LEI COMPLEMENTAR nº 29 de 28 DE DEZEMBRO DE 2006
(Regulamentação - Decreto Executivo - 3110 de 12 de Junho de 2012)
Estabelece o Plano Diretor do Município de Ouro Preto
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, com o Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor do Município de Ouro Preto que, fixando diretrizes, estratégias e instrumentos para o pleno desenvolvimento do Município, em consonância com as funções sociais da cidade e da propriedade, constitui-se no principal instrumento norteador das ações dos agentes públicos e privados no território municipal.
§1º O Plano Diretor do Município de Ouro Preto incorpora os princípios de sustentabilidade, compatibilidade e equidade nas ações, planos, programas e projetos que devem nortear o desenvolvimento do Município.
§2º Para efeito desta lei consideram-se:
I. Diretrizes: o conjunto de intenções que devem nortear o Poder Público Municipal em suas diversas áreas de atuação;
II. Estratégias: o conjunto de ações a serem promovidas pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Ouro Preto, isoladamente ou em parceria com o Estado, a União, a iniciativa privada e a sociedade, visando à realização das diversas diretrizes setoriais.
§3º Em conformidade com a Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), e visando propiciar ao município a atualização dos seus instrumentos de ordenamento urbano e territorial, o Plano Diretor estará sujeito ao processo de revisão obrigatória num prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º - Os bens artísticos, arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos de relevante valor cultural e natural localizados no Município e tomados individualmente ou em conjunto, são considerados bens inalienáveis de sua população, cabendo a ela exercer, de forma concorrente às diferentes esferas da Administração Pública, a sua guarda, proteção e gestão.
Art. 3º - A preservação e a valorização do Patrimônio Cultural e Natural do município são fatores determinantes para o seu desenvolvimento econômico e social, para a geração de empregos e para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 4º - O Plano Diretor tem o objetivo de:
I. favorecer a dinamização econômica no Município, de forma compatível com a proteção das áreas e edificações de interesse natural e cultural, facilitando e promovendo a descentralização das atividades econômicas e dos equipamentos urbanos em todo o território;
II. favorecer a integração entre as atividades urbanas e rurais do município, reforçando, especialmente, o papel polarizador dos distritos, articulando essas estratégias no contexto municipal e regional;
III. direcionar o desenvolvimento do Município no sentido do cumprimento da função social da cidade;
IV. adequar a ocupação e o uso do solo urbano ao cumprimento da função social da propriedade;
V. planejar a expansão das áreas urbanas do Município de modo a adequar sua ocupação às condições do meio físico e à oferta de infra-estrutura, bem como às necessidades de proteção do patrimônio natural e cultural;
VI. promover melhor articulação física entre os distritos e melhor integração à malha urbana dos bairros de ocupação mais recente do distrito-sede;
VII. promover uma maior autonomia dos distritos e dos bairros do distrito-sede da sede municipal no sentido de atender as necessidades cotidianas de suas populações, de forma a reduzir as pressões de ocupação e de circulação de veículos no núcleo histórico de Ouro Preto;
VIII. implementar e preservar espaços públicos destinados ao lazer, ao esporte, à saúde, à contemplação e à preservação da paisagem, estimulando as diversas formas de convívio da população;
IX. promover o acesso da população de baixa renda à moradia de boa qualidade, com prioridade para a melhoria das condições dos assentamentos existentes, buscando diminuir a exclusão social e a desigualdade;
X. promover o trabalho integrado das instituições públicas e privadas atuantes no município, possibilitando ação coordenada no desenvolvimento e implementação dos programas e projetos de interesse municipal;
XI. promover a justa distribuição dos custos e dos benefícios decorrentes dos investimentos públicos;
XII. propiciar e promover a gestão pública democrática, participativa e descentralizada, criando mecanismos que facilitem tanto a fiscalização das ações públicas quanto o acesso às informações e ao processo de gestão.
Art. 5º - Os perímetros urbanos e as áreas de expansão passam a ser definidos conforme o mapa e os memoriais descritivos anexos. (Incluindo pela Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010, que também renumerou os que se seguem.)
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Função Social da Cidade
Art. 6º - É função social da cidade garantir: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. a universalização do acesso ao trabalho, à moradia, ao lazer, à cultura, à educação, à saúde, ao transporte público, às infra-estruturas e aos demais equipamentos e serviços urbanos;
II. a proteção do patrimônio e da produção cultural para a fruição no presente e a sua transmissão às gerações futuras, observadas as competências do Estado e da União;
III. a manutenção e a oferta de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IV. a oferta de espaços públicos e de um ambiente urbano que propiciem o exercício da cidadania, através do convívio social, do acesso à informação e do estímulo a toda forma de expressão cultural e de participação na vida comunitária;
V. a gestão democrática do Município, através da participação de sua população nos processos de planejamento, execução e fiscalização das ações dos agentes públicos.
Seção II
Da Função Social da Propriedade
Art. 7º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação estabelecidas nesta Lei, às normas e parâmetros urbanísticos estabelecidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e, em especial, aos seguintes requisitos: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
II. aproveitamento socialmente justo e racional do solo, mediante parcelamento, ocupação e utilização compatíveis com a disponibilidade e a sustentabilidade dos recursos naturais e com a infra-estrutura urbana existente;
III. observância dos parâmetros e normas estabelecidos quanto à salubridade, segurança e acessibilidade das edificações e assentamentos urbanos.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL
Art. 7º A estruturação territorial compreende a distribuição das atividades e da população no território municipal, constituindo núcleos urbanos e zonas rurais.
Art. 8º - A estruturação territorial compreende a distribuição das atividades e da população no território municipal, constituindo núcleos urbanos, áreas de expansão urbana e zonas rurais. (Renumeração e redação dada pela Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010 )
Parágrafo único. Os perímetros urbanos e as áreas de expansão urbana encontram-se definidos no anexo desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art. 9º - O Município é dividido nos seguintes distritos, conforme Mapa Político Administrativo do Município de Ouro Preto anexo a esta Lei Complementar: Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. Amarantina;
II. Antônio Pereira;
III. Cachoeira do Campo;
IV. Engenheiro Corrêa;
V. Glaura;
VI. Lavras Novas;
VII. Miguel Burnier;
VIII. Ouro Preto (distrito-sede);
IX. Rodrigo Silva;
X. Santo Antônio do Leite;
XI. Santo Antônio do Salto;
XII. Santa Rita de Ouro Preto;
XIII. São Bartolomeu.
Art. 10- No tocante à estruturação territorial, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. incentivo à desconcentração populacional e à distribuição equilibrada das atividades econômicas no território;
II. garantia da preservação e da sustentabilidade do Município de Ouro Preto;
III. reforço aos núcleos urbanos dos distritos nos aspectos cultural, econômico e administrativo, identificando e reforçando suas vocações;
IV. promoção da descentralização da Administração Pública Municipal.
Art.11- Consideram-se instrumentos fundamentais para o monitoramento da estruturação territorial as diversas formas de cartografia básica e temática disponíveis no país. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art. 12- O distrito-sede de Ouro Preto é polarizador direto de todos os distritos. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Parágrafo único. O distrito de Cachoeira do Campo deverá polarizar, de forma complementar, os distritos de Amarantina, Engenheiro Corrêa, Glaura, Miguel Burnier, Santo Antônio do Leite e São Bartolomeu.
