LEI Nº 264, DE 13 DE JULHO DE 2006.
(Regulamentação- vide: Decreto Executivo - 3724 de 23 de Janeiro de 2014/ Decreto Executivo - 2775 de 06 de outubro de 2011)
Dispõe o projeto de apoio emergencial a moradia e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no Âmbito da Administração Pública Municipal, e como parte do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social - UM TETO E‰ TUDO, o Projeto Apoio Emergencial a Moradia - Auxílio Moradia, que será executado por tempo indeterminado, com a finalidade de atender a situação de:
I - família removida em decorrência da execução de obra publica
II - família que, vitima de calamidade, tenha sido removida de área sem condições de retorno, comprovadas por laudo técnico do Órgão municipal competente;
III - família que resida em habitação precária, situada em área de risco, em ocupação clandestina ou irregular;
III.Família que resida em habitação precária, situada em área de risco, com laudo da Defesa Civil e que não seja proveniente de ocupação irregular (invasão). (Redação dada pela Lei - 1076 de 26 de Dezembro de 2017)
IV - família sem casa, que habite ruas, pontes e viaduto no Município;
Art. 2º - O beneficiário do Projeto Apoio Emergencial a Moradia a€“ Auxilio Moradia devera atender aos seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar de ate 03 (três) salários mínimos;
I.possuir renda familiar ?per capita? de até 1/3 (um terço) do salário- mínimo; (Redação dada pela Lei - 1076 de 26 de Dezembro de 2017)
II - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do conjugue ou companheiro, no Município ou municípios limítrofes;
II. não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Lei - 1076 de 26 de Dezembro de 2017)
III - renunciar expressamente ao direito de pleitear judicial ou administrativamente, eventual indenização pertinente a realização de benfeitorias na área publica a ser desocupada, conforme legislação em vigor;
IV - não ter sido beneficiado anteriormente por este ou outro programa;
IV. Não ter abandonado o Projeto de Apoio Emergencial a Moradia sem justificativa plausível, atestado através de Relatório Social;(Redação dada pela Lei - 1076 de 26 de Dezembro de 2017)
V - ser ocupante da área publica pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
V. ser residente no Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;(Redação dada pela Lei - 1076 de 26 de Dezembro de 2017
VI - ser proprietário da benfeitoria; e
VII - estar dentro dos parâmetros definidos pelo Conselho Municipal de Habitação;
VIII. Estar cadastrado no Cadastro Único do Governo Federal. (Incluído pela Lei - 1076 de 26 de Dezembro de 2017)
I - imediato assentamento em imóvel dotado de condições de habitabilidade, respeitado o valor de referencia determinado em Regulamento;
II - apoio material, assistencial e jurídico para a desocupação da área publica e para o assentamento;
III - direito de transferência e vaga em pré-escola, em escola publica e em creche conveniada as crianças e adolescentes atingidos.
§ 1 - O assentamento de que trata o inciso I poderá ser substituído por auxilio financeiro.
§ 2 - Para atender ao disposto no inciso III, o Executivo enviara ao Conselho Tutelar a relação das crianças e adolescentes atingidos, informando:
I - o local de moradia;
II - a unidade escolar de onde estão sendo transferidos;
III - a unidade escolar para onde serão transferidos.
§ 3 Poderão ser utilizados temporariamente, sob a forma de Auxilio - moradia, recursos do Tesouro Municipal, do Fundo Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Assistência Social para locação de imóvel habitacional vago, para atender ao disposto no inciso I do caput.
§ 4 - O Regulamento desta Lei fixara os critérios de concessão do beneficio, as obrigações dos beneficiários, o prazo e demais parâmetros da locação.
§ 5 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social em por finalidade atender as famílias que se enquadrem na situação dos incisos II, III e IV do art. 1º.
Art. 4 º - O não-atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei não impedira a efetuação do pagamento de indenização por benfeitoria realizada na área a ser desocupada, desde que seja comprovada a boa-fé do proprietário, na forma de estabelecido no art. 516 do Código Civil Brasileiro e no Regulamento desta Lei.
Art. 4° Fica vetada a venda, locação, cessão ou qualquer outra forma de transação financeira relacionada ao imóvel de onde a família foi removida, inclusive a reforma, especialmente quando a ação gerar a ocupação da construção irregular ou em risco por outras pessoas. (Redação dada pela Lei - 1076 de 26 de Dezembro de 2017)
Art. 5 º- O pedido de indenização de que trata o artigo anterior será formalizado pelo interessado juntamente com as provas que atestem a sua boa-fé, e será examinado por uma comissão instituída conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§2 - Deferido o pedido de indenização, será realizada apuração do valor a ser pago, respeitada a legislação em vigor.
Art. 5° Nos casos de comprovada má-fé do beneficiário ou família, seus responsáveis ficarão sujeitos às sanções legais, perdendo o direito ao atendimento por programas habitacionais e assistenciais promovidos pelo Município. (Redação dada pela Lei - 1076 de 26 de Dezembro de 2017)
Art. 6º- A presente lei será regulamenta por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, em Ouro Preto aos 13 de julho de 2006.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚšJO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CICERO DA SILVEIRA
SECRETARIO DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA
LAURO DE MAGALHÃES RACHE FERREIRA
SECRETARIO DE FAZENDA
MARCOS ANTԔNIO GONLJALVES DE MOURA
CONTROLADOR INTERNO