LEI Nº 538 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

Define a política tarifária do Serviço Municipal de Água e Esgoto e dá outras providências.

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A tarifa de água e esgoto será cobrada mensalmente, sendo calculada por metro cúbico de água e de acordo com a utilização do serviço de esgotos sanitários, acrescida da Tarifa Básica Operacional – TBO.

§1º A medição do consumo de água será realizada por meio de hidrometração, que gerará o valor correspondente à tarifa de consumo.

§2º A TBO corresponderá a um valor fixo cobrado pela disponibilização do serviço, independente do consumo de água ou da utilização dos serviços de esgoto sanitário.

§3º Os valores da TBO e da Tarifa de Consumo serão reajustadas anualmente tendo como referência a média do IGPM, IPCA e INPC.

Art. 2º A TBO tem seus valores fixados nesta lei, conforme Anexo I.

Art. 3º Tanto para a cobrança da TBO, quanto para a cobrança da tarifa de consumo, os usuários dos serviços de água e esgotos sanitários são classificados em quatro categorias, obedecendo ao seguinte critérios:

I - Categoria A - Residencial ou Pública: quando a água é usada para fins domésticos e públicos em economias/unidades de uso exclusivamente residencial ou pública, tais como: domicílios residenciais, hospitais, escolas públicas, creches, albergues, entidades comunitárias e repartições e instalações públicas, dentre outros, em que sua utilização não visa lucros;

II - Categoria B – Comercial, de serviços, de habitação múltipla e outros: quando a água é usada em estabelecimento comercial, prestador de serviços, de múltipla habitação e outros em que a água não é usada como matéria prima;

III - Categoria C – Industrial: quando a água é usada em estabelecimentos industriais, tais como: posto de combustíveis, lavador de veículos, lavanderia, fábrica, frigorífico, sorveteria e outros estabelecimentos industriais ou comerciais que utilizam a água como matéria prima ou como inerente à própria natureza do trabalho;

IV - Categoria D – Social: que apresente consumo mensal não superior a 21.000 mil litros e seja beneficiário ou se enquadre nos critérios de programa assistencial do Governo Federal.

§1º Integram a categoria B, em caráter transitório, os imóveis que, durante determinado período atuarem, de forma similar a pousadas, hotéis, albergues ou congêneres, casos em que a aferição do consumo de água deverá ser solicitada por escrito pelo proprietário ou interessado direto.

§2º O cliente que utilizar a água além do parâmetro estabelecido no Inciso IV pagará, pelo excedente, valor correspondente à Categoria A, ainda que seja beneficiário ou que se enquadre em programa assistencial do Governo Federal.

§3º A cobrança da tarifa de consumo será feita de maneira escalonada, iniciando-se pelas categorias B e C, posteriormente a categoria A e finalmente a Categoria Social, conforme Anexo II desta lei.

Art. 4º A Tarifa de Consumo prevista no art. 1º terá os seus valores fixados por decreto, baseando-se nas informações prestadas pelo SEMAE e em manifestação do Conselho Municipal de Saneamento.

§1º O usuário que ficar, eventualmente, sem o abastecimento de água por falha no sistema público será compensado, nos termos de regulamentação posterior.

§2º Esta compensação não será devida quando o desabastecimento ocorrer em casos especiais tratados na regulamentação.

§3º A cobrança de qualquer tarifa relativa à água só poderá ser feita após a regulamentação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 5º As contas de água e/ou esgotos sanitários serão expedidas mensalmente, devendo ser pagas na rede bancária ou a terceiros autorizados pelo SEMAE.

Art. 6º Após 60 (sessenta) dias do vencimento da fatura, sem o devido pagamento, o cliente será notificado pelo SEMAE-OP, com AR(Aviso de Recebimento).

§1º Decorridos 05 (cinco) dias da notificação, sem o devido pagamento, será interrompido o fornecimento de água.

§2º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

Art. 7º Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita com base na média das três últimas medições realizadas.

Art. 8º Nas edificações sujeitas à Lei do Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas as economias/unidades serão cobradas em uma conta única, quando houver ligação comum de água.

Art. 9º No caso de serem localizados imóveis ligados às redes e/ou esgotos sanitários do SEMAE de forma clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverá ser cobrado o valor correspondente ao consumo médio baseado na categoria e no porte do imóvel, mediante arbitramento, sem prejuízo da multa cabível, estabelecida no Regulamento de Serviço.