Art. 13- No tocante ao papel polarizador do distrito-sede de Ouro Preto, a Administração Pública Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. promoção da elevação e da qualificação das relações entre o distrito-sede e todos os seus distritos;
II. promoção da descentralização da Administração Pública Municipal, garantindo maior presença do Poder Executivo Municipal nos distritos;
III. consolidação do papel do distrito-sede como pólo de produção e difusão cultural;
IV. consolidação da cidade como centro de formação de mão-de-obra especializada na conservação e restauração do patrimônio cultural e em atividades de suporte e desenvolvimento do turismo;
V. promoção de maior equilíbrio entre os eixos de polarização existentes na região, reconhecendo, além da sede do Município, o papel polarizador exercido pelo distrito de Cachoeira do Campo;
VI. promoção, de acordo com os eixos de polarização identificados na região, da implementação de equipamentos e serviços públicos, da complementação e da instalação de infra-estrutura de saneamento básico, da implantação de tratamento urbanístico valorizador das referências culturais e simbólicas de cada lugar, da complementação das redes viárias e da melhoria dos transportes públicos urbanos.
Art.14- No tocante ao papel polarizador dos demais distritos e à ampliação do seu potencial atrativo, a Administração Pública Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. estímulo das vocações econômicas dos distritos, reforçando as atividades existentes e diversificando-as;
II. preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III. incentivo ao turismo cultural, de eventos, ecológico, de aventura e esportes radicais.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art.15- As diretrizes para o desenvolvimento econômico do Município consistem na ampliação e na diversificação de sua base econômica, observadas as diretrizes de preservação e valorização do patrimônio cultural e natural, para garantir oferta de empregos, adequada distribuição populacional e condições dignas de vida para toda a população do Município de Ouro Preto. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.16- No tocante à Política de Desenvolvimento Econômico, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. identificar e estimular a multiplicidade de usos, de forma compatível com a capacidade da infra-estrutura urbana e com as necessidades associadas à preservação do patrimônio cultural e natural;
II. identificar e promover os potenciais econômicos dos distritos, inclusive a implantação de atividades complementares às existentes, garantindo-lhes bases adequadas para a fixação da população;
III. promover a reabilitação dos núcleos urbanos, conjugando as necessidades da preservação e da valorização do acervo arquitetônico e paisagístico, o tratamento urbanístico e a implantação de equipamentos coletivos, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
IV. promover melhores e mais adequadas condições para a expansão da atividade turística em suas diversas modalidades, visando a sua distribuição equilibrada no território municipal e a elevação da qualidade dos serviços;
V. apoiar a produção e comercialização de produtos agropecuários;
VI. estimular a elaboração de Plano Diretor Agropecuário, como forma de catalizar e ordenar as formas de produção do meio rural;
VII. estimular as formas de associativismo, visando propiciar o aumento da oferta de produtos e serviços e a redução de preços;
VIII. estimular e promover a atividade produtiva e a geração de renda como forma de combate ao desemprego e à pobreza.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 17- As diretrizes para a Política de Qualificação Ambiental compreendem o conjunto de políticas urbanas relativas ao saneamento, à proteção do meio ambiente, à utilização racional dos recursos naturais e à ocupação do solo, compatíveis com o objetivo maior de elevar a qualidade de vida da população. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art. 18- Devem ser protegidos e preservados todos os elementos integrantes do patrimônio natural, paisagístico, arqueológico e espeleológico do Município, assim declarados pelo Poder Público. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art. 19- No tocante à Política Municipal de Saneamento, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. universalização do acesso de toda a população ao abastecimento de água em quantidade suficiente e dentro dos padrões nacionais de potabilidade;
II. universalização do acesso de toda a população aos serviços de esgotamento sanitário, mediante a promoção de coleta, interceptação, tratamento e disposição ambientalmente adequada dos esgotos sanitários, observada a legislação aplicável;
III. promoção do controle da poluição em todas as suas formas;
IV. garantia da adequada prestação dos serviços de limpeza urbana municipal e a disposição final dos resíduos sólidos;
V. normatização da implantação de soluções técnicas adequadas para o recolhimento, o transporte e a disposição final dos resíduos sólidos industriais pelos seus produtores, assegurando que os responsáveis pela produção dos resíduos especiais de natureza tóxica, corrosiva ou contaminante lhes deem destinação adequada, sob supervisão do Poder Público;
VI. garantia do adequado manejo e disposição final dos resíduos sólidos dos serviços de saúde;
VII. promoção do tratamento de fundos de vale, observada a mínima intervenção no meio ambiente natural, assegurando esgotamento sanitário, limpeza urbana e resolução das questões de risco geológico e de inundações;
VIII. condicionamento do adensamento e do assentamento populacional em locais sujeitos a riscos geológicos e inundações, de proteção cultural e natural e de sítios arqueológicos às recomendações contidas na Carta Geotécnica de Ouro Preto e suas respectivas atualizações;
IX. garantia da preservação dos mananciais de abastecimento de água existentes, estabelecendo controle sobre a ocupação e as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras das águas nas bacias de contribuição;
X. promoção da integração das políticas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, habitação e de uso e ocupação do solo;
XI. acompanhamento, de forma sistemática, da situação sanitária e epidemiológica do Município e adoção das medidas de melhoramento adequadas;
XII. desenvolvimento de metodologias de controle sanitário e de águas pluviais;
XIII. promoção da educação ambiental e campanhas para sensibilização da população quanto à redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos urbanos;
XIV. implantação de aterros sanitários de acordo com a legislação vigente;
XV. elaboração e implementação do Plano Diretor de Recursos Hídricos.
Art 20- No tocante às áreas de risco, o Poder Público Municipal observará as seguintes ações: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. executar obras de contenção de terrenos e incentivar o emprego de técnicas de bioengenharia e plantio de mudas adequadas para tal fim;
II. controlar a ocupação e o adensamento do solo;
III. definir normas e exigências especiais para intervenções em áreas de risco;
IV. implementar programas de remanejamento de assentamentos localizados em áreas de risco.
Art. 21- No tocante à Política Municipal do Meio Ambiente, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, tendo em vista a manutenção do equilíbrio e a harmonia do meio ambiente e o legado desse patrimônio às gerações futuras;
II. ampliação do acesso da comunidade às unidades de conservação ambiental, propiciando condições adequadas de fruição das mesmas;
III. efetivação do controle sobre as áreas verdes públicas e privadas existentes e sobre aquelas a serem criadas, de forma a garantir sua adequada manutenção e preservação;
IV. garantia da proteção dos recursos naturais;
V. incentivo do estudo e da pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional da energia e a proteção dos recursos ambientais;
VI. garantia de reabilitação das áreas degradadas;
VII. promoção e estímulo a educação ambiental;
VIII. reforço da atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (Codema).
Art. 22- Em consonância com as diretrizes para a proteção e qualificação ambiental do Município, o Poder Público Municipal deverá, em associação com outros órgãos e com a sociedade civil organizada, ou isoladamente, elaborar e coordenar programas e ações específicos, tais como: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. Programa Municipal de Saneamento, estabelecendo as ações relativas aos sistemas de esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem e limpeza urbana, com previsão de utilização de tecnologias apropriadas para cada situação específica;
II. Programa de Áreas Verdes Urbanas, envolvendo a criação e manutenção de parques e locais públicos de convívio nas áreas urbanas do município, articulado ao Programa de Reabilitação Urbana, e integrado, no caso dos fundos de vale, ao Programa Municipal de Saneamento;
III. Programa de Proteção às Áreas Naturais, compreendendo a definição de ações para a proteção e manutenção das áreas já legalmente instituídas e o desenvolvimento de estudos para a identificação de espaços de significativo valor natural, com vistas a estabelecer diretrizes para sua utilização, proteção e/ou conservação;
IV. regulamentação da lei de criação do Parque Natural Municipal das Andorinhas;
V. participação efetiva do Município nos sistemas de gestão das Unidades de Conservação existentes e naquelas que vierem a ser criadas;
VI. participação efetiva do Município em instâncias e colegiados regionais e estaduais, prioritariamente nos Comitês das Bacias Hidrográficas dos rios das Velhas, Paraopeba, Piracicaba e Alto Rio Doce;
VII. elaboração do Código Ambiental Municipal e normatização dos procedimentos para licenciamento ambiental e fiscalização;
VIII. implementação do Programa de Educação Ambiental, envolvendo, entre outros aspectos, a utilização racional dos recursos naturais e saneamento ambiental;
IX. implementação do Programa de Utilização Racional de Energia, incentivando o uso de tecnologias alternativas;
X. apoio às associações de coleta seletiva e reciclagem como forma de integração à destinação dos resíduos sólidos do Município;
XI. Programa de Reabilitação de Áreas Degradadas, incluindo ações destinadas à recuperação de áreas sujeitas a processos erosivos e de aterro;
XII. atualização, complementação e monitoramento da Carta Geotécnica de Ouro Preto, ampliando sua abrangência de forma a atingir todas as áreas urbanas do município;
XIII. delimitação e revisão das áreas de risco geológico e elaboração de Plano de Defesa Civil.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art.23- As diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio Cultural têm como objetivos a sua preservação, valorização e promoção como fator de desenvolvimento sócio-cultural e econômico do Município.
§1º O Município, buscando a participação da sociedade civil organizada, elaborará e implementará ações voltadas para a proteção e a conservação do patrimônio cultural, bem como estabelecerá as formas e os limites de sua utilização.
§2º As diretrizes das políticas públicas urbanas do Município devem estar em consonância com as diretrizes de proteção do patrimônio cultural.
Art.24- No tocante à Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, o Poder Público Municipal, buscando a participação da sociedade civil organizada, observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. reforço do vínculo do habitante com a história e a cultura do Município;
II. enfoque do espaço urbano como patrimônio cultural dinâmico, registro de diversos tempos históricos e lugar da vida e das manifestações da cultura;
III. proteção do patrimônio cultural do Município, propiciando a implementação das medidas necessárias para seu acautelamento e preservação, prevendo-se as penalidades e formas de coibição à prática de danos e ameaças à sua integridade;
IV. promoção da participação popular, dos usuários permanentes e demais agentes envolvidos na concepção, implantação e gestão de projetos e ações relativos à proteção do patrimônio cultural;
V. estímulo à permanência do uso residencial nas áreas de preservação do patrimônio cultural.
Parágrafo único ? Em consonância com as diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio Cultural, o Poder Público Municipal deverá, em conjunto com outros órgãos e a sociedade civil organizada, ou isoladamente, elaborar e coordenar ações como:
I. Plano Permanente de Promoção e Preservação do Patrimônio, incluindo programas de educação patrimonial e ambiental;
II. estímulo a iniciativas destinadas a perpetuar o saber fazer técnico de atividades relativas à conservação do patrimônio cultural, como as oficinas-escolas;
III. implementação efetiva da integração entre as ações da Administração Municipal e de todos os órgãos públicos voltados para a proteção do patrimônio;
IV. estímulo, através de política tributária específica, à proteção e conservação do patrimônio cultural;
V. instrumentalização e capacitação técnica dos órgãos públicos para a gestão do patrimônio cultural.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 25- As diretrizes para o desenvolvimento social do Município têm por objetivo democratizar o acesso à moradia, à educação, à saúde, ao esporte, ao lazer, à cultura, ao abastecimento e aos demais serviços e equipamentos públicos, de modo a garantir, através da descentralização, a qualidade de vida e o pleno desenvolvimento individual e coletivo da população. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Parágrafo único- Visando ao desenvolvimento social equilibrado, o Poder Público Municipal promoverá a implantação e a manutenção de instrumentos democráticos de definição de políticas municipais, de controle social e de gestão nas áreas de educação, saúde, transporte, habitação, saneamento, assistência social, esportes e lazer, cultura, abastecimento e preservação do patrimônio cultural e natural, dentre outros.
Art. 26- No tocante à Política Municipal de Saúde, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. garantia de acesso de toda a população aos serviços de Saúde Pública, mediante o aumento da oferta dos serviços de saúde e sua descentralização e hierarquização no território, especialmente nos distritos;
II. estruturação dos diversos níveis de assistência à saúde, priorizando a medicina preventiva e as campanhas de higiene e educação sanitária.
