RESOLUÇÃO Nº 09/2009                        

                                                                                                                                                      Altera a Organização Administrativa e Funcional da
Câmara Municipal de Ouro Preto, bem como o Plano
de    Cargos,   Carreira e Vencimentos do Legislativo
Municipal         e       dá   outras       providências . 


A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome , promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

                 Art.1º  - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ouro Preto (CMOP), bem como a vinculação ds unidades administrativas, passa a vigorar com a nova redação dada por esta Resolução.

               Parágrafo único- A Mesa Diretora cuidará da racionalização e adequação sistemática da máquina administrativa a métodos de trabalho mais atuais, tendo em vista a agilização e a melhoria na prestação de serviços à comunidade, tendo por metas a eficácia e a eficência dos serviços.

              


              Art. 2º - A presente Resolução dispõe sobre:

              I. detalhamento, em unidades organizacionais, dos órgãos que compõem a Estrutura Administrativa Básica da CMOP;

             II. definição da estrutura da autoridade e suas relações de subordinação.

             


               Art. 3º - O exercício das atribuições estabelecidas nesta Resolução implica na efetiva responsabilidade pela sua execução por todos os ocupantes de cargos de direção, assessoria e chefia, sob pena de destituição do titular do cargo nos casos de omissão.

              


               Art. 4º  - A qualquer momento, o Presidente poderá avocar para si, a seu exclusivo critério, as atribuições delegadas a terceiros através desta Resolução.


              Art. 5º - O art.13 da Resolução19/13passará a vigorar com a seguinte redação:

                         "Art.13. As carreiras são compostas de cargos efetivos e são organizadas em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional  exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes. 

                      Parágrafo Único. Cada classe dispõe de vários níveis designados pelas letras A até L1, conforme disposto no ANEXO VI."


            Art. 6º - O art 20 da Resolução 19/03 passará a vigorar com a seguinte redação:

                                          " Art. 20 . Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro da mesma classe, observando o acréscimo de                                                  percentual de 3% (três por cento), tendo por origem:

                                            I. Mérito
                                           II. titulação ou qualificação.

                                         §1º A progressão por médio dá-se para o nível de vencimento imediatamente superior à quele em que se encontra o                                             servidor, mediante avaliação de desempenho. 

                                       §2º Para adquiri direito à progressão por mérito, deverá o servidor:
                                        I. Cumprir o interstício de 3( três)  anosde efetivo exercício, contados do ingresso na classe, e a cada igual período para                                          uma nova progressão;
                                       II. Obter o conceito favorável, na avaliação de desempenho de seu cargo, durante o interstício a que se refere o inciso                                           anterior. 

                                   § 3º A progressão por titulação e qualificação dar-se-á para o nível superior àquele em que se encontra o servidor,                                                  mediante apresentação de certificados de conclusão de cursos, com aproveitamento e de interesse de su área de atuação,                                     dentro de critérios estabelecidos conforme Anexo IV desta Resolução.

                                  §4º O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser ple
iteado a cada 03(três) anos de efetivo exercício na                                       classe, em intervalos anuais alternados ao da progressão para níveis subsequentes.

                                 § 5º Sujeitar-se-á o servidor à avaliação de desempenho de seu cargo, relativo a cada ano do interstício referido no inciso I                                   do § 2º deste artigo, na forma do regulamento.


                                 § 6º Enquanto o servidor estiver respondendo a inquérito ou Processo Administrativo Disciplinar, interrompe-se o decurso                                       do  interstício de progressão; no caso de absolvição, contar-se-á em seu favor o tempo de interrupção."


                 Art. 7º - O art. 22 da Resolução 19/03 passará a vigorar com a seguinte redação:
                                  "Art. 22. O atual servidor da ativa assiste o direito, ainda na forma do Anexo VII, ao acréscimo de nível ou níveis de                                                   vencimento, por efeito de nova titulação ou qualificação obtida entre a sua admissão até a publicação desta Resolução,                                         observando sempre a disponibilidade financeira e os limites legais.

                                 § 1º A concessão de benefício será deferida, se for o caso, com base em requerimento do servidor, devidamente instruído,                                     protocolado no órgão competente na Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
 

                                 § 2º Considera-se novo título ou qualificação, para efeito deste artigo, que o servidor venha a obter, em acréscimo ao nível                                   de escolaridade  ou à  qualificação, depois de seu ingresso na Câmara Municipal de Ouro Preto.
            

                                § 3º No caso de obtenção de mais dois títulos ou qualificação no período mencionado no caput, somente dosi deles, os mais                                   vantajosos para o servidor, lhe darão direito às vantagens previstas neste artigo.

                                 § 4º Os servidores atuais da Câmara Municipal poderão reunir até 3 (três) certificados de titulação, para constituir o                                                requisito de número de horas para cursos de aperfeiçoamento, conforme previsto no anexo IV para obtenção da progressão                                  para níveis subsequentes.
             

