LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009- RETIFICADA

(Revogada nos termos do art. 56 da Lei Complementar - 172 de 29 de Setembro de 2017)

Altera a Lei Complementar nº 16, de 31 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 16, de 3 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
           "Art. 2º (...)
                                  I. as hipóteses de imunidade e isenções;
                                    (...)
                                    III. A prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros do conselho consultivo  ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
                                   Parágrafo único. Não se enquadram na disposição do inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente ou domiciliado no exterior."


             "Art. 3º (...)
                               § 1º Prestador de serviço é a pessoa física ou jurídica, ainda que irregular ou a sociedade de fato, que exerça quaisquer atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei.
§ 2º São ainda considerados prestadores de serviço o condomínio, a massa falida e o espólio."

            "Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses  previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
              (...)

              III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista constante do anexo III a esta Lei;

             (...)
             VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do anexo III a esta Lei;
             X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante do anexo III a esta Lei;
             XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos do subitem 7.15 da lista constante do anexo III a esta Lei;
            XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem  7.16 do anexo III;
            (...)
            XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.09 da lista constante do anexo III a esta Lei;
           (...)
           § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 d alista constante do anexo III a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território do Município em que haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutores de permissão de uso, compartilhado ou não."

         "Art. 5º Considera-se estabelecimento "prestador" o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
          § 1º Configura-se estabelecimento prestador quando estiver presente pelo menos um dos seguintes elementos:
          (...)
          V. permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, manifestada por qualquer forma, como  por exemplo:
          (...)
          b) locação de imóvel"
        
        "Art. 8º (...)
        I. profissional no seu domicílio, por conta própria e sem empregados, com receita bruta até 120 (cento e vinte) UPM"s anuais, não se considerando empregados os filhos e o cônjuge do contribuinte;
        II. pensões familiares com capacidade de até 5 (cinco ) pensionistas;
        III. engraxates ambulantes;
        IV. artistas de rua;
        V. associações e fundações sem fins lucrativos com receita bruta anual de até 200 (duzentas) UPM"s, desde que reconhecidas de Utilidade Pública Municipal;
        VI. serviços de registros públicos cartóricos e notariais com faturamentos anual de até 710 (setecentos e dez) UPM"s, em 50% do ISSQN."


          "Art. 10. Os livros fiscais não poderão ser retiradas do estabelecimento, a não ser nos casos expressamente previstos em regulamento, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
          § 1º Os livros mencionados no caput  deste artigo poderão, ainda, permanecer em escritório de contabilidade, desde que estabelecidos no Município de Ouro Preto e seja previamente autorizado pelo órgão competente.
         § 2º Os agentes fiscais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do auto de infração cabível."

             "Art. 11.  Os livros fiscais deverão serão impressos e com folhas numeradas, e somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante Termo de Abertura, salvo livros cuja escrituração se fizer eletronicamente, sujeita a regulamentação.
§ 1º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes  a serem encerrados.
§ 2º Os modelos, a forma e o prazo para a escrituração do livro de entrada e de saída de prestação de serviços serão estabelecidos e regulamentados por decreto do Poder Executivo que disporá, inclusive, sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade."

           "Art. 12. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles tiver uso, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do encerramento.

            Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, documentos, papéis e efeitos comerciais e fiscais dos prestadores de serviços de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal  nº 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional."

           "Art. 14. A impressão de notas fiscais ou emissão de notas fiscais, eletrônicas só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento."

          "Art. 16. O contribuinte deverá recolher por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês."

          "Art. 17. É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que esta se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa, em relação ao serviço de cada mês."

        "Art. 18. No regime  de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja previsão do valor da prestação do serviço, dentro do período preestabelecido, informando e demonstrando a base de cálculo, sujeito a alteração pela autoridade fazendária, através de verificação fiscal."

            "Art. 19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
            §1º Quando os serviços descritos pelo subitem 303 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão, da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município."

          (...)
          § 3º Considera-se preço do serviço o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas nesta Lei."

        (...)

