LEI N° 265, DE 13 DE JULHO DE 2006.
(Regulamentação - vide Decreto Executivo - 3589 de 09 de Setembro de 2013)
Regulamentação-vide Decreto Executivo - 4. 291 de 02 de Agosto de 2015
Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta e autárquica, e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor da administração pública direta e autárquica, bem como os membros dos Conselhos Municipais e Tutelares que se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço ou participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, a mando da administração, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazerem face a despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida delegação de competência.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Diária: a indenização destinada a atender às despesas com alimentação e pousada, devida ao servidor que se deslocar de sua Sede, eventualmente e por motivo de serviço, a mando da administração;
II - Parcela Alimentação - PA: Indenização destinada a atender às despesas com alimentação, cujo valor estabelecido é de cinqüenta por cento da diária integral;Art. 3º - Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput os casos de emergência, observado o disposto no § 2º do art. 12 desta Lei.
Art. 4º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 5º - Os valores das diárias de viagem, definidas em tabelas, nas condições previstas nesta Lei, serão fixados pelo Poder Executivo, através de Decreto.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer, na Tabela de Valores de Diária, a relação dos municípios especiais.
§ 2º No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.
Art. 6º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Secretário Municipal, o Chefe de Gabinete, o Procurador, o Controlador e o dirigente máximo de Órgão Autônomo e Autarquia, admitida a delegação de competência.
§ 1º A solicitação deverá ser feita por meio de formulário próprio.Art. 7º - A diária é devida a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na Sede.
Parágrafo único. A diária relativa à viagem ao exterior será computada a cada vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final, respectivamente, o desembarque e o embarque no exterior.Art. 8º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a doze horas e inferior a vinte e quatro horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.
Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a seis horas, serão devidos cinqüenta por cento da diária integral relativa à Parcela Alimentação - PA.Art. 9º - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita ou pousada contratada pela Administração, será devida a parcela correspondente a cinquenta por cento da diária integral.
§ 1º Ao servidor que dispuser de pousada oficial gratuita ou pousada contratada pela Administração será devida somente a Parcela Alimentação-PA;Art. 10- A diária não é devida:
I - quando o deslocamento do servidor durar menos de seis horas;Art. 11- O servidor que, por convocação expressa, afastar-se do Município acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Procurador, Controlador, Chefe de Gabinete e o dirigente máximo de Órgão Autônomo e Autarquias, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 12- As diárias, até o limite de dez, serão pagas antecipadamente.
§ 1º Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.Art. 13- Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário do suprimento de fundos para aquisição de passagens, exceto aéreas, incluindo despesas com táxi, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o art. 16.
Parágrafo único. A aquisição de passagens e/ou despesas com táxi deverá ser comprovada, no processo de prestação de contas de adiantamento de numerário suprimento de fundos, através da juntada de comprovantes específicos.Art. 14- Não serão autorizadas viagens de servidor em veículos particulares, exceto:
I - em veículo locado ou cedido a órgão ou autarquia;Art. 15- É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 16- Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens nacionais e internacionais.
§ 1º o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:Art. 17- O deslocamento de servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Prefeito Municipal ou autoridade por ele delegada, autorizando-o a ausentar-se do País, nos termos da legislação pertinente a cada caso.
§ 1º São consideradas como de ônus para o Município todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres dos órgãos e entidades, mesmo que de origem de receitas próprias ou de convênios.Art. 18- Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar Relatório de Viagem, no prazo de três dias úteis subsequentes ao retorno à Sede, devendo, para isso, utilizar o formulário próprio e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará este somente Relatório Técnico.
§ 3º A autoridade concedente exigirá os comprovantes da permanência juntados ao Relatório de Viagem e, no caso de veículo oficial, juntando-se, inclusive, a Autorização para Saída de Veículo.
§ 4º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.Art. 19 - As despesas de viagens nacionais do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:
I - pelos valores correspondentes à faixa específica da Tabela de Valores de que trata o artigo 5º;Art. 20- Os órgãos e entidades autárquicas poderão ter tabelas de diárias diferenciadas, desde que seus valores não sejam, em hipótese alguma, superiores aos regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 21- Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 22- É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 23- A concessão de diárias a servidores e agentes políticos da Câmara Municipal será definida em Resolução do Poder Legislativo.
Art. 24- Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para exame da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e submetidas, para a sua eficácia, à aprovação da Controladoria Geral do Município de Ouro Preto.
Art. 25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26- Ficam revogados, em todos os seus termos, a Lei nº 56/97, de 12 de dezembro de 1997.
Prefeitura Municipal, em Ouro Preto aos 13 de julho de 2006.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA PERDIGÃO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÂO
LAURO DE MAGALHÃES RACHE FERREIRA
SECRETÁRIO DE FAZENDA
MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE MOURA
CONTROLADOR INTERNO
Projeto de Lei nº 83/06.
Autoria: Prefeito Municipal.