LEI N° 266, DE 17 DE JULHO DE 2006.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito-Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004 de 14 de dezembro de 2004, publicado no D.O.U. em 20.DEZ.04 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos municípes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito- Recursos FGTS- Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98, com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e instruções normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – Caixa, nos termos da minuta anexa que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para consecução das finalidades do Programa, mediante autorização legislativa específica.
Art. 3º O Poder Publico Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio publico municipal, para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa.
§1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente e contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
§2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
§ 3º - Os projetos da habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviço Social, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento Urbano.§4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais regularizando-se, sempre que possível, às áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
§5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcerias e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, o que será regulamentado por Decreto Municipal.
§ 6º - Os beneficiários do Programa eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade do Município de Ouro Preto ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
§ 7º - Os beneficiários atendendo as normas do programa não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 1º de maio de 2005.
§ 8º - A norma do §6º do presente artigo somente passará a ter eficácia após a apuração do quantitativo dos beneficiários da referida isenção, assim como, após a aprovação de Lei específica dispondo sobre os impactos da isenção a ser concedida sobre o orçamento municipal e demais exigências da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto a que têm direito o beneficiário, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
§1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução em nome da Caixa, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em atendimento ao Termo de Parceria e Cooperação, e será utilizada para pagamentos das prestações não pagas pelos mutuários.§ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvida ao Município.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei de responsabilidades do Município correrão por conta da dotação orçamentária nº 02.13.01.16.482.0023-1141-449051.00- FR 119 – Ficha 882.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, em Ouro Preto aos 17 de julho de 2006.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA PERDIGÃO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÂO
JOSÉ CÍCERO DA SILVEIRA
SECRETÁRIO DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA
LAURO DE MAGALHÃES RACHE FERREIRA
SECRETÁRIO DE FAZENDA
MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE MOURA
CONTROLADOR INTERNO