Lei nº 304 de 07 de dezembro de 2006
Dispõe sobre concessão de títulos declaratórios de utilidade pública e estabelece critérios para uso especial gratuito de bens imóveis públicos municipais e de outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
da declaração de utilidade pública
Art.1º - As sociedades civis, associações e fundações constituídas no Município que sirvam desinteressadamente á coletividade poderão ser declaradas de Utilidade Pública, desde que observem os seguintes requisitos:
I€“ .possuam personalidade jurídica legalmente constituída;
II . estejam em efetivo e contínuo funcionamento, devidamente comprovado, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou outro ato constitutivo;
III .cujos membros da Diretoria não sejam remunerados, por qualquer forma;
IV. “que não distribuam lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
V que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos 02 (dois) anos anteriores a formulação do pedido, promovam a educação ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, comunitárias ou filantrópicas e ;
VI .estejam devidamente registradas no Conselho Municipal que possua pertinência temática com a atividade desempenhada pela instituição.
Art. 2º - A declaração de Utilidade Pública será feita por meio de lei, mediante projeto de lei de iniciativa comum dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - O projeto de lei deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I. “ cópia do Estatuto da entidade, ou documento equivalente, registrado no cartório competente há pelo menos (02) dois anos, do qual conste(m) clausula(s) que demonstre(m) o atendimento aos requisitos do inciso V do artigo 1º;
II€“. cópia do registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas -€“ CNPJ;
II.I atestado de funcionamento regular da entidade, firmado por sua Diretoria, acompanhado de cópias das atas das reuniões relativas aos últimos 02 (dois) anos;
IV.€“ atestado de registro junto ao Conselho Municipal que possua pertinência temática com o objeto institucional predominante da entidade.Art 3º - O nome e características da sociedade Entidade declarada de Utilidade Pública serão inscritos em livro especial no Conselho Municipal pertinente que se destinará também, a averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 5º.
Art. 4º- As entidades declaradas de Utilidade Pública, salvo por motivo maior devidamente comprovado, a critério da Secretaria Municipal relacionada, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Conselho Municipal pertinente, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas.
Parágrafo Único .€“ A Entidade declarada de Utilidade Pública deverá, sempre que houver alteração estatutária referente ao disposto no inciso V do art. 1º desta lei, apresentar cópia registrada do estatuto modificado.
Art 5º - Será cassada, a declaração de Utilidade Pública da entidade que:
I. deixar de apresentar, durante 3 (três) anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo 5º;
II€“. comprovadamente, se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários, salvo se devidamente justificada a negativa;
III€“. deixar de preencher por 02 (dois) anos consecutivos qualquer dos demais requisitos previstos nesta Lei;
IV€“. remunerar, por qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art 6º- A cassação da Utilidade Pública será feita em processo administrativo próprio, instaurado ex-ofício pelos poderes Executivo e/ou Legislativo, ou mediante Representação documentada, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração da lei que cassar a declaração de Utilidade Pública não terá efeito suspensivo.
TÍTULO II
CAPÍTULO II
da permissão e da cessão de uso de bens imóveis públicos
Art. 7º - O uso especial gratuito de bem imóvel público municipal por entes públicos, entidades beneficentes e assistenciais, associações comunitárias, recreativas, esportivas e educacionais, devidamente declaradas de Utilidade Pública nos termos dos artigos precedentes, regula-se pelo disposto neste Título.
Art. 8º - O uso gratuito de imóvel público municipal é objeto de Permissão de Uso quando se tratar de entidade de Direito Privado e de Cessão de Usos quando se tratar de entidade de Direito Público.
Art. 9º - Para obterem Permissão de Uso de imóvel público municipal, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:
I. Estatuto ou ato constitutivo da entidade, registrado, fornecido pelo Registro Público de Pessoas Jurídicas.
II. prova de regular funcionamento e mandato da Diretoria, do qual conste a data de início e término de seu exercício;
III. cópia da lei que declara sua utilidade pública no Município de Ouro Preto; e
IV. Certificado ou certidão de registro da entidade, expedido pelo Conselho Municipal de sua Área de atuação.
Art. 10º- A Permissão e a Cessão de Uso gratuito serão sempre concedidas a título precário e discricionário, podendo o imóvel ser retomado, a qualquer tempo, pelo Município.