Parágrafo único. Será fixado valor correspondente a 6 meses de ligação, caso o proprietário não consiga comprovar, através de meio idôneo, que a ligação tenha sido feita em menos tempo.

Art. 10. Das contas emitidas caberá reclamação pelo interessado, desde que apresentado ao SEMAE antes da data do vencimento das mesmas, tendo a autarquia 30 (trinta) dias para resposta, não possuindo efeito suspensivo em relação à exigibilidade do débito.

§1º Caso seja acolhida a reclamação e identificada a cobrança a maior ou a menor, tais valores serão abatidos ou incluídos em conta subseqüente, até o prazo de 60 (sessenta) dias.

§2º Após a data do vencimento, somente serão recebidas reclamações dos usuários desde que as contas estejam devidamente quitadas.

Art. 11. A leitura do hidrômetro será feita mensalmente e registrada em impresso especial, ou com coletor de dados ou outro meio eletrônico, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

Parágrafo único. As contas relativas às tarifas de água e de esgotos sanitários serão apresentadas aos usuários dentro de prazo razoável para seu pagamento.

Art. 12. Quando o prédio for constituído de várias economias/unidades, abastecidas por um único ramal de derivação e servidas por um só ramal coletor, serão aplicadas tantas Tarifas Básicas de Operação quantas forem as economias/unidades.

§1º Considera-se economia/unidade, para os efeitos deste artigo, toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independentes das demais, mesmo que possuam instalações próprias para uso de água.

§2º Ocorrendo a existência de mais de uma economia/unidade em determinado ramal predial, previsto no §1º deste artigo, o consumo será dividido pelo número de economias/unidades para efeito de cálculo, somando-se os valores para determinar o valor total.

§3º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada.

Art. 13. Até a efetiva hidrometração será cobrado somente o valor correspondente à TBO (Tarifa Básica Operacional).

Art. 14. O Município formulará, num prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de promulgação desta Lei, a Política Municipal de Saneamento Básico, devendo para tanto:

I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;

II - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

III - fixar os direitos e os deveres dos usuários;

IV - estabelecer mecanismos de controle social, de regulação e fiscalização nos termos desta Lei;

V - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, nos termos desta Lei;

VI - elaborar instrumento econômico de política social (subsídios) para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda e de pequeno porte;

VII - fixar metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência, de regularidade e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;

VIII - fixar normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados, nos termos da legislação vigente.

Art. 15. Os planos de que trata o inciso I do Art. anterior poderão ser específicos para cada serviço, o qual abrangerá no mínimo:

I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos Planos Plurianuais e com outros planos governamentais correlatos;

IV - ações para emergências e contingências;

V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

§1º Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares de cada órgão municipal responsável, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

§2º A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos órgãos municipais.

§3º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.

§4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

§5º Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

§6o O plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do Município.

Art. 16. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:

I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico;

IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

Art. 17. A instituição das tarifas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Art. 18. O Município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;

II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;

III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;

IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;

V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;

VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e rural;

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;

VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;

IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;

X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações.

Art. 19. A alocação de recursos públicos municipais e os financiamentos com recursos do estado ou da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos do Município serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos no art. 18 desta Lei e com os planos de saneamento básico garantindo:

I - desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;

II - eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;

III - adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.

§1º Na aplicação de recursos não onerosos do Município, será dado prioridade às ações e empreendimentos que visem ao atendimento de usuários que não tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação econômico-financeira dos serviços.

§2º O Município poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.

§3º É vedada a aplicação de recursos orçamentários do Município na administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade municipal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 20. O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e, quando previsto na legislação, análise e opinião pelo Conselho Municipal de Saneamento.

Parágrafo único. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência pública.

Art. 21. O SEMAE disponibilizará no seu site as seguintes informações:

I - dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

II - estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

III - dados que permitam o monitoramento e a avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.

§1º As informações do SEMAE são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas na internet.

§2o O município apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informações em saneamento básico, em atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 22. O Município, isoladamente ou reunido em consórcio público, poderá instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Art. 23. O SEMAE encaminhará à Câmara Municipal informações sobre a composição do valor da Tarifa de Consumo, 30 dias antes da entrada em vigor da mesma, acompanhada de manifestação do Conselho Municipal de Saneamento, após a realização de audiência pública.

Art. 24. Os Anexos I e II são partes integrantes desta lei.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de dezembro de 2009, duzentos e noventa e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.

 

 

 

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto