou congênere, o proprietário e os residentes responderão solidariamente pelas multas, sendo notificados, para apresentarem defesa em procedimento administrativo.(Redação dada pela Lei Complementar - 111/2011

§ 13 -O proprietário de mais de uma residência será considerado reincidente ainda que a infração aos dispositivos desta Lei ocorra em diferentes residências.

§ 14 - As penalidades de que trata este artigo, poderão ter sua aplicação suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pelo órgão fiscalizador que as aplicou, obrigar-se à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora comprovada.

§ 14 - As penalidades de que trata este artigo, poderão ter sua aplicação suspensa quando o infrator obrigar-se, por termo de compromisso aprovado pela Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição sonora comprovada.(Redação dada pela Lei Complementar - 111/2011

§ 15 - As multas não pagas serão inscritas em Dívida Ativa nos termos da Lei Complementar nº 105, de 25 de outubro de 2011, que institui o Código Tributário Municipal, que serão executadas judicialmente no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição da Dívida Ativa. (Incluído pela Lei Complementar - 111/2011

Art.24- As multas serão aplicadas no valor de 50 (cinqüenta) UPM?s a 500 (quinhentas) UPM-s, graduadas segundo critérios de gravidade do ilícito ou reincidência, e serão arbitradas pelo Fiscal de Posturas no ato de autuação, podendo ser cumulativas com outras penalidades.

§ 1º - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - ser primário o infrator;

II - a infração não tiver sido cometida com finalidade lucrativa;

III - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo às disposições desta Lei;

IV - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator.

§2º - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé;

II - ter sido a infração cometida com fins de vantagens pecuniárias;

III - deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo;

IV - ser o infrator reincidente.

§ 3° - As multas poderão ser reduzidas em até sessenta por cento do valor original ou dispensadas por termo de compromisso firmado com a Secretaria de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, caso o poluidor cesse de imediato o distúrbio ou poluição provocada ou se obrigue a adotar as medidas necessárias para fazer cessar ou corrigir a poluição ou distúrbio sonoro provocado. (Revogado nos termos do art. 2º da Lei Complementar - 111/2011

§ 4º - A multa poderá ser aumentada até cem vezes, se a autoridade considerar que, em virtude da situação econômica do agente, ela se revelar ineficaz, ainda que aplicada no seu valor máximo.

§ 5º - Sem prejuízo às circunstâncias agravantes e atenuantes, servirão de parâmetro para a fixação do valor da multa:

I -o benefício econômico esperado pelo infrator com a sua atividade ou conduta;

II - o local da infração, sendo considerada de maior gravidade as infrações cometidas em zona sensível a ruído, conforme a definição do inciso XII do artigo 6º desta Lei;

III - a intensidade medida do som;

IV - a capacidade econômica do infrator.

§ 6º - As medições dos níveis de som e ruído serão efetuadas através de decibelímetro.

Art.25- As receitas provenientes da aplicação desta lei integrarão o orçamento do Município e serão destinadas ao combate da poluição sonora.

Art.26- Os atos praticados pelos Fiscais de Postura, bem como o procedimento administrativo para a apresentação de recursos, são regulados pelo Código de Posturas, que se aplica subsidiariamente às disposições desta Lei.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.


Prefeitura Municipal, em Ouro Preto aos 17 de julho de 2006


ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL




JÚLIO ERNESTO DE GRAMMONT MACHADO DE ARAÚJO

SECRETÁRIO DE OBRAS




GABRIEL SIMÕES GOBBI

SECRETÁRIO DE PATRIMÔNIO E DESENVOLVIMENTO URBANO


MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE MOURA

CONTROLADOR INTERNO



Projeto de Lei Complementar nº 10/06.

Autoria: Prefeito Municipal.