LEI Nº 480 DE 27 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta o serviço de Transporte Escolar e revoga o Capítulo III da Lei Municipal nº 160, de 22 de outubro de 2003, relativo ao serviço público de Transporte Escolar.
(Regulamentação - vide Lei - 750 de 14 de Fevereiro de 2012)
O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes legais na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Considera-se Transporte Escolar o serviço prestado em veículo automotor especialmente equipado para o transporte de estudantes matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular no Município de Ouro Preto.
Art. 2º - O serviço de Transporte Escolar a que se refere o art. 1º desta Lei dependerá de autorização prévia do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que se interessem em prestar os serviços de Transporte Escolar por meio de veículo especialmente destinado à condução de escolares deverão requerer a autorização no órgão de trânsito e transporte do Município observando as disposições desta Lei, da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e das demais normas do CONTRAN.
Art. 4º - A autorização está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências mínimas:
I. aprovação em vistoria realizada por profissional especializado reconhecido por órgãos oficiais de trânsito;
II. equipamento que permita a medição da distância percorrida;
III. equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
IV. adesivo ou pintura de faixa horizontal na cor amarela com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria com o dístico ESCOLAR, em preto;
V. registro como veículo de passageiros;
VI. condutor aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VII. registro do veículo e do condutor no órgão de trânsito e transporte do Município;
VIII. lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
IX. cintos de segurança em número igual à lotação;
X. capacidade atestada pelo órgão de trânsito e transporte do Município.
§1º Os equipamentos enumerados neste artigo devem estar em perfeito estado de funcionamento.
§2º O veículo deverá ser vistoriado por profissional competente e reconhecido pelos órgãos oficiais de trânsito, o qual emitirá o respectivo Laudo de Vistoria, que deverá atestar a observância de todos os pré requisitos listados acima.
§3º A vistoria citada no inciso I deste artigo é válida por 1 (um) ano.
§4º É obrigatória a afixação de ?Selo de Vistoria? com data de validade no pára-brisa de veículo autorizado nos termos desta Lei, de modo a permitir fácil visualização do mesmo por pessoas externas.
§5º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Sistema de Credenciamento para Prestação de Serviços de Transporte de Alunos da Rede Municipal de Ensino, estabelecendo outras exigências aos interessados, fazendo constar essas exigências no respectivo edital, sem prejuízo das disposições desta Lei.
Art. 5º - A autorização não poderá ser transferida, sob pena de cassação da outorga.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do Ourotran.
Art. 7º - As pessoas físicas ou jurídicas que prestarem o serviço de Transporte Escolar em desacordo com as exigências desta Lei estão sujeitas às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º - Ficam revogados os artigos 96 a 102 da Lei Municipal nº 160, de 22 de outubro de 2003.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 27 de abril de 2009, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e oito anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei nº 12/2009
Autoria: Prefeito Municipal