LEI Nº 497 DE 10 DE JULHO DE 2009

Institui o Programa Municipal de Recuperação de Receitas e autoriza o parcelamento de débitos perante a Fazenda Pública Municipal.



O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação de Receitas, que tem por finalidade oferecer condições para reduzir a inadimplência nos tributos e demais créditos tributários, inscritos na Dívida Ativa do Município ou constituídos em mora até o dia 31 de dezembro de 2008.

Art. 2º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder anistia de 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória e remissão total dos juros moratórios, referentes aos créditos tributários constituídos entre o dia 1º de junho de 2004 e o dia 31 de dezembro de 2008, em favor dos contribuintes que se apresentarem para a quitação, com pagamento à vista em parcela única, até o dia 30 de novembro de 2009.

Art. 3º -Aos débitos mencionados no artigo anterior, fica autorizada a concessão de parcelamento em, no máximo, 36 (trinta e seis) parcelas, com anistia de 40% (quarenta por cento) do valor da multa moratória e remissão total dos juros moratórios, sendo que o montante de cada parcela não será inferior a 1 UPM (Unidade Padrão Municipal).

Art. 4º Os interessados em obter o benefício do artigo anterior deverão requerer o parcelamento a partir da data da publicação desta Lei, diretamente no Departamento de Receitas da Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 30 de outubro de 2009, e efetuar o pagamento da primeira parcela no mesmo prazo.


                 Art. 4º -Os interessados em obter o benefício do artigo anterior deverão requerer o parcelamento a partir da data da publicação desta Lei, diretamente no Departamento de Receitas da Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2009, e efetuar o pagamento da primeira parcela no mesmo prazo. (Incluído pela Lei - 520 de 17 de Novembro de 2009)

Art. 5º -O pedido de parcelamento administrativo de débitos ajuizados incorrerão na suspensão do processo judicial até a quitação do débito, ficando o contribuinte responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios.

Art. 6º -Findo o prazo previsto nos arts. 2º e 4º desta lei, o contribuinte que não efetuar qualquer pagamento, seja a primeira parcela ou a parcela única, perde os benefícios desta lei.

Art. 7º -O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas implicará no vencimento antecipado da dívida e na perda da respectiva concessão de anistia e de remissão, sujeitando o contribuinte inadimplente à inscrição em dívida ativa com cobrança administrativa e judicial, sem a possibilidade de novo parcelamento referente ao mesmo débito.

Art. 8º -Os benefícios de redução de multas e extinção de juros previstos nos artigos 2º e 3º, quando aplicados em processos de parcelamento tributário em andamento, incidirão sobre o saldo devedor.

Parágrafo único- O contribuinte poderá incluir neste programa eventuais saldos de parcelamentos anteriores, vencidos.

Art. 9º- Nos processos de revisão de lançamento, o prazo de vencimento do tributo, sem incidência de multa e juros, será de 30 (trinta) dias contados do julgamento da revisão e da ocorrência do lançamento efetivo.

Art. 10- Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de julho de 2009, duzentos e noventa e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e oito anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

 



Projeto de Lei nº39/09

Autoria: Prefeito Municipal