          §5º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser  efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, com seus acréscimos legais."

        § 6º (...)
        III. o valor das subempreitadas;
        IV. os valores dos materiais e mercadorias  consumidas e m função da prestação do serviço."
       (...)
       § 10 Quando se tratar de contraprestação de prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias ou materiais, a base do cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça."




         (...)

          § 14. A apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte, através de registro  em sua escritura fiscal, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissionais  autônomos e sociedade uniprofissionais."

       
      § 15. Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzido, desde que devidamente comprovados, os valores  correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada como agenciamento.                                                                                                                                                                                                                                                                            § 16. Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de obras por administração, desde que devidamente comprovada através de contratos e notas  fiscais, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa de administração."

Art. 21. Quando o volume ou a modalidade de prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá, a critério da administração fazendária, ser fixada por estimativa, individualmente por atividade ou grupo de atividades observadas as condições:

I. com base no valor das despesas gerais, declaradas pelo contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa, ou em outros elementos informativos, parcelando-se o respectivo montante em até 12 (doze) meses, com sua base de cálculo atualizada monetariamente a cada mês, para recolhimento nos prazos e forma previstos em regulamento";


"Art. 22. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo.o imposto será devido anualmente em UPM e calculado em função do nível de escolaridade inerente à profissão, conforme a Tabela I do Anexo II desta Lei."


"Art. 23. O imposto incidente sobre os serviços referidos nos itens 4, 5, 7 e 17 das Lista de Serviços, quando prestados por sociedade uniprofissional, será devido mensalmente pela sociedade, em UPM, conforme a Tabela I do Anexo II desta Lei, calculandoem relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.


Parágrafo único. Sociedade uniprofissional é a pessoa jurídica não empresária, constituída por apenas uma categoria de profissionais e na qual haja responsabilidade pessoal entre os sócios, não sendo considerada uniprofissional a sociedade que apresentar qualquer uma das seguintes características:


I. possuir natureza comercial;

II. ter como sócia pessoa jurídica;

III.exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV. ter sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente a atividade desenvolvida pela sociedade;

V. ter sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas como aporte de capital;

VI. possuir filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado;

VII. Explorar mais de uma atividade de prestação de serviços".


"Art. 24. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 22 e 23, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será cobrado de acordo com as alíquotas previstas na Tabela II do Anexo II desta Lei."


"Art. 26. Os tributos e multas previstos nesta lei serão expressos em múltiplos da UMP- Unidade Padrão Municipal".


"Art. 27. A Unidade Padrão Municipal- UPM equivale, em 01/01/2009, a R$ 50,78 (cinquenta reais e setenta e oito centavos)".


"Art. 28. A Unidade Padrão Municipal -UPM terá seu valor unitário corrigido monetariamente até o encerramento de cada exercício fiscal, segundo oo maior dentre os seguintes índices:

I. Geral de Preços- Disponibilidade interna -IGP-DI;

(...)

III. De Preços ao Consumidor - Ampliado- IPCA.


Art. 2º A Lei Complementar nº 16, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:


"Art. 1º (...)

§ 4º (...)


d) da regularidade da pessoa jurídica quanto à sua inscrição em órgãos responsáveis por registro de empresas ou nos órgãos fazendários dos demais entes federativos.


(...)

§ 6º O imposto incide sobre o serviço, ainda que prestado por sociedade de fato."



"Art. 3º Para aplicação desta Lei, entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer trabalho pessoal, sem vínculo empregatício.


Parágrafo único. Trabalho pessoal é caracterizado pela busca por remuneração, trabalho próprio, responsabilidade pessoal e desenvolvimento de atividade criativa personalizada."


(...)


Art. 9º (...)

§ 1º A regulamentação desta lei estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e o prazo para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.


§ 2º A escrita fiscal poderá ser feita de forma eletrônica, conforme dispuser o regulamento.


§ 3º Será considerado autônomo cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, respondendo este pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer dele".


(...)