                                § 5º As horas excedentes de cursos para a qualificação não utilizados para a progressão por nova titulação ou qualificação                                     não poderão ser contadas para o nível seguinte.
             

                                 § 6º Fica limitado a 20 (vinte) níveis o número total de padrões de vencimento concedidos que venham a ser concedidos ao                                    servidor, na  carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação.
            
                                  § 7º Somente terão validade, para de acréscimo de níveis, na progressão, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento que                                  tiverem e guardarem afinidade com a classe de cargo e/ ou função a que pertencer o servidor."
           


          Art. 8º - O art. 30 da Resolução 19/03 passará a vigorar com a seguinte redação.
                                 
 
                                 "Art. 30. Por suas diversas classes, sob critérios de proporção compatíveis com a complexabilidade e abrangência da carreira,                                  a     movimentação do servidor se dará, no respectivo cargo, nos níveis de vencimento atribuídos à classe, observados os                                        parágrafos seguintes:
         

                                 §1º A tabela de vencimentos, Anexo III, será composta por 36 ( trinta e seis) níveis.
                                 
                                §2º A cada classe corresponderá um nível  inicial, que se desenvolverá em outros níveis, cada valor de nível guardando, com o                                 subsequente, na escala do nível, a mesma relação percentual de 3%( três por cento)
                             

                                §3º Os objetivos e atribuições de cada classe guardarão compatibilidade com os respectivos níveis de vencimento, em termos                               de complexidade e responsabilidade."


            Art. 9º - Fica expressamente revogado o art. 48 da Resolução 19/03.

           Art. 10-  A Câmara Municipal de Ouro Preto tem a seguinte estrutura administrativa:
           I. Gabinete do Presidente:
                  a) Chefe de Gabinete da Presidência;
                  b) Assessoria Legislativa da Presidência.
           II. Diretoria Geral:
                  a) Diretor Geral;
                  b) Setor de Administração.
           III. Assessoria Jurídica:
                  a) Assessor Jurídico;
                  b) Setor de Acompanhamento ao Processo Legislativo.
           IV. Setor de Secretaria:
                  a) Assessoria de Serviços Legislativos;
                  b) Assessoria de Comissões;
                  c) Seção de Atas;
                  d) Seção de Processamento de Dados e Protocolo.
           V. Controladoria Interna:
                  a) Controlador Interno.
           VI. Departamento de Contabilidade:
                  a) Diretor do Departamento de Contabilidade;
                  b) Setor de Contabilidade.
           VII.  Setor de Recursos Humanos:
                  a) Seção de Informações Cadastrais;
                  b) Seção de Folha de Pagamentos.
            VIII. Setor de Finanças;
            IX. Departamento de Compras e Patrimônio:   
                  a) Diretor do Departamento de Compras e Patrimônio;
                  b) Seção de Transporte;
                  c) Seção de Arquivo;
                  d) Seção de Almoxarifado;
                  e) Seção de Licitação e Contratos;
                  f) Subseção de Serviços Gerais;
                  f) Subseção de Serviços Gerais I; (Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010 )
                  g) Assessor de Serviços Gerais.
                  g) Subseção de Serviços Gerais II; (Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010 )
                  h) Assessor de Serviços Gerais. (Incluído pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
            X. Assessoria de Informática:
                  a) Assessoria de Informática;
                  b) Assessor em Tecnologia da Informação I;
                  c) Assessor em Tecnologia da Informação II.
           XI. Setor de Informática:
                 a) Seção de Suporte e Manutenção.
           XII. Assessoria de Comunicação e Eventos;
           XIII. Centro de Atendimento ao Cidadão- CAC:
                 
a) Assessor/ Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC;
                  b) Setor de Apoio ao Centro de Atendimento ao Cidadão- CAC;
                  c) Seção de Apoio ao Centro de Atendimento ao Cidadão- CAC.
                  c) Seção de Apoio ao Centro de Atendimento ao Cidadão- CAC; I (Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
                  d) Seção de Apoio ao Centro de Atendimento ao Cidadão- CAC II; (Incluído pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
                  e) Subseção de Apoio ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC. (Incluído pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
          XV. Assessoria de Apoio à Atividade Parlamentar:
                 a) Assessoria Parlamentar de Bases e Relações Comunitárias;
                 b) Assessoria de Relações Institucionais;
                 c) Assessor Político.
                