Parágrafo único- As demais diretrizes da Política Municipal de Saúde e a estratégia para a sua implantação são definidas, conforme legislação federal, pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 27- No tocante à Política Municipal de Educação, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. atendimento, de forma compartilhada com o Estado, à demanda de ensino fundamental de todo território municipal;
II. garantia da universalização e da descentralização do acesso ao ensino fundamental para todas as crianças e jovens, com observância das adequadas condições de aprendizagem, desenvolvimento e formação de sua cidadania;
III. garantia de cumprimento do Plano Municipal Decenal de Educação, em parceria com as demais instâncias governamentais;
IV. desenvolvimento da educação profissionalizante, priorizando os cursos dirigidos às necessidades do mercado de trabalho local;
V. garantia de assistência a crianças de 0 a 6 (zero a seis) anos, de acordo com a Constituição Federal e a LDB 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, especialmente nas áreas de concentração de pobreza;
VI. promoção de política específica para os adolescentes, envolvendo a orientação acerca de temas importantes para essa faixa etária;
VII. integração das ações voltadas para a infância, racionalizando investimentos e evitando a fragmentação de atividades;
VIII. promoção do uso permanente dos espaços de educação, otimizando sua utilização e transformando-os em centros de lazer, aprendizagem, produção e expressão cultural para toda a população;
IX. promoção da valorização dos profissionais de educação, garantindo-lhes a formação continuada e atualizada no trabalho;
X. promoção da inserção de temas relativos ao patrimônio cultural e natural e relações étnico-raciais no conteúdo curricular do ensino fundamental, de forma transversal;
XI. promoção de ações específicas para a profissionalização dos portadores de necessidades especiais visando a sua inserção no mercado de trabalho;
XII. promoção do amplo acesso à informação, notadamente da população mais carente, através dos programas de inclusão digital.
Parágrafo único- Em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Educação, o Poder Público Municipal, em associação com outros órgãos e com a sociedade civil organizada, ou isoladamente, promoverá ações e programas voltados para a educação, tendo como referência os temas do patrimônio cultural e natural, étnico-racial e educação empreendedora.
Art. 28- No tocante à Política Municipal de Esportes e Lazer, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumentos de participação e integração social, especialmente através da implementação de projetos específicos para crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais;
II. estímulo ao acesso e à fruição das áreas de proteção ambiental pela população local e visitantes;
III. incentivo à formação de agremiações esportivas e à realização de competições.
Art. 29- Em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Esportes e Lazer, a Administração Pública Municipal, em associação com outros órgãos e com a participação de segmentos da sociedade civil organizada, ou isoladamente, poderá elaborar e coordenar ações específicas como:(Renumerado nos termos do art. 1º das Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. implantar equipamentos públicos compatíveis com a preservação e valorização dos recursos naturais;
II. reforçar a prática de esportes nas instituições de ensino fundamental;
III. incentivar a formação de agremiações esportivas e a realização de competições.
Art. 30- No tocante à Política Municipal de Assistência Social, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. promoção do ser humano, em sentido amplo e abrangente, prioritariamente;
II. erradicação da pobreza mediante a implementação de políticas de apoio à família, à infância, à adolescência, à velhice, aos portadores de necessidades especiais e aos dependentes químicos;
III. implementação de programas específicos para o atendimento à mulher, aos idosos, aos portadores de doenças infecto-contagiosas e aos dependentes químicos;
IV. promoção de ações de apoio ao estudante carente.
Parágrafo único- As demais diretrizes da Política Municipal de Assistência Social e a estratégia para a sua implantação são definidas, conforme legislação federal, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 31- No tocante à Política Municipal de Abastecimento, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. garantia de acesso da população a alimentos de boa qualidade;
II. aprimoramento do sistema de distribuição e comercialização da produção agropecuária;
III. elevação dos padrões de qualidade da nutrição da população do Município;
IV. promoção da integração da Política Municipal de Abastecimento com as instituições de ensino e pesquisa ligadas à nutrição.
Art.32- Em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Abastecimento, a Administração Pública Municipal, em conjunto com outros órgãos e com a participação da sociedade civil, ou isoladamente, poderá elaborar e coordenar ações como:(Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. implantação de rede para comercialização de produtos hortifrutigranjeiros a preços reduzidos, em postos localizados, preferencialmente, junto às áreas de concentração de população de baixa renda;
II. ampliação do Programa de Alimentação Escolar;
III. elaboração e implantação de programas assistenciais de alimentação;
IV. incentivo e apoio às formas associativas de produção e distribuição dos produtos agrícolas.
Art.33- No tocante à Política Municipal de Cultura, o Poder Público Municipal, buscando a participação da sociedade civil organizada, observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. consolidação do Município como referência regional, estadual e nacional em promoção e produção cultural;
II. apoio e fomento das manifestações culturais como expressão da identidade da população;
III. estímulo à educação, à criatividade, à produção artística e à difusão da cultura produzida em todo o Município;
IV. garantia de amplo acesso da população, notadamente dos segmentos mais carentes, às manifestações artísticas em geral;
V. estímulo ao desenvolvimento da consciência da população como guardiã do patrimônio cultural e natural do Município;
VI. promoção da atividade turística como forma de sustentação dos programas e ações culturais.
Art.34- Em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Cultura, o Poder Público Municipal, em conjunto com outros órgãos e com a participação da sociedade civil organizada, ou isoladamente, poderá elaborar e coordenar ações tais como:(Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. implementação e apoio às oficinas-escola, visando à formação, ao aperfeiçoamento, à atualização e à produção artística e cultural;
II. implementação e apoio aos centros de referência de informática;
III. implementação de calendário integrado e permanente de eventos culturais;
IV. apoio à produção de eventos culturais diversificados.
CAPÍTULO VI
DA PRODUÇÃO DA CIDADE
Art.35- A Política da Produção da Cidade tem por objetivo a geração e a manutenção de assentamentos urbanos social e funcionalmente diversificados, dotados de adequadas condições de habitabilidade, sustentabilidade e possibilidades de desenvolvimento econômico e social. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
§1º As diretrizes para a Política de Produção da Cidade compreendem o conjunto das políticas de parcelamento, ocupação e uso do solo, expansão urbana e habitação de interesse social, em consonância com as diretrizes de proteção do patrimônio cultural e natural.
§2º Para efeito desta lei, "habitação" é entendida como a moradia provida de infra-estrutura básica, de serviços urbanos e de equipamentos comunitários.