"Art. 9º A. O tomador de serviços mencionados no art. 16 ? A, ainda que isento ou imune, fica obrigado a manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços tomado e a informar, mensalmente, os serviços tomados dentro do território do Município de Ouro Preto, ainda que o imposto seja devido a outro município, na forma e disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação".


(...)

"Art. 11. (...)

§2º Os modelos, a forma e o prazo para a escrituração do livro de entrada e de saída de prestação de serviços serão estabelecidos e regulamentados por decreto do Poder Executivo que disporá, inclusive, sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade".


(...)

"Art. 14-A. A declaração de Valores a Recolher (DVR) dos prestadores de serviço optantes pelo "Simples Nacional" deverá conter a receita bruta anual aureferida até o mês anterior à prestação do serviço, para efeito da correta aferição da alíquota em que se enquadra o prestador de serviços, em caso de retenção do ISSQN, nos termos do art. 21, §§4º e 4º -A da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008".


(...)


"Art. 16. São obrigados a proceder à retenção na fonte do ISSQN devido ao Município de Ouro Preto, relativos aos serviços que tomarem, e pelo recolhimento do imposto retito, na forma e prazos previstos nesta Lei:


I. o órgão, a empresa e a entidade da administração direta e indireta da União, do Estado e eu Município estabelecidos dentro do território do Município de Ouro Preto;

II. as pessoas jurídicas estabelecidas no Município que apresentarem faturamento anual igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), assim considerado a receita bruta apurada no ano civil imediatamente anterior ao do pagamento do serviço tomado;

III. Os concessionários ou permissionários de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, correios e telégrafos;

IV. a instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;


§1º São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto as pessoas descritas nos incisos I a IV deste artigo e as seguintes:

I. o responsável por ginásio, estádio, teatro, salão, centr5o de convenções, boate e congêneres, quanto ao ecentos realizados nesses locais;

II. o promotor ou patrocinador de show, espetáculos, feiras, congresso e congêneres, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

III. O proprietário ou o possuidor do imóvel locado ou cedido para prestação de serviço de hospedagem ;

IV.a pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento autorizado equivalente deixar de fazê-lo;

V. o proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete ou transporte coletivo, no território do Município;

VI. o sub-empreiteiro de obra e o prestador de serviços auxiliares ou complementares.


§2º Quando as pessoas de que trata este artigo não retiverem o ISSQN ou quando apenas uma parte do imposto for retida, o prestador do serviço fica obrigado a recolher o imposto ou a parte a que faltar no prazo regulamentar".


"Art. 16-B. As obrigações de que trata o artigo anterior são atribuídas às pessoas que gozem de isenção ou imunidade, à empresa individual, à associação, ao sindicato e aos cartórios notariais e de registro, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados neste Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, bem como aos condomínios que se equiparem à pessoa jurídica quanto às obrigações estabelecidas nesta Lei.


Parágrafo único. O responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto deverá fornecer ao prestador de serviço, documento comprobatório do valor do imposto que lhe foi retido."


"Art. 16- C. Não se sujeitam á retenção do ISSQN na fonte os serviços:

I. executado por contribuintes enquadrados no recolhimento fixo, conforme
Tabela I do Anexo II;

II.cujo imposto é recolhido em regime de estimativa;

III. Acobertados por Nota Fiscal Avulsa de Serviços".



"Art. 16 -D. Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviço que a despeito de não estar sujeito as hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção do imposto na fonte".



"Art. 16- E. A responsabilidade de que trata esta lei não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de documento fiscais de prestação de serviço, nem o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido e dos atos praticados com colo, fraude ou simulação.


Parágrafo único. Os prestadores de serviço, inclusive quando alcançados pela retenção na fonte, deverão:


I. discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente e da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do valor do imposto devido;

II. anexar à via fixa do documento fiscal de prestação de serviços emitido, o correspondente documento comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte fornecido pelo responsável tributário;

III. Apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda a Declaração de Valores a Recolher (DVR) mensalmente, nos termos da legislação tributária, com a identificação dos valores retidos pelos tomadores dos seus serviços.


