Lei nº 289, de 20 de novembro de 2006

Dispõe sobre descarte e disposição final de lâmpadas fluorescentes queimadas e dá outras providências.


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem lâmpadas fluorescentes, ficam, por esta Lei, obrigados a aceitar esses produtos após o seu esgotamento energético (queimadas), ou quando quebrados ou inutilizados, como depositários para seu posterior recolhimento pelos seus fabricantes, revendedores ou importadores.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art 1º desta Lei deverão manter, em local visível, recipientes apropriados para o recolhimento das mesmas, devidamente identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem os produtos descritos no art. 1º deverão no ato da fiscalização comprovar, mediante documento emitido pelos fabricantes, revendedores e importadores, o recebimento, a quantidade e a respectiva forma de disposição final dos mesmos.

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializem os produtos abrangidos por esta Lei ficam obrigados a informar, de maneira ostensiva e adequada, aos consumidores, sobre os riscos que as Lâmpadas queimadas oferecem à saúde humana e ao meio ambiente pela sua disposição em locais inadequados, conforme o anexo I desta Lei.

Art. 5º VETADO (...)

Parágrafo Único – VETADO (...)

Art. 6º Os estabelecimentos que comercializem, os fabricantes ou importadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.

Art. 7º Consideram-se práticas contrárias aos dispositivos desta lei, com as cominações respectivas as seguintes condutas:

I – falta de informação, de maneira ostensiva e adequada ao consumidor, sobre os riscos oferecidos à saúde e ao meio ambiente, pela disposição inadequada dos materiais descritos no art. 1º desta Lei e outros que venham a ser definidos em Decreto:

Pena: Advertência, com prazo de 10 (dez) dias para regularização; a não correção após este prazo ensejará a aplicação de multa de 3 (três) UPM´s com prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Após o décimo quinto dia, não havendo regularização a multa será diária, no valor de 3 (três) UPM´s por dia, até o efetivo saneamento de irregularidade.

II – falta de entrega de declaração de remessa aos fabricantes e importadores:

Pena: Advertência, com prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da declaração após o que será aplicada  multa de 10 (dez) UPM´s.

III – falta de recipiente adequado para depósito dos produtos:

Pena: Multa de 20(vinte) UPM´s, dobrada na reincidência.

IV – descarte inadequado dos produtos:

Pena: Multa de 200 (duzentas) UPM´s, dobradas na reincidência.

§1º Para efeitos desta Lei considera-se reincidência a ação ou a omissão mantida em desacordo com a presente Lei até 2 (dois) dias contados a partir dos prazos máximos previstos para regularização, nos casos em que  esta seja permitida, e até 5 (cinco) dias nos casos que a regularização não esteja prevista.

§2º Para as condutas previstas nos incisos II e IV deste artigo, quando ocorrida a reincidência com aplicação da multa correspondente sem que disso resulte adequação aos dispositivos da presente Lei, os estabelecimentos ou locais de comercialização dos produtos descritos nesta norma serão lacrados.

Art. 8º VETADO (...)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 20 de novembro de 2006, duzentos e noventa e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e seis anos do Tombamento.

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 

Lauro de Magalhães Rache Ferreira

Secretário Municipal da Fazenda


João Bosco de Oliveira Perdigão

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Silviane Rodrigues Pedrosa

Secretária Municipal de Meio Ambiente


Marcos Antônio Gonçalves de Moura

Controlador Interno