§3º Para efeito desta lei, a ?habitação de interesse social? é aquela destinada à população cujo poder aquisitivo familiar está abaixo das faixas de financiamento praticadas pelo mercado, ou para a população moradora em condições precárias de habitabilidade.
Art. 36- No tocante à Política de Expansão Urbana e de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. realização de obras de infra-estrutura onde for de responsabilidade da Administração Pública Municipal;
II. multiplicidade, complementaridade e convivência dos diversos usos, condicionada à não existência ou à mitigação dos impactos negativos sobre o meio ambiente e/ou a vizinhança, decorrentes de sua proximidade;
III. definição das áreas de expansão urbana, segundo sua adequação para a ocupação, observada a projeção de crescimento populacional dos núcleos urbanos para o período de dez anos.
Art.37- As diretrizes para a expansão urbana e as normas para o parcelamento, o uso e a ocupação do solo são expressas, respectivamente, nas Leis dos Perímetros Urbanos e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Ouro Preto.
Parágrafo único. Em consonância com as diretrizes para a expansão urbana e as normas para o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, o Município adotará o Modelo Espacial estabelecido na Seção I deste Capítulo.
Art.38- No tocante à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. garantia a toda a população de condições dignas e seguras de moradia;
II. delimitação, na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Ouro Preto, das áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de interesse social;
III. garantia da participação da comunidade, através das associações e de seus representantes, em todas as etapas de planejamento e implantação dos programas e projetos habitacionais;
IV. promoção da regularização fundiária nos assentamentos existentes, excluídas aquelas ocupações situadas em áreas de risco, de proteção cultural e ambiental e de sítios arqueológicos, que terão prioridade nos reassentamentos em áreas destinadas a programas de interesse social;
V. incentivo à implantação de programas habitacionais voltados às populações de baixa e média renda, de acordo com as normas e padrões de qualidade e segurança definidos pela ABNT - Associação Brasileira de Normas e Técnicas e CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e inseridos de forma integrada à paisagem cultural do Município;
VI. incentivo à implantação de programas habitacionais pela iniciativa privada;
VII. promoção da melhoria das condições de habitabilidade da moradia rural, tendo em vista aumentar as possibilidades de fixação do homem no campo;
VIII. incentivo à utilização de métodos alternativos da tecnologia de construção;
IX. promoção de articulação com os órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural e natural, tendo em vista o desenvolvimento de ações integradas no setor.
Parágrafo único- Visando à concretização das diretrizes expostas acima, o Poder Público Municipal, com a colaboração da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, coordenará a elaboração e a implementação de diagnósticos, programas e ações específicos, como:
I. Programa de Urbanização de Assentamentos Precários;
II. Programa de Regularização Fundiária;
III. Programas de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social;
IV. Previsão de instrumentos de política urbana destinados a implementar parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada para a consecução de objetivos sociais;
V. Programa de Arquitetura e Engenharia Públicas.
Seção I
Do Modelo Espacial
Art.39- O modelo espacial, formulado a partir das diretrizes para a estruturação territorial, de produção da cidade e das demais políticas setoriais, corresponde à diferenciação do território segundo as características atuais e futuras do uso e ocupação do solo, traduzindo-se no zoneamento das áreas urbanas e rurais. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art. 40- O território do Município de Ouro Preto tem as seguintes categorias de diferenciação territorial: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I- Áreas urbanas e rurais;
I. Áreas urbanas, de expansão urbanas e rurais;(Redação dada pela Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
II- Zonas, resultantes da subdivisão das áreas urbanas.
§1º Consideram-se como "áreas urbanas" aquelas definidas pelos perímetros urbanos delimitados por leis específicas.
§2º Consideram-se como "áreas rurais" aquelas externas aos perímetros urbanos.
§ 2º Consideram-se "áreas de expansão urbana" aquelas situadas na transição entre a zona rural e a zona urbana, apresentando características e potencias para urbanização, devido a se localizarem em trechos contíguos, lindeiros ou nas proximidades da zona urbana, que em função do crescimento da cidade apresentam vocação e tendência ao parcelamento, ao uso e à ocupação para fins urbanos, com baixa densidade populacional. (Redação dada pela Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
§3º Consideram-se como "zonas" aquelas definidas a partir de condicionantes geo-ambientais, da preservação do patrimônio cultural e natural, da capacidade de adensamento, da localização de atividades e da capacidade da infra-estrutura existente.
§ 3º Consideram-se "áreas rurais" aquelas externas aos perímetros urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
§ 4º Consideram-se "zonas" aquelas definidas a partir de condicionantes geo-ambientais, da preservação do patrimônio cultural e natural, da capacidade de adensamento, da localização de atividades e da capacidade da infra-estrutura existente. (Incluído pela Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art. 41- Constituem áreas urbanas do Município de Ouro Preto:( Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. o núcleo urbano de Ouro Preto, no distrito-sede;
II. as sedes dos distritos de Amarantina, Antônio Pereira, Cachoeira do Campo, Engenheiro Corrêa, Glaura, Lavras Novas, Miguel Burnier, Rodrigo Silva, Santa Rita de Ouro Preto, Santo Antônio do Leite, Santo Antônio do Salto e São Bartolomeu;
III. as áreas das localidades cuja zona urbana é definida por lei.
Art.42- Ficam criadas as seguintes categorias de zonas para as áreas urbanas do Município de Ouro Preto: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. Zona de Proteção Especial (ZPE);
II. Zona de Proteção Ambiental (ZPAM);
III. Zona de Adensamento Restrito (ZAR);
IV.l Zona de Adensamento (ZA);
V. Zona de Especial Interesse Social (ZEIS);
VI. Zona de Intervenção Especial (ZIE;
VII. ZDE- Zona de Desenvolvimento Educacional; (Incluída pela Lei Complementar - 60 de 20 de Março de 2009)
VIII. Zona de Interesse Mineral (ZIM). (Incluído pela Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Parágrafo único- As zonas constantes deste artigo têm sua subdivisão, localização e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, de acordo com as especificidades de cada local.
