LEI N° 276, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.
Estabelece a alíquota de contribuição descontada do provento de aposentadoria dos inativos e das pensões por morte e cria o Fundo de Gerência do Fundo de Previdência Própria, em extinção.
Art. 1° Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 2° Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, em gozo desses benefícios, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo único - A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões por morte concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
Art. 3° As contribuições a que se referem os arts. 1° e 2° serão exigíveis a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 4° Aos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal n° 10.887/04.
Art. 5° Fica criado o Fundo de Gerência do Fundo de Previdência Própria extinto pela Lei nº 40/00, que deverá ser regulamentado por meio de Lei Municipal.
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, em Ouro Preto aos 13 de setembro de 2006.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA PERDIGÃO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE MOURA
CONTROLADOR INTERNO