                  Art. 11-  O Presidente da Câmara será assessorado:
                  I. no Gabinete, pelo Chefe de Gabinete da Presidência e pelo Assessor Legislativo da Presidência;
                  II. pelo Diretor Geral;
                  III. pelo Assessor Jurídico;
                  IV. pelo Controlador Interno;
                  V. pelo Diretor do Departamento de Contabilidade;
                 VI. pelo Diretor do Departamento de Compras e Patrimônio;
                 VII. pelo Assessor de Comunicação e Eventos;
                 VIII. pelo Assessor de Informática;
                 IX. pelo Assessor/ Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão;
                 X. pelo Assessor de Serviços Gerais;
                 XI. pelo Assessor em Tecnologia da Informação I;
                 XII. pelo Assessor em Tecnologia da Informação II;
                 XIII. pelos chefes de Setores e Seções;
                 XIII. pelos chefes de Setores, Seções e Subseções; (Redação dada pela  Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
                 XIV. pelo Chefe da Assessoria de Comissões.
                


               Art. 12-   Os cargos de assessoria - Recrutamento Amplo- são os abaixo especificados:
               I. O cargo de Diretor Geral, Código C-1, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação superior, e com experiência na área;
               II. O cargo de Assessor Jurídico, Código C-2, número de vagas 1, deverá ser ocupado por bacharel em Direito, com experiência na área e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
               III. O cargo de Assessor de Informática, Código C-3, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação superior, e com experiência na área;
               IV. O cargo de Assessor de Comunicação e Eventos, código C-3, número de vagas 1, deverá ser ocupado por pessoa com formação superior, na área de comunicação social e experiência na área;
             V. O cargo de Controlador Interno, Código C-3, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação superior, tendo conhecimento das normas legais e de gestão orçamentária;
            VI. O cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, Código C-4, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação no ensino médio completo;
            VII. O cargo de Diretor do Departamento de Contabilidade, Código C-4, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação superior, e com experiência na área;
            VIII. O cargo de Diretor do Departamento de Compras e Patrimônio, Código C-4, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação no ensino médio e experiência na área;
            IX. O cargo de Assessor/ Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão, Código C-4, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação superior;
            X. O cargo de Assessor de Serviços Gerais, Código C-9, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação no ensino elementar;
            XI. O cargo de Assessor Parlamentar de Bases e Relações Comunitárias, Código C-6, número de vagas 50, que deverá ser ocupado por pessoa com formação escolar no ensino elementar;
           XII. O cargo de Assessor de Relações Institucionais, Código C-7, número de vagas 10, que deverá ser ocupado por pessoa com formação escolar no ensino médio;
           XIII. O cargo de Assessor Político, Código C-8, número de vagas 10, que deverá ser ocupado por pessoa com formação escolar no ensino médio completo;
           XIV. Assessor em Tecnologia da Informação I, Código C-10,  número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação escolar no ensino médio completo;
          XV. Assessor em Tecnologia da Informação II, Código C-11, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação escolar no ensino médio completo.
          


                 Art. 13-  Ficam criados os seguintes cargos de recrutamento restrito:
                    I. O cargo de Chefe de Setor, Código FG-1, número de vagas 8;
                   II. O cargo de Chefe de Seção, Código FG-2,número de vagas 8;
                   II. O cargo de Chefe de Seção, Código FG-2, número de vagas 6;
(Redação dada pela  Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
                  III. O cargo de Assessor(a) de Serviço Legislativo, Código FG-2, número de vagas 9;
                  IV. O cargo de Chefe de Assessoria de Comissões, Código FG-1, número de vagas 1;
                  V. O cargo de Assessor Legislativo da Presidência, Código FG-1, número de vagas 1;
                  VI. O cargo de Chefe de Subseção, Código FG-3, número de vagas 1.
                  VI. O cargo de Chefe de Subseção, Código FG-3, número de vagas 3. (Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)

                  Art. 14- Os anexos I, II, III, IV, V e VI,  da Resolução 19/03, de 20.10.2003, que dispõem sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Ouro Preto, passam a vigorar com a nova redação dada por esta Resolução.


                 Art. 15-  O artigo 51 da Resolução 19/03, de 20.10.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                             "Art. 51.  Ficam criadas as seguintes funções gratificadas de recrutamento restrito:

                   DESCRIÇÃO DO CARGO/ FUNÇÃO
CÓDIGO
GRATIFICAÇÃO
Nº DE VAGAS
CHEFE DE SETOR
FG-1
R$ 600,00
8
ASSESSOR DE SERVIÇO LEGISLATIVO                                                       
FG-2
R$ 350,00
9
CHEFE DE SEÇÃO
FG-2
R$ 350,006
ASSESSOR LEGISLATIVO DA PRESIDÊNCIA
FG-1
R$ 600,001
CHEFE DA ASSESSORIA DE COMISSÕES
FG-1
R$ 600,001
CHEFE DE SUBSEÇÃO
FG-3
R$ 150,001
               