Art.43- Considera-se como Zona de Proteção Especial (ZPE) aquela composta por áreas que contêm os valores essenciais a serem preservados nos conjuntos urbanos, resultantes da presença de traçado urbanístico original e de tipologias urbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas que configuram a imagem do lugar. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.44- Considera-se como Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) aquela a ser preservada ou recuperada em função de suas características topográficas, geológicas e ambientais de flora, fauna e recursos hídricos, e/ou pela necessidade de preservação do patrimônio arqueológico ou paisagístico. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.45- Considera-se como Zona de Adensamento Restrito (ZAR) aquela em que a ocupação e uso do solo são limitados, em razão de: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. ausência ou deficiência da infra-estrutura de drenagem, de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
II. precariedade ou saturação da articulação viária externa ou interna;
III. condições topográficas, hidrográficas e geológicas desfavoráveis;
IV. interferência sobre o patrimônio cultural ou natural.
Art.46- Considera-se como Zona de Adensamento (ZA) aquela passível de maior crescimento populacional em virtude de condições favoráveis de topografia, ambientais e de infra-estrutura existente. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.47- Considera-se como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) aquela em que há interesse público em: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária ou;
II. implantar empreendimentos habitacionais de interesse social.
Parágrafo único- As ZIE"s, após recuperação ambiental, serão passíveis de ocupação total ou parcial, recebendo, para tal, zoneamento ou parâmetros urbanísticos adequados.
CAPÍTULO VII
DA MOBILIDADE URBANA
Art.49- A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem como objetivo principal atender às demandas por deslocamento e acessibilidade da população em toda a área urbana do Município e entre esta e os distritos. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.50- No tocante à Política de Transportes Públicos e de Tráfego, o Poder Público Municipal, buscando a participação da sociedade civil organizada, observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. priorização da circulação e do tráfego de pedestres, como forma de garantir as melhores condições de fruição do espaço público urbano da cidade, em especial, nos centros históricos (ZPE"s);
II. adequação dos sistemas de transporte público urbano e dos equipamentos de apoio às características da malha viária, em especial, na Zona de Proteção Especial (ZPE), como forma de garantir o deslocamento e a ampla acessibilidade de toda a população;
III. harmonização das Políticas de Desenvolvimento Social e Urbano, descentralizando a oferta de serviços e equipamentos urbanos essenciais à população, como forma de minimizar os deslocamentos motorizados e o tráfego de passagem e seus respectivos impactos ambientais, em especial na ZPE;
IV. implementação de ações para a identificação das ?áreas de conflito? no território municipal, visando diagnosticar problemas e potencializar soluções para a elevação da qualidade e da segurança do sistema viário e de transportes;
V. implementação de ações voltadas para a regularização e o controle do transporte público urbano de passageiros e do transporte de carga;
implementação da articulação das redes viárias que atendem as áreas periféricas e os distritos, visando reduzir os impactos sobre a área central do distrito-sede;
VI. implementação da articulação das redes viárias que atendem as áreas periféricas e os distritos, visando reduzir os impactos sobre a área central do distrito-sede;
VII. implementação de Programas de Educação para o Trânsito no Município, de forma integrada com o ensino fundamental;
VIII. implementação de programas de controle e fiscalização sobre os poluentes emitidos por veículos motores na área urbana do Município;
IX. implementação de ações para a melhoria do sistema viário do Município, sempre em consonância com as diretrizes estabelecidas para a proteção do patrimônio cultural e natural.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal e a sociedade em geral observarão, nos projetos e planos, disposições relativas à acessibilidade universal, com especial atenção às pessoas portadoras de necessidades especiais.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art.51- O Poder Público Municipal poderá exigir, em benefício da coletividade e nos termos da Lei Federal, do proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III. desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
Seção I
Da Utilização Compulsória
Art.52- A utilização compulsória pode ser determinada para edificações abandonadas e obras paralisadas, mediante procedimento administrativo a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
§1° Em caso de pendência judicial relativa à posse do imóvel, não se aplicará a disposição do caput.
§2° Entende-se por "edificação abandonada" aquela sem uso comprovado há, no mínimo, 4 (quatro) anos contínuos, ou aquela que, mesmo sem uso há menos tempo, ofereça risco à população.
§3° Entende-se por "obra paralisada" aquela que, iniciada há pelo menos 5 (cinco) anos, não tenha sido concluída, ou aquela que, mesmo sem estar concluída em um prazo menor, ofereça risco à população.
Art.53- Os prazos para o cumprimento da obrigação, pela Administração Pública Municipal, de utilização de imóveis abandonados são: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. para o uso residencial, um ano, a partir da notificação;
II. para os usos não residenciais, um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o pedido de licenciamento da atividade, com utilização imediata após a liberação do licenciamento.
Art.54- A instalação de atividades em imóveis localizados na ZPE - Zona de Proteção Especial e passíveis de aplicação da utilização compulsória está sujeita ao licenciamento prévio por parte dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Seção II
Do IPTU Progressivo
Art.55- Na hipótese de descumprimento, pelo proprietário, das condições e prazos previstos nos artigos 51, 52 e 53 desta lei, a Administração Pública Municipal aplicará, durante o prazo máximo de 5 (cinco) anos, o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, duplicando anualmente a alíquota, até a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Parágrafo único.Ocorrendo o cumprimento da obrigação de utilizar, a alíquota do IPTU voltará a ser cobrada segundo o critério geral da legislação tributária vigente no Município.
Seção III
Da Desapropriação
Art.56. Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de utilização, o Município procederá a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8° e respectivos parágrafos da Lei Federal n° 10 257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade). (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art.57- Tendo em vista a implementação dos Programas de Regularização Fundiária e dos Programas de Habitação Social, o Poder Público Municipal estimulará o Usucapião Especial de Imóvel Urbano, nos termos dos artigos 9°, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Federal 10.257, de 10/07/2001, e a Concessão de Uso Especial, regulamentado pela Medida Provisória 2220/2001. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.58- Os assentamentos situados em áreas de risco geológico, áreas inadequadas à ocupação urbana ou em áreas de preservação cultural, ambiental e/ou de interesse arqueológico não serão contemplados nos processos de regularização fundiária. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Parágrafo único- Em consonância com o disposto no Art. 56, a população moradora em assentamentos não passíveis de regularização serão cadastradas e atendidas em regime de preferência nos programas de reassentamento urbano.
Art.59- Lei específica definirá procedimentos para a regularização de imóveis construídos em desconformidade com as normas vigentes até a publicação desta Lei. (Regulamentado pela Lei - 534 de 14 de Dezembro de 2009 e renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art.60- O Poder Público Municipal poderá utilizar-se do Direito de Preempção, ou seja, terá preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos seguintes casos: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. terrenos inseridos na ZPE - Zona de Proteção Especial, com vistas a garantir a preservação das edificações e o conjunto urbano tombado;
II. terrenos inseridos em ZEIS - Zona de Especial Interesse Social, destinados à implantação de programas habitacionais;
III. terrenos destinados à constituição de reserva fundiária;
IV. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI.criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VIII. terrenos destinados à implantação de projetos viários.
