LEI Nº 498 DE 20 DE JULHO DE 2009

Altera os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 23, de 5 de junho de 1998, que Cria o Fundo Municipal de Preservação Cultural de Ouro Preto - FPC.


O Povo do Municí­pio de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 23, de 05 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os recursos do Fundo de Preservação Cultural serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, na preservação e na conservação das áreas públicas, das edificações e dos monumentos localizados na área de intervenção ou na área de influência do programa, podendo, ainda, serem aplicados em outras áreas tombadas pela União, pelo Estado ou pelo Município, no perí­metro do Municí­pio de Ouro Preto.

Parágrafo único. Correrão por conta dos recursos alocados ao FPC os ônus sociais e demais encargos decorrentes da arrecadação desses recursos."

Art. 6º O Conselho Curador dos programas decorrentes do Convênio antes mencionado será composto de maneira paritária entre setor público e privado, sendo integrado por:

I Secretário Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano;

II um representante do Ministério da Cultura;

III um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

IV um representante do órgão estadual de preservação do patrimônio;

V  Secretário Municipal de Obras, Gestor do Projeto;

VI dois representantes do empresariado, indicados pela Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto;

VII um representante da comunidade da área de investimento ou de influência do Projeto, dentre moradores dos bairros de atuação do Projeto, indicado pela FAMOP - Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto;

VIII um representante da Universidade Federal de Ouro Preto/UFOP;

IX um representante das organizações não governamentais ligadas à  preservação do patrimônio histórico e à promoção da cultura, escolhido pelas entidades desta natureza existentes no Município,em reunião convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único. A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano ou pessoa que designe.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 20 de julho de 2009, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e oito anos do Tombamento.

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 


Projeto de Lei nº 41/2009

Autoria: Prefeito Municipal