                Art. 16- A assistência e o assessoramento à Mesa Diretora será realizado pelos seguintes cargos:
                I. Diretoria Geral;
                II. Chefe de Gabinete da Presidência;
                III. Assessor Jurídico;
                IV. Controlador Interno;
                V. Assessor de Comunicação e Eventos;
                VI. Assessor de Serviços Gerais;
               VII. Assessor de Informática;
               VIII. Diretor do Departamento de Contabilidade;
               IX. Diretor do Departamento de Compras e Patrimônio;
               X. Assessor/ Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão;
               XI. Chefes de Setor;
               XII. Assessores de Serviço Legislativo;
               XIII. Chefes de Seção;
               XIV. Assessor Legislativo da Presidência;
               XIV. Chefes de Subseção; (Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
               XV. Chefe da Assessoria de Comissões;
               XV. Assessor Legislativo da Presidência; (Redação dada pela  Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
               XVI. Assessor em Tecnologia da Informação I ;
               XVI. Chefe de Assessoria de Comissões; (Redação dada pela  Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
               XVII. Assessor em Tecnologia da Informação II.
               XVII. Assessor em Tecnologia da Informação I; (Redação dada pela  Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010
               XVIII. Assessor em Tecnologia da Informação II; (Redação dada pela  Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010 )
              § 1º O desempenho das atividades inerentes a esses cargos terão como objetivos:
              a) cumprir e zelar pela observância das normas legais, inclusive as do Regimento Interno e outras vigentes na Câmara Municipal;
              b) analisar as alterações verificadas dia-a-dia, inclusive as previsões do Orçamento Anual e propor ajustamentos necessários;
              c) assistir e assessorar o Presidente e demais membros da Mesa Diretora em assuntos de sua competência;
              d) participar das atividades do Legislativo, inclusive as reuniões das Comissões, quando solicitados;
              e) emitir despacho, instrumentalizar processos ou exarar parecer sobre o assunto submetido à sua apreciação ou decisão por determinação formal da Mesa Diretora;
              f) desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente e/ ou autoridade competente.
              § 2º O exercício de cargo de recrutamento amplo exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação remunerativa adicional.
             § 3º  O disposto neste artigo não se aplica à duração do trabalho estabelecida em leis especiais editadas pela União e acatadas pelo Município/ Câmara.
             § 4º A exoneração de cargo público de recrutamento amplo ou restrito dar-se-á:
              I. a juízo da autoridade competente;
              II. a pedido do próprio servidor;
              III. automaticamente, quando a autoridade nomeante afastar-se e/ ou desligar-se do cargo/ função.(Redação dada pela Resolução - 10 de 29 de Setembro de 2010 )
           


            Art. 17-  A Assistência e assessoramento a cada um dos Vereadores se dará por:
             I. 5 (cinco) Assessores Parlamentares de Bases e Relações Comunitárias;
             II. 1 (um) Assessor de Relações Institucionais;
             III. 1 (um) Assessor Político.
             Parágrafo único. Cada Vereador será assessorado pelos assessores descritos neste artigo, na forma da Resolução 06/06.


             Art. 18- Os cargos de recrutamento restrito/ limitado são aqueles ocupados por servidores de carreira do Legislativo, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, de acordo com o número e disponibilidade, conforme Anexo II desta Resolução.


            Art. 19- Os cargos de recrutamento amplo são aqueles que podem vir a ser ocupados por cidadãos que não pertençam ao quadro de carreira da Câmara Municipal de Ouro Preto, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, de acordo com o número e disponibilidade, conforme anexo I, desta Resolução, ou por servidores deste Legislativo, na forma da Legislação em vigor.


           Art. 20-  Ao entrarem em exercício, os servidores nomeados para os cargos de recrutamento amplo ou restrito terão sua dedicação e desempenho avaliados, observando os seguintes fatores:
           I. Assiduidade e Pontualidade;
          II. Disciplina;
          III. Capacidade de Iniciativa;
          IV. Produtividade;
          V. Responsabilidade;
          VI. Respeito e compromisso para com a Instituição;
          VII. Aptidão e Ética Profissional;
          VIII. Dedicação e Interesse pelo Trabalho;
           IX. Idoneidade Moral ou Boa Conduta;
           X. Relações Humanas no Trabalho;
           XI. Eficiência e Eficácia;
           XII. Lealdade à Administração.


         Art. 21- São partes integrantes desta Resolução os seguintes anexos:
         I. Anexo I: Cargos de Recrutamento Amplo e Tabela de Gratificação;
         II. Anexo II. Cargos de Recrutamento Restrito e Tabela de Gratificação;
         III. Anexo III: Jornada Semanal/Provimento;
         IV. Anexo IV: Classificação dos cargos efetivos, classes, nível de escolaridade e número de vagas;
         V. Anexo V: Correspondência dos cargos efetivos que existiam antes e a atual classificação dos cargos;
         VI. Anexo VI. Classes de cargos efetivos e tabelas de níveis para efeito de progressão;
         VII. Anexo VII. Tabela de Cursos para efeito de progressão por titulação ou qualificação;
         VIII. Anexo VIII. Tabela de jornada semanal de trabalho/ provimento;
         IX. Anexo IX. Organograma Administrativo da Câmara Municipal de Ouro Preto.