Art.61- A aplicação do Direito de Preempção poderá se dar de forma imediata pelo Poder Público Municipal nos termos dos artigos 25, 26 e 27 e seus parágrafos, da Lei Federal 10.257/2001. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art.62- Considera-se como Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em determinada área da cidade, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.63- Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:(Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. a definição do perímetro da área a ser atingida;
II. as finalidades da operação;
III. o plano urbanístico básico para a área, contendo, no mínimo, a localização das intervenções e das propostas de alteração de parâmetros de uso e ocupação do solo;
IV. o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
V. os procedimentos de natureza econômica e administrativa a serem utilizados;
VI. os instrumentos de política urbana a serem utilizados;
VII. o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
VIII. as contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos a partir da modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, e da regularização de construções;
IX. a forma de controle da operação urbana, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
X. o cronograma para o cumprimento das obrigações estabelecidas e o prazo de vigência da operação urbana.
Parágrafo único- Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal no âmbito da operação serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Art.64- O potencial construtivo de áreas privadas passadas para o domínio público pode ser transferido para outro local, determinado pela lei que instituir a operação urbana, situado dentro ou fora do perímetro da operação. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
CAPÍTULO V
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.65- Considera-se como empreendimento de impacto aquele que, de natureza pública ou privada, venha a ter repercussão ambiental significativa, sobrecarregar a infra-estrutura urbana, ou afetar as condições funcionais, paisagísticas e/ou urbanísticas de sua área de influência direta ou indireta. (Renumerado nos termos do ar. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.66- Dependem de apresentação pelo empreendedor de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obtenção de licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. edificações, residenciais ou não, com mais de 1.000 m² (mil metros quadrados) de área construída;
II. edificações não residenciais, pertencentes ao conjunto urbano tombado, com mais de 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área construída;
III. parcelamentos com mais de 10 (dez) hectares;
IV. usos com tendência à incompatibilidade com o uso residencial ou aqueles fortemente atrativos de veículos, a serem fixados pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano;
V. intervenções urbanísticas de maior porte em áreas de ocupação consolidada que impliquem em abertura ou modificação geométrica de vias de tráfego de veículos e/ou em impermeabilização de espaços públicos;
VI. intervenções em áreas objeto de operações urbanas consorciadas.
Parágrafo único- A exigência de apresentação de EIV não será dispensada em casos de exigência anterior de elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), de relatório de impacto sobre o meio ambiente (RIMA) ou de outro tipo de estudo, nos casos previstos na legislação ambiental federal e estadual.
I. adensamento populacional;
II. equipamentos urbanos e comunitários;
III. parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV. valorização imobiliária;
V. geração de tráfego viário e demanda por transporte coletivo;
VI. ventilação e iluminação;
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
§1° O EIV indicará, necessariamente, as medidas mitigadoras dos impactos negativos do empreendimento.
§2° Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente da Administração Pública Municipal.
§3° Caberá ao Poder Executivo a análise do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo submeter relatório para avaliação do Conselho Municipal de Política Urbana.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art.68- O Município poderá estabelecer cobrança progressiva ou regressiva de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), como instrumento auxiliar à ordenação territorial e ao desenvolvimento sócio-econômico do Município, em conformidade com o artigo 156 da Constituição Federal, visando:
I. à conservação e recuperação de imóveis tombados isoladamente ou localizados no interior do perímetro de tombamento federal, estadual e/ou municipal;
II. à preservação e manutenção de áreas de interesse cultural, ambiental, arqueológico e paisagístico;
III. à preservação de áreas verdes no interior de lotes urbanos integrantes da ZPE - Zona de Proteção Especial do distrito-sede;
IV. à regularização de edificações ou parcelamentos irregulares;
V. ao incentivo à instalação de atividades estratégicas para o desenvolvimento econômico ou no âmbito de operação urbana consorciada.
TÍTULO IV
DA GESTÃO URBANA
Seção I
Do Planejamento e Gestão
Art.69- A Política de Planejamento e Gestão do Município tem como objetivo integrar as ações desenvolvidas pela Administração Pública, garantindo sua eficácia, coerência e continuidade, a consolidação de sua legitimidade social e a interação com as ações dos órgãos estaduais e federais. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.70- No tocante à Política de Planejamento e Gestão Urbana do Município, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I.ação integrada entre os diversos órgãos da Administração Municipal;
II. monitoramento do desenvolvimento econômico e social, da ocupação do território e da implantação das diretrizes do Plano Diretor, propondo as medidas de redirecionamento e ajuste que se fizerem necessárias;
III. garantia da participação da sociedade nos processos de planejamento e gestão urbana do Município;
IV. publicidade das informações disponíveis sobre o Município.
Art.71- Compõem o Sistema Municipal de Planejamento: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010
I. Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes;
II. Conferência Municipal de Política Urbana;
III. Conselho Municipal de Política Urbana.
Art.72- Compete ao Poder Executivo Municipal, em consonância com as diretrizes da Política de Planejamento e Gestão Urbana: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. promover o planejamento e a gestão urbana municipal através da elaboração, monitoramento e revisão de planos, programas e projetos;
II. promover a integração entre as Secretarias Municipais e outros organismos de natureza governamental ou não-governamental, visando à otimização dos processos de gestão urbana;
III. consolidar e organizar as informações essenciais ao processo de gestão urbana do Município, promovendo sua atualização periódica;
