Dispõe sobre o Programa Casa Lar

 

 

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 1º - O Programa Casa Lar destina-se ao cuidado de crianças e adolescentes com seus direitos violados e rompimento de vínculos, bem como nos casos de situação de risco ou abandono.

 

            Parágrafo único - Considera-se situação de risco ou abandono a destituição do poder familiar, a negligência familiar, a ameaça ou violação dos Direitos Fundamentais ou quaisquer outras hipóteses que coloquem em perigo sua segurança física ou emocional.

 

            Art. 2º - A Casa Lar caracteriza-se como uma unidade residencial, perfeitamente integrada à comunidade local, coordenada por uma assessora da secretaria municipal competente, por técnicos e auxiliares especializados (Psicólogo, Assistente Social, Pedagogo, Cuidador/Educador e Auxiliar de Cuidador/Educador) do quadro da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, que cuidarão de determinado número de crianças e adolescentes desprovidos de família, ou que estejam impossibilitados de conviver com ela.

 

            Parágrafo único - A Casa Lar fica vinculada à secretaria municipal relacionada com o desenvolvimento social.

 

            Art. 3° - O Município promoverá a capacitação constante dos servidores envolvidos, por meio de encontros com técnicos especializados, com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade do serviço prestado às crianças e adolescentes.

 

            Art. 4° - O Programa Casa Lar é direcionado a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos criando condições para humanização do atendimento em abrigos distintos para as duas faixas-etárias, como medida de proteção de caráter provisório excepcional.

 

            Art. 5° - A coordenação da Casa Lar será indicada pelo titular da pasta relacionada com o desenvolvimento social e será nomeada pelo Prefeito.

 

            Art. 6° - O Programa Casa Lar tem como objetivos básicos:

I. abrigar a criança e o adolescente provisoriamente até a reestruturação da família ou até seu encaminhamento para família substituta ou para adoção, avaliada a melhor opção em cada caso;

II. proporcionar qualidade de vida às crianças e aos adolescentes beneficiados pelo Programa, proporcionando atendimento médico, odontológico e psicológico, conforme suas necessidades;

III. zelar para que a assistência prestada às crianças e aos adolescentes inseridos no Programa seja compatível com seu horário escolar, possibilitando a freqüência à escola;

IV. preservar os vínculos familiares, desde que não implique em risco para a criança ou para o adolescente;

V. auxiliar a família de origem a se reestruturar para que possa acolher a criança no menor tempo possível;

VI. oferecer ambiente tranqüilo, aproximando-se, ao máximo, do ambiente familiar de uma casa comum.

 

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DA CASA LAR

 

            Art. 7º - A Casa Lar acolherá qualquer criança e adolescente menor de 18 (dezoito) anos em situação de risco pessoal ou social, encaminhadas pelo Conselho Tutelar, Promotoria, Juizado da Infância e Adolescência, autoridade policial ou autoridade judicial, após esgotadas todas as possibilidades de integração destes com sua família.

 

            Art. 8º - A permanência de cada criança e adolescente está diretamente vinculada ao quadro histórico-individual e à eficaz e gradativa recuperação e integração da família de origem, observadas as seguintes diretrizes:

I. retorno prioritário para família de origem;

II. integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

III. retorno à família original ou substituta ao completar 12 (doze) anos, se criança; e ao completar 18 (dezoito), se adolescente;

IV. transferência a outra instituição, como medida excepcional, por problemas comportamentais que aponte necessidade de medidas diferenciadas, após avaliação de profissionais responsáveis;

V. manutenção do vínculo familiar entre irmãos;

VI. providenciar Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes que não podem contar com suas famílias em ocasiões especiais como finais de semana.

 

            Parágrafo único- As crianças de 12 (doze) anos, conforme inciso III deste artigo, retornarão à família original ou substituta se estas tiverem plenas condições de recebê-las, caso contrário, serão encaminhadas à instituição ?Casa Lar para Adolescentes?.

 

            Art. 9º - As visitas a crianças e adolescentes inseridos no Programa, serão permitidas conforme agendamento prévio com a coordenação da Casa Lar, obedecendo aos horários e dias adequados, e desde que os visitantes não ofereçam risco para as crianças e adolescentes.

 

            Art. 10 - O acompanhamento das crianças ou adolescentes e de suas respectivas famílias será realizado por equipe multidisciplinar, lotada no município, composta por assistente social, psicólogo e pedagogo.

 

            Art. 11 - O Município de Ouro Preto poderá realizar contratos ou convênios com entidades privadas ou públicas para garantir o funcionamento da Casa Lar.

 

            Art. 12 - Ficam criados 1 (um) cargo de Cuidador/Educador e 10 (dez) cargos de Auxiliar de Cuidador/Educador, ambos de provimento efetivo, com as seguintes funções e qualificações: (Regulamento-  vide  Decreto Executivo - 3098 de 30 de Maio de 2012)

            I. o cargo de Cuidador/Educador deve ser preenchido por candidato com escolaridade mínima de nível médio, competindo-lhe



 a) a organização da rotina doméstica e do espaço residencial;

  b) os cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção das crianças e adolescentes;

  c) a organização do espaço físico e das atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente;

  d) o auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecendo sua auto-estima e a construção de sua identidade;

  e) a organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida;

   f) o acompanhamento durante a prestação de serviços de saúde, de ensino e demais serviços comuns ao cotidiano, junto com o psicólogo, o assistente social ou com outro profissional de nível superior, quando o caso o exigir;

  g) o apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento do Programa, sob a orientação e a supervisão de psicólogo, de assistente social e dos demais profissionais que o caso exigir;

  h) a manutenção de uma relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente.

 

            II. o cargo de Auxiliar de Cuidador/Educador deve ser preenchido por candidato com escolaridade mínima de nível fundamental, competindo-lhe o apoio ao Cuidador/Educador no exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

           

            Art. 13 - Fica acrescentado ao art. 18 da Lei Complementar nº 21/06, de 1º de novembro de 2006, o seguinte inciso:

"Art. 18. ...

   (...)

    IV. cargos de provimento efetivo relacionados com o Programa Casa Lar:

            a) Auxiliar de Cuidador/Educador: plantão de 12 horas por 36 horas de descanso;

            b) os demais cargos obedecem ao disposto no inciso I deste artigo."

 

            Art. 14 - O Anexo I da Lei Complementar nº 21, de 1º de novembro de 2006, fica acrescido dos seguintes cargos:

CLASSES DE CARGOS

NÚMERO DE CARGOS

NÍVEL DE VENCIMENTO

QUALIFICAÇÃO

Cuidador/Educador

1

VI

Ensino médio

Auxiliar de Cuidador/Educador

10

IV

Ensino fundamental

 

 

 

 

            Art. 15 - Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 44 de 25 de março de 2008.

 

            Art.16 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

           Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 27 de abril de 2009, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e oito anos do Tombamento.