          Art. 22- As presentes modificações correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.


           Art. 23- Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação, revogando em especial a resolução 22/07.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de julho de 2009, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e oito anos do Tombamento.

Vereador Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo- Presidente

Vereador Flávio Andrade- 1º Secretário

Registrada e publicada nesta Secretaria, em 10 de julho de 2009

Murilo da Costa Santos- Diretor Gral


Projeto de Resolução 14/09
Autoria: Mesa Diretora CMOP


Anexo I

CARGOS DE RECRUTAMENTO AMPLO / TABELA DE GRATIFICAÇÃO


CÓDIGOS  CARGOSNº DE CARGOSGRATIFICAÇÃO
C-1 DIRETOR GERAL01R$ 3.905,21
R$ 4.119,21
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-2ASSESSOR JURÍDICO01R$ 2.928,91
R$ 3.089,41
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-3                                                  CHEFE DE GABINETE  DA PRESIDÊNCIA                                                                01R$ 2.928,91
R$ 3.089,41
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-4CONTROLADOR INTERNO/01R$ 2.343,13
R$2 .471,53
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-3DIRETOR DE DEPARTAMENTO02R$ 2.767,28
R$ 2.918, 92
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-4ASSESSOR DE INFORMÁTICA01R$ 2.343,13
R$ 2.471,53
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-5ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS01R$ 2.343,13
R$ 2.471,53
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-4ASSESSOR COORDENADOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO01R$ 2.343,13
R$ 2.471,53
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-6ASSESSOR PARLAMENTAR DE BASES E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS50R$ 561,89
R$ 592,68
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-7ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS10R$ 1.404,72
R$ 1.481,69
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-8ASSESSOR POLÍTICO10R$ 2.528,50
R$ 2.667,06
(Redação dada Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-9ASSESSOR DE SERVIÇOS GERAIS 01R$ 700,00
R$ 738,36
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-10ASSESSOR EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO I01R$ 1.500,00
R$ 1.582,20
(Reda ção dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)
C-11ASSESSOR EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO II01R$ 800,00
R$ 843,84
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010)



ANEXO II

CARGOS DE RECRUTAMENTO RESTRITO/ TABELA DE GRATIFICAÇÃO
 

FG-1

Chefe de Setor

08

R$600,00

FG-2

Assessor(a) de Serviço Legislativo

09

R$350,00

FG-2

Chefe de Seção

06

07

(Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010 )

R$350,00

FG-3

Chefe de SubSeção

(Incluído pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010 )

03

R$150,00

FG-1

Assessor(a) Legislativo da Presidência

01

R$600,00

FG-1

Chefe da Assessoria de Comissões

01

R$600,00


ANEXO III

JORNADA SEMANAL/ PROVIMENTO

Diretor Geral

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Assessor Jurídico

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Controlador Interno

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Diretor do Departamento de Compras e Patrimônio

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Diretor do Departamento de Contabilidade

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Assessor de Comunicação e Eventos

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Assessor de Informática

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Assessor/Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Chefe de Gabinete da Presidência

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Assessor de Bases e Relações Comunitárias

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Assessor de Relações Institucionais

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Assessor Político

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Assessor de Serviços Gerais

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Assessor em Tecnologia da Informação I

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Assessor em Tecnologia da Informação II

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Chefe de Setor

Dedicação Integral

Recrutamento Restrito

Chefe de Serviço Legislativo

Dedicação Integral

Recrutamento Restrito

Chefe de Seção

Dedicação Integral

Recrutamento Restrito

Chefe de Sub-Seção

Dedicação Integral

Recrutamento Amplo

Assessor(a) Legislativo da Presidência

Dedicação Integral

Recrutamento Restrito

Chefe da Assessoria de Comissões

Dedicação Integral

Recrutamento Restrito




ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS, CLASSES, NÍVELS DE ESCOLRIDADE E NÚMERO DE VAGAS

DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSES
ESCOLARIDADENº DE VAGAS
Agente Legislativo V
I
4ª Série do 1º Grau
02
Agente Legislativo IV
I
4ª Série do 1º Grau
04
Agente Legislativo III
II
1º Grau
14
Agente Legislativo Externo
III
2º Grau
3
Segurança Desarmada
III
2º Grau
4
Agente Legislativo II
IV
2º Grau10
Técnico Contabilidade
V
2º Grau- Técnico
01
Técnico Informática
V
2º Grau- Técnico
01
Agente Legislativo I
VI
2º Grau02
Assessor de Comissões
VII
2º Grau01
Contador
VIII
Superior
01
Advogado
IX
Superior
01