IV. gerenciar a aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nesta Lei;
V. operacionalizar a implementação do Plano Diretor do Município de Ouro Preto e suas aplicações;
VI. adequar a estrutura organizacional do Poder Executivo de modo a fortalecer o sistema de gestão da política urbana.
Art.73- O Poder Público Municipal, em consonância com as diretrizes da Política de Planejamento e Gestão Urbana, poderá, a seu critério e em benefício da sociedade, implementar instâncias e instrumentos complementares, visando à otimização dos processos de planejamento e gestão do Município.(Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Seção II
Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT)
Do Grupo Técnico (GT)
(Regulamentação - vide Decreto Executivo - 3110 de 12 de Junho de 2012)
Art.74- Ao Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, instituído pela Lei Complementar n° 01/96, art. 70, como instância consultiva de apoio ao Poder Público Municipal e da integração deste com os órgãos municipais, estaduais e federais atuantes sobre os aspectos da ordenação e da regulação do solo, e sobre a proteção do patrimônio cultural e natural compete, em especial, exercer as seguintes atribuições:
Art. 75. Ao grupo de Assessoramento Técnico GT instituído pela Lei Complementar nº 01/96, art. 70, como instância consultiva de apoio ao Poder Público Municipal e da integração deste com os órgãos municipais, estaduais e federais atuantes sobre os aspectos da ordenação e da regulação do solo, e sobre a proteção do patrimônio cultural e natural compete, em especial, exercer as seguintes atribuições: (Renumerado e com redação dada pela Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. acompanhar, analisar e emitir parecer sobre quaisquer propostas e intervenções que, a curto, médio e/ou longo prazo, possam originar impactos sobre as condições físico-territoriais, ambientais e sócio-culturais características do Município de Ouro Preto;
II. acompanhar, analisar e emitir parecer sobre a formulação de diretrizes e a implementação do Plano Diretor do Município de Ouro Preto, e suas posteriores revisões;
III. analisar as diretrizes relativas ao macrozoneamento e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
IV. analisar e emitir pareceres afetos a projetos de construção, reforma e/ou acréscimo de edificações e projetos de desmembramentos e loteamentos inseridos no perímetro de tombamento, em áreas de proteção ambiental ou em qualquer localização que, potencialmente, possa constituir qualquer ameaça ou dano ao conjunto urbano e cultural e às qualidades ambientais e paisagísticas do Município de Ouro Preto, bem como à qualidade de vida de sua população;
V. discutir, avaliar e propor, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade organizada, os parâmetros mais adequados ao planejamento da ordenação territorial e à regulação urbana do Município;
VI. relacionar-se com as representações da comunidade, com grupos técnicos e profissionais e com a iniciativa privada, divulgando suas ações e colhendo subsídios para o trabalho de controle do uso e ocupação do solo e do planejamento e da gestão urbana do Município de Ouro Preto;
VII. elaborar e propor ações direcionadas para o desenvolvimento urbano e social do Município.
§ 1º A composição do GT far-se-á por técnicos representantes dos seguintes órgãos e ou instituições: (Incluído pela Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I. Secretário Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano;
II. Secretário Municipal de Meio Ambiente;
III. Secretário Municipal de Obras;
IV. Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE;
V. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -IPHAN;
VI. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais-IFMG;
VII.Universidade Federal de Ouro Preto- UFOP;§ 3º A regulamentação do GT far-se-á por meio de decreto. (Incluído pela Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art. 76- O Grupo Técnico criado nesta Lei é instância consultiva de apoio técnico ao Executivo e de integração deste com os órgãos municipais, estaduais e federais atuantes sobre os aspectos da ordenação do solo e da proteção do patrimônio cultural e natural. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010 e com redação dada pela Lei Complementar - 125 de 17 de Dezembro de 2012) Regulamentado pelo Decreto Executivo - 3110 de 12 de Junho de 2012)
TÍTULO V
DAS PRIORIDADES
Art.77- Cabe ao Poder Público Municipal o dever e a iniciativa de priorizar as formas e os mecanismos destinados a operacionalizar a implementação desta Lei. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.78- Cabe ao Poder Público Municipal o dever e a iniciativa de elaborar e implementar os programas e ações em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, buscando fazê-lo em conjunto com a iniciativa privada, a sociedade civil e os poderes públicos federal e estadual, visando à interação de competências e à otimização dos recursos na consecução dos objetivos deste Plano. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.79- São considerados prioritários, entre os programas e ações estabelecidos nesta Lei, aqueles com maior alcance em relação à coletividade ou que são essenciais para a reestruturação da produção da cidade e a proteção do patrimônio cultural e natural do Município. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.80- Visando à manutenção da qualidade de vida da população e à proteção do patrimônio cultural e natural do Município, as iniciativas e empreendimentos, de qualquer natureza e a qualquer tempo, estarão submetidos à aprovação, à fiscalização e ao monitoramento pelo Poder Público. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.81- Constituem parte integrante desta Lei os seguintes documentos: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I- Mapa Político Administrativo do Município;
II- Memoriais descritivos e plantas dos perímetros urbanos da sede e dos distritos;
III- Perímetro Urbano tombado pelo IPHAN;
IV- Compilação da Carta Geotécnica de Ouro Preto.
Art.82- O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para encaminhar à Câmara Projeto de Lei normatizando a regularização de imóveis tratados no artigo 58 deste Plano Diretor. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.83- Com referência aos instrumentos do Sistema Municipal de Planejamento referidos no artigo 70 desta Lei, o Poder Executivo Municipal terá os seguintes prazos: (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
I- 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Lei para realizar a 1ª Conferência Municipal de Política Urbana;
II- 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei para encaminhar à Câmara Projeto de Lei regulamentando o Conselho Municipal de Política Urbana.
Art.84- A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo complementará esta Lei. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Art.85- Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Renumerado nos termos do art. 1º da Lei Complementar - 91 de 28 de Dezembro de 2010)
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 3 de Janeiro de 2007, duzentos e noventa e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e seis anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Gabriel Simões Gobbi
Secretário Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano
João Bosco de Oliveira Perdigão
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Marcos Antônio Gonçalves de Moura
Controlador Geral do Município
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2006
Autoria: Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
SUMÁRIO
TÍTULO I- DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I - Da Conceituação e dos Objetivos
Capítulo II - Das Funções Sociais
Sessão I - Da Função Social da Cidade
Sessão II - Da Função Social da Propriedade
TÍTULO II - DAS DIRETRIZES
Capítulo I - Da Estruturação Territorial
Capítulo II - Do Desenvolvimento Econômico
Capítulo III - Da Proteção Ambiental
Capítulo IV - Da Proteção ao Patrimônio Cultural
Capítulo V - Da Política de Desenvolvimento Social
Capítulo VI - Da Produção da Cidade
Sessão I - Do Modelo Espacial
Capítulo VII - Da Modalidade Urbana
TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Capítulo I - Do Cumprimento da Função Social da Propriedade
Sessão I - Da Utilização Compulsória
Sessão II - Do IPTU Progressivo
Sessão III - Da Desapropriação
Capítulo II - Da Regularização Fundiária
Capítulo III - Do Direito da Preempção
Capítulo IV - Da Operação Urbana Consorciada
Capítulo V - Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
Capítulo VI - Da Política Tributária
TÍTULO IV - DA GESTÃO URBANA
Sessão I - Do Planejamento e Gestão
Sessão II - Do Grupo de Assessoramento Técnico - GAT
TÍTULO V - DAS PROPRIEDADES
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXOS
Anexo I - Mapa Político Administrativo do Município
Anexo II - Memoriais Descritivos e Plantas dos Perímetros Urbanos da Sede e dos Distritos
Anexo III - Perímetro Urbano Tombado pelo IPHAN
Anexo IV - Compilação da Carta Geotécnica de Ouro Preto