Parágrafo Único . O permissionário e o cessionário de imóvel público municipal não possuem qualquer direito a retenção ou indenizaçãoo por benfeitorias realizadas no imóvel.
CAPÍTULO III
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Sessão I
Do Pedido
Art. 11 - O Município estabelecerá normas destinadas a regulamentar a tramitação e a análise dos processos.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão ficará encarregada de elaborar o termo de Permissão ou Cessão de Uso, sob a supervisão da Procuradoria Geral do Município, nele fazendo constar.
I. qualificação de representante do município de Ouro Preto, da entidade requerente e de seu representante;
II.€“ localização, limites e confrontações do imóvel objeto da Permissão ou Cessão de Uso;
III. prazo de duração da Permissão ou Cessão de Uso que não poderá ser, em nenhuma hipótese, indeterminado;
IV.€“ gratuidade e intransferibilidade da Permissão ou Cessão de Uso;
V. obrigação do permissionário ou cessionário de conservar e defender o imóvel contra invasões;
VI. responsabilidade do permissionário ou cessionário e de seus prepostos por quaisquer eventos ocorridos no imóvel durante a vigência da Permissão ou Cessão de Uso;
VII. destinação específica do imóvel, bem como a contrapartida social, expressa em metas físicas, estabelecidas em acordo entre a instituição e a Secretaria temática;
VIII. obrigação do cumprimento da destinação e da contrapartida social pelo permissionário ou cessionário, bem como os prazos para o início das atividades, sob pena de revogação imediata da Permissão ou Cessão e da reversão do imóvel ao Município;
IX .obrigação da permissionária ou cessionária de envio á Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de relatório semestral demonstrativo do desenvolvimento do projeto de relevante interesse público, atestando as atividades efetivamente desenvolvidas, sob pena de revogação imediata da Permissão ou Cessão e da reversão do imóvel ao Município;
X. critérios de avaliação do projeto desenvolvido no imóvel municipal;
XI . eleição do foro da Comarca de Ouro Preto para dirimir quaisquer controvérsias relativas á Permissão ou Cessão de uso.
XII. obrigação para o permissionário ou cessionário de, durante a vigência da permissão de uso, zelar pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da Área, comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a entregá-la, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
§ 1º O Departamento de Atividades Gerais da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão encaminhará á Secretaria temática, semestralmente, relatório circunstanciado contendo resumo do desenvolvimento dos projetos de interesse público de cada entidade / órgão detentor da Cessão ou Permissão de imóveis pertencentes ao Município.
§ 2º O processo deverá ser visto pela Procuradoria Jurídica do Município ou possuir parecer elaborado pela mesma juntado aos autos.
Art. 13 - Deverá ser publicado em instrumento informativo oficial extrato contendo resumo dos termos de Cessão ou Permissão de Uso de bem imóvel, nos termos desta lei.
Art. 14 - O Conselho Municipal pertinente encaminhará anualmente á Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, relatório circunstanciado que ateste o desenvolvimento regular das atividades das entidades nele registradas.
Art. 15 - Cabe a Diretoria de Atividades Gerais da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, a fiscalização, a qualquer tempo, do cumprimento das cláusulas contidas no termo da respectiva Permissão ou Cessão de Uso.
Art. 16 - O descumprimento pelo permissionário ou cessionário de quaisquer de suas cláusulas acarretará a revogação do respectivo termo e a retomada do imóvel público nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕ•ES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Ficam revogadas todas as disposições constantes da Lei nº 74/94.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 07 de dezembro de 2006, duzentos e noventa e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e seis anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Luciano Guimarães Pereira
Procurador Jurídico
João Bosco de Oliveira Perdigão
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Marcos Antônio Gonçalves de Moura
Controlador Interno