ANEXO V

CORRESPONDÊNCIA DOS CARGOS EFETIVOS
QUE EXISTIAM ANTES E A ATUAL CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

RELAÇÃO DE CARGOS ANTERIOR
RELAÇÃO DE CARGOS DO PLANO DE CARGOS
CLASSES
contínuo
Agente Legislativo V
I
Auxiliar de Serviços Gerais
Agente Legislativo IV
I
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar Legislativo
Recepcionista
Agente Legislativo III
II
MotoristaAgente Legislativo Externo
III
Segurança desarmada / VigilanteSegurança Desarmada
III
Redator de Atas
Assistente Legislativo
Agente Legislativo II
IV
Técnico ContabiliddeTécnico Contabilidade
V
Técnico InformáticaTécnico Informática
V

Agente Legislativo I
VI
 Assessor de ComissõesAssessor de Comissões
VII
ContadorContadorVIII

Anexo VI

Classes de cargos efetivos e tabelas de níveis para efeito de progressão



CARGOS CLASSE/NÍVEIS A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V X Z A1 B1 C1 D1 E1 F1 G1 H1 L1 J1 K1 L1
Agente Legislativo V I 612,41 630,78 649,71 669,2 689,27 709,95 731,25 753,19 775,78 799,06 823,03 847,72 873,15 899,34 926,33 954,11 982,74 1012,22 1042,59 1073,86 1106,08 1139,26 1173,44 1208,64 1244,90 1282,25 1320,72 1360,34 1401,15 1443,18 1486,48 1531,07 1577,01 1624,32 1673,05 1723,24
Agente Legislativo IV I 612,41 630,78 649,71 669,2 689,27 709,95 731,25 753,19 775,78 799,06 823,03 847,72 873,15 899,34 926,33 954,11 982,74 1012,22 1042,59 1073,86 1106,08 1139,26 1173,44 1208,64 1244,90 1282,25 1320,72 1360,34 1401,15 1443,18 1486,48 1531,07 1577,01 1624,32 1673,05 1723,24
Agente Legislativo III II 786,19 809,78 834,07 859,09 884,86 911,41 938,75 966,91 995,92 1025,8 1056,57 1088,27 1120,92 1154,55 1189,18 124,86 1261,6 1299,45 1338,44 1378,59 1419,95 1462,54 1506,42 1551,61 1598,16 1646,11 1695,49 1746,36 1798,75 1852,71 1908,29 1965,54 2024,50 2085,24 2145,80 2212,23
Segurança Desarmada III 959,94 988,74 1018,4 1048,95 1080,42 1112,83 1146,22 1180,61 1216,02 1252,5 1290,08 1328,78 1368,64 1409,7 1452 1495,56 1540,42 1586,63 1634,23 1683,26 1733,76 1785,77 1839,34 1894,52 1951,36 2009,90 2070,20 2132,30 2196,27 2262,16 2330,03 2399,93 2471,92 2546,08 2622,47 2701,14
Agente Legislativo Externo III 959,94 988,74 1018,4 1048,95 1080,42 1112,83 1146,22 1180,61 1216,02 1252,5 1290,08 1328,78 1368,64 1409,7 1452 1495,56 1540,42 1586,63 1634,23 1683,26 1733,76 1785,77 1839,34 1894,52 1951,36 2009,90 2070,20 2132,30 2196,27 2262,16 2330,03 2399,93 2471,92 2546,08 2622,47 2701,14
Agente Legislativo II IV 959,94 988,74 1018,4 1048,95 1080,42 1112,83 1146,22 1180,61 1216,02 1252,5 1290,08 1328,78 1368,64 1409,7 1452 1495,56 1540,42 1586,63 1634,23 1683,26 1733,76 1785,77 1839,34 1894,52 1951,36 2009,90 2070,20 2132,30 2196,27 2262,16 2330,03 2399,93 2471,92 2546,08 2622,47 2701,14
Técnico em Contabilidade V 954,94 988,74 1018,4 1048,95 1080,42 1112,83 1146,22 1180,61 1216,02 1252,5 1290,08 1328,78 1368,64 1409,7 1452 1495,56 1540,42 1586,63 1634,23 1683,23 1733,76 1785,77 1839,34 1894,52 1951,36 2009,90 2070,20 2132,30 2196,27 2262,16 2330,03 2399,33 2471,92 2546,08 2622,47 2701,14
Técnico em Informática V 954,94 988,74 1018,4 1048,95 1080,42 1112,83 1146,22 1180,61 1216,02 1252,5 1290,08 1328,78 1368,64 1409,7 1452 1495,56 1540,42 1586,63 1634,23 1683,23 1733,76 1785,77 1839,34 1894,52 1951,36 2009,90 2070,20 2132,30 2196,27 2262,16 2330,03 2399,33 2471,92 2546,08 2622,47 2701,14
Agente Legislativo I VI 1032,35 1063,32 1095,22 1128,08 1161,92 1196,78 1232,68 1269,66 1307,75 1346,98 1387,39 1429,01 1471,88 1516,04 1560,52 1608,37 1652,62 1706,32 1757,51 1810,23 1864,54 1920,48 1978,09 2037,43 2098,55 2161,51 2226,36 2293,15 2361,94 2432,80 2505,78 2580,96 2658,39 2738,14 2820,28 2904,89
Assessor de Comissões VII 1343,7 1384,01 1425,53 1468,3 1512,35 1557,72 1604,45 1652,58 1702,16 1753,22 1805,82 1860 1915,79 1973,27 2032,47 2093,44 2156,24 2220,93 2287,56 2356,19 2426,87 2499,68 2574,67 2651,91 2731,47 2813,41 2897,81 2984,75 3074,29 3166,52 3261,51 3359,36 3460,14 3563,94 3670,86 3780,99
Contador VIII 1828,79 1883,65 1940,16 1998,37 2058,32 2120,07 2183,67 2249,18 2316,66 2386,16 2457,74 2531,47 2607,42 2685,64 2766,21 2849,2 2934,67 3022,71 3113,39 3206,79 3303,00 3402,09 3504,15 3609,28 3717,55 3829,08 3943,95 4062,27 4184,14 4309,66 4438,95 4572,12 4709,29 4850,56 4996,08 5145,96
Advogado IX 2434,25 2507,28 2582,5 2659,97 2739,77 2821,96 2906,62 2993,82 3083,64 3176,14 3271,43 3369,57 3470,66 3574,78 3682,02 3792,48 3906,26 4023,44 4144,15 4268,47 4396,53 4528,42 4664,27 4804,20 4948,33 5096,78 5249,68 5407,17 5569,39 5736,47 5908,56 6085,82 6268,40 6456,45 6650,14 6849,64



