Altera a Organização Administrativa e Funcional da
Câmara Municipal de Ouro Preto, bem como o Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos do Legislativo
Municipal e dá outras providências .
A Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome , promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art.1º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ouro Preto (CMOP), bem como a vinculação ds unidades administrativas, passa a vigorar com a nova redação dada por esta Resolução.
Parágrafo único. A Mesa Diretora cuidará da racionalização e adequação sistemática da máquina administrativa a métodos de trabalho mais atuais, tendo em vista a agilização e a melhoria na prestação de serviços à comunidde, tendo por metas a eficácia e a eficência dos serviços.
Art. 2º A presente Resolução dispõe sobre:
I. detalhamento, em unidades organizacionais, dos órgãos que compõem a Estrutura Administrativa Básica da CMOP;
II. definição da estrutura da autoridade e suas relações de subordinação.
Art. 3º O exercício das atribuições estabelecidas nesta Resolução implica na efetiva responsabilidde pela sua execução por todos os ocupantes de cargos de direção, assessoria e chefia, sob pena de destituição do titular do cargo nos casos de omissão.
Art. 4º A qualquer momento, o Presidente poderá avocar para si, a seu exclusivo critério, as atribuições delegadas a terceiros através desta Resolução.
Art. 5º O art.13 da Resolução19/13passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art.13. As carreiras são compostas de cargos efetivos e são organizadas em classes, observadas a escolaridde e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidde ds atribuições a serem exercidas por seus ocupantes.
Parágrafo Único. Cada classe dispõe de vários níveis designados pelas letras A até L1, conforme disposto no ANEXO VI."
Art. 6º O art 20 da Resolução 19/03 passará a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 20 Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro da mesma classe, observando o acréscimo de percentual de 3% ( três por cento), tendo por origem:
I. Mérito
II. titulação ou qualificação.
§1º A progressão por médio dá-se para o nível de vencimento imediatamente superior à quele em que se encontra o servidor, mediante avalição de desempenho.
§2º Para adquiri direito à progressão por mérito, deverá o servidor:
I. Cumprir o interstício de 3( três) anosde efetivo exercício, contados do ingresso na classe, e a cada igual período para uma nova progressão;
II. Obter o conceito favorável, na avaliação de desempenho de seu cargo, durante o interstício a que se refere o inciso anterior.
§ 3º A progressão por titulação e qualificação dar-se-á para o nível superior àquele em que se encontra o servidor, mediante apresentação de certificados de conclusão de cursos, com aproveitamento e de interesse de su área de atuação, dentro de critérios estabelecidos conforme Anexo IV desta Resolução.
§4º O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser peliteado a cada 03(três) anos de efetivo exercício na classe, em intervalos anuais alternados ao da progressão para níveis subsequentes.
§ 5º Sujeitar-se-á o servidor à avaliação de desempenho de seu cargo, relativo a cada ano do interstício referido no inciso I do § 2º deste artigo, na forma do regulamento.
§ 6º Enquanto o servidor estiver respondendo a inquérito ou Processo Administrativo Disciplinar, interrompe-se o decurso do interstício de progressão; no caso de absolvição, contar-se-á em seu favor o tempo de interrupção."
Art. 7º O art. 22 da Resolução 19/03 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O atual servidor da ativa assiste o direito, ainda na forma do Anexo VII, ao acréscimo de nível ou níveis de vencimento, por efeito de nova titulação ou qualificação obtida entre a sua admissão até a publicação desta REsolução, observando sempre a disponibilidade financeira e os limites legais.
§ 1º A concessão de benefício será deferida, se for o caso, com base em requerimento do servidor, devidamente instruído, protocolado no órgão competente na Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
§ 2º Considera-se novo título ou qualificação, para efeito deste artigo, que o servidor venha a obter, em acréscimo ao nível de escolaridade ou à qualificação, depois de seu ingresso na Câmara Municipal de Ouro Preto.
§ 3º No caso de obtenção de mais dois títulos ou qualificação no período mencionado no caput, somente dosi deles, os mais vantajosos para o servidor, lhe darão direito às vantagens previstas neste artigo.
§ 4º Os servidores atuais da Câmara Municipal poderão reunir até 3 (três) certificados de titulação, para constituir o requisito de número de horas para cursos de aperfeiçoamento, conforme previsto no anexo IV para obtenção da progressão para níveis subsequentes.
