LEI Nº 479 DE 23 DE ABRIL DE 2009
Estabelece normas especiais para o provimento de aposentadoria.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu , em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas especiais para o provimento de aposentadoria.
Art. 2º O Poder Executivo poderá prover em caráter excepcional a aposentadoria dos servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos, que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I. ter ingressado, por concurso público em cargo de provimento efetivo, até o ano de 1974;
II. não ter optado pelo regime celetista, facultado nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 32, de 09 de julho de 1990;
III. ter idade mínima de 60 (sessenta) anos e completado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço como servidor público do Município de Ouro Preto, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher;
IV. ter sido vinculado ao Fundo Previdenciário Municipal de Ouro Preto ? FUMOP, durante todo o período de sua vigência;
V. ter formulado pedido de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência, sendo o mesmo indeferido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social ? INSS.
§1º O provimento da aposentadoria terá caráter provisório enquanto a decisão a que se refere o inciso V deste artigo for passível de recurso, subsistindo o benefício até a data da publicação da decisão definitiva.
§2º Sendo indeferido pelo INSS o pedido de aposentadoria do servidor municipal, por decisão irrecorrível, o mesmo passará a integrar o quadro de inativos do Município de Ouro Preto.
§3º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, requerer informações ao beneficiário sobre a tramitação do processo administrativo instaurado perante o INSS.
Art. 3º Caso o servidor municipal, preenchendo os requisitos elencados nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta lei, tiver o pedido de aposentadoria deferido pelo INSS, ele terá direito à complementação do valor do benefício, se esse for inferior ao que lhe seria concedido pelo Regime Previdenciário Próprio do Município.
Parágrafo único- A complementação da aposentadoria será custeada pelo Fundo de Gerência do Fundo de Previdência Própria, em extinção pela Lei Municipal nº 40, de 1º de dezembro de 2000, nos termos de sua regulamentação.
Art. 4º O servidor municipal cuja aposentadoria for provida nos termos dos §§1º e 2º do art. 2º desta lei, será dispensado da respectiva função.
Art. 5º O valor do benefício, seja para a sua concessão nos termos dos §§1º e 2º do art. 2º, seja para a comparação prevista no art. 3º desta lei, será calculado segundo as disposições da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e da Lei Municipal n° 276, de 13 de setembro de 2006.
Art. 6º O benefício de que trata esta lei será reajustado na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único- Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei serão custeadas por meio da dotação 02.03.02 ? 09.272.0047.2.312 ? 3.3.90.01, FR 0100.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de abril de 2009, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e oito anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei nº 20/2009
Autoria:Prefeito Municipal