Anexo VI

Classes de cargos efetivos e tabelas de níveis para efeito de progressão
(Redação dada pela Resolução - 2 de 10 de Junho de 2010 )
CARGOS CLASSE/ NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U v X Z A1 B1 C1 D1 E1 F1 G1 H1 I1 J1 K1 L1
Agente Legislativo V I 645,97 665,35 685,35 705,87 727,05 748,86 771,32 794,46 818,3 842,84 868,13 894,17 921 948,63 977,09 1006,4 1036,59 1067,69 1099,72 1132,71 1166,69 1201,69 1237,75 1274,88 1313,21 1352,52 1393,09 1434,89 1477,93 1522,27 1567,94 1614,98 1663,43 1713,33 1764,73 1817,67
Agente Legislativo IV I 645,97 665,35 685,35 705,87 727,05 748,86 771,32 794,46 818,3 842,84 868,13 894,17 921 948,63 977,09 1006,4 1036,59 1067,69 1099,72 1132,71 1166,69 1201,69 1237,75 1274,88 1313,21 1352,52 1393,09 1434,89 1477,93 1522,27 1567,94 1614,98 1663,43 1713,33 1764,73 1817,67
Agente Legislativo III II 829,27 854,15 879,78 906,17 933,35 961,35 990,2 1019,9 1050,5 1082,01 1114,47 1147,91 1182,35 1287,62 1254,35 1291,98 1330,74 1370,66 1411,78 1454,14 1497,76 1542,69 1588,97 1636,64 1685,74 1736,31 1788,4 1842,06 1897,32 1954,24 2012,86 2073,25 2135,45 2199,51 2265,5 2333,46
Segurança Desarmada III 1012,54 1042,92 1074,21 1106,43 1139,63 1173,82 1209,03 1245,3 1282,66 1321,14 1360,78 1401,6 1443,65 1486,96 1531,56 1577,51 1624,84 1673,58 1723,79 1775,5 1828,77 1883,63 1940,14 1998,34 2058,29 2120,04 2183,65 2249,51 2316,63 2386,13 2457,71 2531,44 2607,39 2685,61 2766,18 2849,16
Agente Legislativo Externo III 1012,54 1042,92 1074,21 1106,43 1139,63 1173,82 1209,03 1245,3 1282,66 1321,14 1360,78 1401,6 1443,65 1486,96 1531,56 1577,51 1624,84 1673,28 1723,79 1775,5 1828,77 1883,63 1940,14 1998,34 2058,29 2120,04 2183,65 2249,51 2316,63 2386,13 2457,71 2531,44 2607,39 2685,61 2766,18 2849,16
Agente Legislativo II IV 1012,54 1042,92 1074,21 1106,43 1139,63 1173,82 1209,03 1245,3 1282,66 1321,14 1360,78 1401,6 1443,65 1486,96 1531,61 1577,51 1624,84 1673,58 1723,79 1775,5 1828,77 1883,63 1940,14 1998,34 2058,29 2120,04 2183,65 2249,51 2316,63 2386,13 2457,71 2531,44 2607,39 2685,61 2766,18 2849,16
Técnico em Contabilidade V 1012,54 1042,92 1074,21 1106,43 1139,63 1173,82 1209,03 1245,3 1282,66 1321,14 1360,78 1401,6 1443,65 1486,96 1531,61 1577,51 1624,84 1673,58 1723,79 1775,5 1828,77 1883,63 1940,14 1998,34 2058,29 2120,04 2183,65 2249,51 2316,63 2386,13 2457,71 2531,44 2607,39 2685,61 2766,18 2849,16
Técnico em Informática V 1012,54 1042,92 1074,21 1103,43 1139,63 1173,82 1209,03 1245,3 1283,66 1321,14 1360,78 1401,6 1443,65 1486,96 1531,61 1577,51 1624,84 1673,58 1723,79 1775,5 1828,77 1883,63 1940,14 1998,34 2058,29 2120,04 2183,65 2249,51 2316,63 2386,13 2457,71 2531,44 2607,39 2685,61 2766,18 2849,16