§ 5º As horas excedentes de cursos para a qualificação não utilizados para a progressão por nova titulação ou qualificação não poderão ser contadas para o nível seguinte.
§ 6º Fica limitado a 20 (vinte) níveis o número total de padrões de vencimento concedidos que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação.
§ 7º Somente terão validade, para de acréscimo de níveis, na progressão, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento que tiverem e guardarem afinidade com a classe de cargo e/ ou função a que pertencer o servidor."
Art. 8º O art. 30 da Resolução 19/03 passará a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 30. Por suas diversas classes, sob critérios de proporção compatíveis com a complexibilidde e abrangência da carreira, a movimentação do servidor se dará, no respectivo cargo, nos níveis de vencimento atribuídos à classe, observados os parágrafos seguintes:
§1º A tabela de vencimentos, Anexo III, será composta por 36 ( trinta e seis) níveis.
§2º A cada classe corresponderá um nível inicial, que se desenvolverá em outros níveis, cada valor de nível guardando, com o subsequente, na escala do nível, a mesma relação percentual de 3%( três por cento)
§3º Os objetivos e atribuições de cada classe guardarão compatibilidade com os respectivos níveis de vencimento, em termos de complexidade e responsabilidde."
Art. 9º Fica expressamente revogado o art. 48 da Resolução 19/03.
Art. 10. A Câmara Municipal de Ouro Preto tem a seguinte estrutura administrativa:
I. Gabinete do Presidente:
a) Chefe de Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Legislativa da Presidência.
II. Diretoria Geral:
a) Diretor Geral;
b) Setor de Administração.
III. Assessoria Jurídica:
a) Assessor Jurídico;
b) Setor de Acompanhamento ao Processo Legislativo.
IV. Setor de Secretaria:
a) Assessoria de Serviços Legislativos;
b) Assessoria de Comissões;
c) Seção de Atas;
d) Seção de Processamento de Dados e Protocolo.
V. Controladoria Interna:
a) Controlador Interno.
VI. Departamento de Contabilidade:
a) Diretor do Departamento de Contabilidade;
b) Setor de Contabilidade.
VII. Setor de Recursos Humanos:
a) Seção de Informações Cadastrais;
b) Seção de Folha de Pagamentos.
VIII. Setor de Finanças;
IX. Departamento de Compras e Patrimônio:
a) Diretor do Departamento de Compras e Patrimônio;
b) Seção de Transporte;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Almoxarifado;
e) Seção de Licitação e Contratos;
f) Subseção de Serviços Gerais;
g) Assessor de Serviços Gerais.
X. Assessoria de Informática:
a) Assessoria de Informática;
b) Assessor em Tecnologia da Informação I;
c) Assessor em Tecnologia da Informação II.
XI. Setor de Informática:
a) Seção de Suporte e Manutenção.
XII. Assessoria de Comunicação e Eventos;
XIII. Centro de Atendimento ao Cidadão- CAC:
a) Assessor/ Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC;
b) Setor de Apoio ao Centro de Atendimento ao Cidadão- CAC;
c) Seção de Apoio ao Centro de Atendimento ao Cidadão- CAC.
XV. Assessoria de Apoio à Atividade Parlamentar:
a) Assessoria Parlamentar de Bases e Relações Comunitárias;
b) Assessoria de Relações Institucionais;
c) Assessor Político.
Art. 11. O Presidente da Câmara será assessorado:
