LEI Nº 506 DE 18 DE AGOSTO DE 2009
Cria o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Ouro Preto e dá outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Ouro Preto -€“ CMTT-OP.
Art. 2º O referido Conselho, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, Órgão de controle social das políticas públicas de transporte e trânsito, de caráter consultivo.
Art. 2º O referido Conselho, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social, é órgão de controle social das políticas públicas de transporte e trânsito, de caráter consultivo. ( Caput com redação dada pela Lei - 1031 de 10 de Abril de 2017)
Art. 3º O Conselho tem as seguintes atribuições:
I. propor ao Poder Executivo a Política Municipal de Transporte e Trânsito;
II. manifestar-se ao Município no tocante a todos os assuntos ligados aos transportes coletivo, individual e de passageiros e ao trânsito de uma maneira geral;
III. fiscalizar a aplicação de recursos financeiros municipais, estaduais e federais destinados ao setor no Município;
IV. fiscalizar a observância das leis do setor por parte do Município;
V. desenvolver e estimular ações e programas ligados à Educação para o Trânsito;
VI. estimular e promover debates, estudos e pesquisas sobre transportes e trânsito no Município;
VII. propor aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ações que contribuam para a melhoria dos serviços de transportes coletivo, individual e de passageiros e ao trânsito de uma maneira geral;
VIII. receber demandas da comunidade, analisá-las e sugerir ações aos órgãos e entidades competentes.
Art. 4º O Conselho será integrado por 15 (quinze) membros, obedecendo a seguinte configuração:
I. O Secretário Municipal de Governo;
II. Um representante do órgão municipal de trânsito (Ourotran);
III. Dois representantes da Câmara Municipal;
IV. Um representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
V. Um representante da UFOP;
VI. Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto;
VII. Dois representantes da FAMOP - Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto;
VIII. Um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Ouro Preto;
IX. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Ouro Preto;
X. Um representante das empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo do Município;
XI. Um representante dos sindicatos de trabalhadores existentes no Município;
XII. Um representante dos grupos da 3ª idade existentes no Município;
XIII. Um representante das entidades estudantis de Ouro Preto;
§ 1º Cada representação terá membros titular e suplente, indicados da seguinte maneira:
I. Os previstos nos incisos de I a IX, pelos respectivos dirigentes dos órgãos;
II.Os previstos nos incisos X a XIII, em reuniões específicas, convocadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Governo, para as quais serão convidadas todas as entidades de cada setor citado.
§2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§3º O Conselho terá Regimento Interno aprovado pelos conselheiros, destinado a regulamentar o seu funcionamento. ( Regulamentação -vide Decreto Executivo - 4922 de 18 de Setembro de 2017)
Art. 5º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Governo.
Art. 5º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Defesa Social ou por funcionário por ele designado. (Caput com Redação dada pela Lei - 1031 de 10 de Abril de 2017)
Parágrafo único. Os conselheiros escolherão, através do voto aberto, o Vice Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências.
Art. 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Art. 7º O Conselho realizará reuniões ordinárias mensais, obedecendo a calendário aprovado pelos seus membros.
§1º Quando entender necessário, o Presidente ou metade mais um dos conselheiros poderão convocar reunião extraordinária, divulgada com antecedência de pelo menos 48 horas.
§2º Todas as reuniões do Conselho serão públicas.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 18 de agosto de 2009, duzentos e noventa e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e oito anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Nº46/09
Autoria: Prefeito Municipal