Agente Legislativo I VI 1088,92 1121,59 1155,24 1189,9 1225,59 1262,36 1300,23 1339,24 1379,41 1420,8 1463,42 1507,32 1552,54 1599,12 1647,09 1696,51 1747,4 1799,82 1853,82 1909,43 2025,72 2025,72 2086,49 2149,08 2213,56 2279,96 2348,36 2418,81 2491,38 2566,12 2643,1 2722,39 2804,07 2888,19 2974,83 3064,08
Assessor de Comissões VII 1417,33 1459,85 1503,65 1548,76 1595,22 1643,08 1692,37 1743,14 1795,44 1849,3 1904,78 1961,92 2020,78 2081,4 2143,85 2208,16 2274,41 2342,64 2412,92 2485,31 2636,66 2636,66 2715,76 2797,23 2881,15 2967,58 3056,61 3148,31 3242,76 3340,04 3440,24 3543,45 3649,75 3759,25 3872,02 3988,19
Contador VIII 1929,01 1986,88 2046,48 2107,88 2171,12 2236,25 2303,34 2372,44 2443,61 2516,92 2592,43 2670,2 2750,3 2832,81 2917,8 3005,33 3095,49 3188,36 3284,01 3382,53 3588,52 3588,52 3696,18 3807,06 3921,28 4038,91 4160,08 4284,88 4413,43 4545,83 4682,21 4822,67 4967,35 5116,38 5269,87 5427,96
Advogado IX 2567,65 2644,68 2724,02 2805,74 2889,91 2976,61 3065,9 3157,88 3252,62 3350,2 3450,7 3554,22 3660,85 3770,68 3883,8 4000,31 4120,32 4243,93 4371,25 4502,38 4776,58 4776,58 4919,88 5067,47 5219,5 5376,08/ 5537,36 5703,49 5874,59 6050,83 6232,35 6419,32 6611,9 6810,26 7014,57 7225,01



ANEXO VII- TABELA DE CURSOS PARA EFEITO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO

                 CARGOS/ CLASSES
FORMAÇÃO
ACRÉSCIMO DE NÍVEIS
TODAS AS CLASSES
Curso de Aperfeiçoamento(80 horas)
(Podendo associar até 03 certificados)
1
TODAS AS CLASSES
Curso de Aperfeiçoamento ( 150 horas)
2
I
Ensino Fundamental
2
I e II
Ensino Médio - 2º grau
3
I,II,III, IV,VI e  VII
Curso Profissionalizante
3
TODAS AS CLASSES
Ensino Superior
4
TODAS AS CLASSES
Curso de Especialização (360 horas)
3
TODAS AS CLASSES
Mestrado
5
TODAS AS CLASSES
Doutorado
6


ANEXO VIII: TABELA DE JORNADA SEMANAL DE TRABALHO/ PROVIMENTO
              CARGOS
JORNADA SEMANAL
PROVIMENTO
Agente Legislativo V
44
30
(Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
Nomeação- efetivo
Agente Legislativo IV
44
30
(Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
Nomeação- efetivo
Segurança Desarmada
44
30
(Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
Nomeação- efetivo
Agente Legislativo Externo
30
Nomeação- efetivo
Agente Legislativo III
44
30
(Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
Nomeação- efetivo
Agente Legislativo II
44
30
(Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
Nomeação- efetivo
Agente Legislativo I
44
30
(Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
Nomeação- efetivo
Assessor de Comissões
44
30
(Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
Nomeação- efetivo
Técnico em Contabilidade
44
30
(Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
Nomeação- efetivo
Técnico em Informática
44
30
(Redação dada pela Resolução - 3 de 10 de Junho de 2010)
Nomeação- efetivo
Contador
30
Nomeação- efetivo
Advogado
30
Nomeação- efetivo