I. no Gabinete, pelo Chefe de Gabinete da Presidência e pelo Assessor Legislativo da Presidência;
II. pelo Diretor Geral;
III. pelo Assessor Jurídico;
IV. pelo Controlador Interno;
V. pelo Diretor do Departamento de Contabilidade;
VI. pelo Diretor do Departamento de Compras e Patrimônio;
VII. pelo Assessor de Comunicação e Eventos;
VIII. pelo Assessor de Informática;
IX. pelo Assessor/ Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão;
X. pelo Assessor de Serviços Gerais;
XI. pelo Assessor em Tecnologia da Informação I;
XII. pelo Assessor em Tecnologia da Informação II;
XIII. pelos chefes de Setores e Seções;
XIV. pelo Chefe da Assessoria de Comissões.
Art. 12. Os cargos de assessoria - Recrutamento Amplo- são os abaixo especificados:
I. O cargo de Diretor Geral, Código C-1, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação superior, e com experiência na área;
II. O cargo de Assessor Jurídico, Código C-2, número de vagas 1, deverá ser ocupado por bacharel em Direito, com experiência na área e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
III. O cargo de Assessor de Informática, Código C-3, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação superior, e com experiência na área;
IV. O cargo de Assessor de Comunicação e Eventos, código C-3, número de vagas 1, deverá ser ocupado por pessoa com formação superior, na área de comunicação social e experiência na área;
V. O cargo de Controlador Interno, Código C-3, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação superior, tendo conhecimento das normas legais e de gestão orçamentária;
VI. O cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, Código C-4, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação no ensino médio completo;
VII. O cargo de Diretor do Departamento de Contabilidade, Código C-4, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação superior, e com experiência na área;
VIII. O cargo de Diretor do Departamento de Compras e Patrimônio, Código C-4, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação no ensino médio e experiência na área;
IX. O cargo de Assessor/ Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão, Código C-4, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação superior;
X. O cargo de Assessor de Serviços Gerais, Código C-9, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação no ensino elementar;
XI. O cargo de Assessor Parlamentar de Bases e Relações Comunitárias, Código C-6, número de vagas 50, que deverá ser ocupado por pessoa com formação escolar no ensino elementar;
XII. O cargo de Assessor de Relações Institucionais, Código C-7, número de vagas 10, que deverá ser ocupado por pessoa com formação escolar no ensino médio;
XIII. O cargo de Assessor Político, Código C-8, número de vagas 10, que deverá ser ocupado por pessoa com formação escolar no ensino médio completo;
XIV. Assessor em Tecnologia da Informação I, Código C-10, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação escolar no ensino médio completo;
XV. Assessor em Tecnologia da Informação II, Código C-11, número de vagas 1, que deverá ser ocupado por pessoa com formação escolar no ensino médio completo.
Art. 13. Ficam criados os seguintes cargos de recrutamento restrito:
I. O cargo de Chefe de Setor, Código FG-1, número de vagas 8;
II. O cargo de Chefe de Seção, Código FG-2,número de vagas 8;
III. O cargo de Assessor(a) de Serviço Legislativo, Código FG-2, número de vagas 9;
IV. O cargo de Chefe de Assessoria de Comissões, Código FG-1, número de vagas 1;
V. O cargo de Assessor Legislativo da Presidência, Código FG-1, número de vagas 1;
VI. O cargo de Chefe de Subseção, Código FG-3, número de vagas 1.
Art. 14. Os anexos I, II, III, IV, V e VI, da Resolução 19/03, de 20.10.2003, que dispõem sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Ouro Preto, passam a vigorar com a nova redação dada por esta Resolução.
Art. 15. O artigo 51 da Resolução 19/03, de 20.10.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas de recrutamento restrito:
DESCRIÇÃO DO CARGO/ FUNÇÃO
| CÓDIGO
| GRATIFICAÇÃO
| Nº DE VAGAS
|
CHEFE DE SETOR
| FG-1
| R$ 600,00
| 8
|
ASSESSOR DE SERVIÇO LEGISLATIVO
| FG-2
| R$ 350,00
| 9
|
CHEFE DE SEÇÃO
| FG-2
| R$ 350,00 | 6
|
ASSESSOR LEGISLATIVO DA PRESIDÊNCIA
| FG-1
| R$ 600,00 | 1
|
CHEFE DA ASSESSORIA DE COMISSÕES
| FG-1
| R$ 600,00 | 1
|
CHEFE DE SUBSEÇÃO
| FG-3
| R$ 150,00 | 1
|
Art. 16. A assistência e o assessoramento à Mesa Diretora será realizado pelos seguintes cargos:
I. Diretoria Geral;
II. Chefe de Gabinete da Presidência;
III. Assessor Jurídico;
IV. Controlador Interno;
V. Assessor de Comunicação e Eventos;
VI. Assessor de Serviços Gerais;
VII. Assessor de Informática;
VIII. Diretor do Departamento de Contabilidade;
IX. Diretor do Departamento de Compras e Patrimônio;
X. Assessor/ Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão;
XI. Chefes de Setor;
XII. Assessores de Serviço Legislativo;
XIII. Chefes de Seção;
XIV. Assessor Legislativo da Presidência;
XV. Chefe da Assessoria de Comissões;
XVI. Assessor em Tecnologia da Informação I ;
XVII. Assessor em Tecnologia da Informação II.
§ 1º O desempenho das atividades inerentes a esses cargos terão como objetivos:
a) cumprir e zelar pela observância das normas legais, inclusive as do Regimento Interno e outras vigentes na Câmara Municipal;
b) analisar as alterações verificadas dia-a-dia, inclusive as previsões do Orçamento Anual e propor ajustamentos necessários;
c) assistir e assessorar o Presidente e demais membros da Mesa Diretora em assuntos de sua competência;
d) participar das atividades do Legislativo, inclusive as reuniões das Comissões, quando solicitados;
e) emitir despacho, instrumentalizar processos ou exarar parecer sobre o assunto submetido à sua apreciação ou decisão por determinação formal da Mesa Diretora;
f) desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente e/ ou autoridade competente.
§ 2º O exercício de cargo de recrutamento amplo exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação remunerativa adicional.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à duração do trabalho estabelecida em leis especiais editadas pela União e acatadas pelo Município/ Câmara.
§ 4º A exoneração de cargo público de recrutamento amplo ou restrito dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente;
II. a pedido do próprio servidor;
III. automaticamente, quando a autoridade nomeante afastar-se e/ ou deslisgar-se do cargo/ função.
Art. 17. A Assistência e assessoramento a cada um dos Vereadores se dará por:
I. 5 (cinco) Assessores Parlamentares de Bases e Relações Comunitárias;
II. 1 (um) Assessor de Relações Institucionais;
III. 1 (um) Assessor Político.
Parágrafo único. Cada Vereador será assessorado pelos assessores descritos neste artigo, na forma da Resolução 06/06.
Art. 18. Os cargos
de recrutamento restrito/ limitado são aqueles ocupados por servidores de carreira do Legislativo, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, de acordo com o número e disponibilidade, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 19. Os cargos de recrutamento amplo são aqueles que podem vir a ser ocupados por cidadãos que não pertençam ao quadro de carreira da Câmara Municipal de Ouro Preto, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, de acordo com o número e disponibilidade, conforme anexo I, desta Resolução, ou por servidores deste Legislativo, na forma da Legislação em vigor.
Art. 20. Ao entrarem em exercício, os servidores nomeados para os cargos de recrutamento amplo ou restrito terão sua dedicação e desempenho avaliados, observando os seguintes fatores:
I. Assiduidade e Pontualidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de Iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade;
VI. Respeito e compromisso para com a Instituição;
VII. Aptidão e Ética Profissional;
VIII. Dedicação e Interesse pelo Trabalho;
IX. Idoneidade Moral ou Boa Conduta;
X. Relações Humanas no Trabalho;
XI. Eficiência e Eficácia;
XII. Lealdade à Administração.
Art. 21. São partes integrantes desta Resolução os seguintes anexos:
I. Anexo I: Cargos de Recrutamento Amplo e Tabela de Gratificação;
II. Anexo II. Cargos de Recrutamento Restrito e Tabela de Gratificação;
III. Anexo III: Jornada Semanal/Provimento;
IV. Anexo IV: Classificação dos cargos efetivos, classes, nível de escolaridade e número de vagas;
V. Anexo V: Correspondência dos cargos efetivos que existiam antes e a atual classificação dos cargos;
VI. Anexo VI. Classes de cargos efetivos e tabelas de níveis para efeito de progressão;
VII. Anexo VII. Tabela de Cursos para efeito de progressão por titulação ou qualificação;
VIII. Anexo VIII. Tabela de jornada semanal de trabalho/ provimento;
IX. Anexo IX. Organograma Administrativo da Câmara Municipal de Ouro Preto.
Art. 22. As presentes modificações corrrerão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação, revogando em especial a resolução 22/07.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de julho de 2009, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e oito anos do Tombamento.
Vereador Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo- Presidente
Vereador Flávio Andrade- 1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria, em 10 de julho de 2009
Murilo da Costa Santos- Diretor Gral
Projeto de Resolução 14/09
Autoria: Mesa Diretora CMOP