(...)


"Art. 19 (...)


§ 2º (...)



II. o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária e o valor destinado à compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, incidindo o ISSQN apenas sobre o valor dos emolumentos cobrados pelos cartórios".


(...)

§ 5º- A Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I. pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II. pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço".

(...)


"Art. 23-A. As sociedades organizadas sob forma de cooperativa, nos termos da Legislação específica, serão tributadas sobre o valor de suas receitas, excluídos os repasses aos seus cooperados".


(...)


"Art. 30.Constitui infração a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.


Parágrafo único. Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, constranger ou auxiliar alguém a cometê-lo?.


"Art. 31. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Padrão Municipal (UPM), conforme o Anexo I desta Lei".


"Art. 32. Na reincidência, a penalidade será majorada nos seguintes termos;

I. em 80% do valor da penalidade aplicada no caso de reincidência específica, considerando-se como tal a violação do mesmo dispositivo, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 2 (dois) anos;

II. em 50% do valor da penalidade aplicada no caso de reincidência genérica, considerando-se como tal a violação de dispositivo diverso da infração anterior, pelo mesmo infrator dentro do prazo de 2(dois) anos".


"Art. 33. Na aplicação das multas por descumprimento de obrigações acessórias, deverá ser adotado o valor vigente no momento do fato gerador correspondente."


"Art. 34. Se o pagamento referente à multa for efetuado à vista no prazo de até 30 (trinta) dias de sua aplicação, sem impugnação, o valor da mesma será reduzido em 50% devendo ser informado pelo órgão competente no momento da aplicação da penalidade".



Art. 3º A Tabela Anexa e a Lista de Serviços da Lei Complementar nº 16, de 31 de dezembro de 2003, ficam substituídas pelo Anexo I (Multas por descumprimento a obrigações acessórias), pelo Anexo II (Alíquotas aplicáveis) e pelo Anexo III (Lista de Serviços) desta Lei Complementar.



Art. 4º Ficam revogados os $$ 3º,4º e 5º, do art. 3º, o art. 6º, o art. 7º, os incisos VI, VII e VIII do art. 8º, o parágrafo único do art. 9º, os §§ 3º,4º,5º, 6º e 7º do art. 16, os ++ 7º e 9º do art. 19, o parágrafo único do art. 22, o art. 25, o § 3º do art. 28 e o art. 29 da Lei Complementar nº 16, de 31 de dezembro de 2003, bem como a Lei Municipal nº 98/2005.


Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação, observado, ainda o disposto no art. 150,III, b, da Constituição da República.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de dezembro de 2009, duzentos e noventa e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Anexo I

Multas por descumprimento a obrigações acessórias

Item

INFRAÇÃO

Penalidade (em UPM)

1

Deixar de apor o número da inscrição municipal nos documentos fiscais

1

2

Deixar de apresentar, no prazo da legislação, a Declaração de Valores a Recolher (DVR), ainda que não tenha havido prestação de serviços passível de tributação

1

3

Domiciliado ou estabelecido no Município, prestar serviços constantes da lista anexa, sem possuir ou requerer a inscrição no Cadastro Econômico Municipal

2

4

Imprimir ou mandar imprimir bloco de notas fiscais com ordem diversa da determinada em regulamento

2

5

Dar às vias das notas fiscais destinação diversa da determinada em regulamento

2

6

Deixar de escriturar os livros fiscais de saída nos prazos da legislação

2

7

Escriturar de forma ilegível e/ ou com rasuras documentos fiscais

2

8

Inscrito no Cadastro Econômico Municipal como prestador de serviço, não possuir bloco de notas fiscais autorizadas pelo órgão competente, ou qualquer outro documento fiscal exigido pela legislação, não discriminados em outro item desta Tabela.

2

9

Não possuir os livros fiscais de saída de serviços

4

10

Fazer uso de livros ou notas fiscais sem a devida autenticação ou autorização (por livro e por nota emitida)

4

11

Inscrito no Município, emitir nota fiscal de outro Município em virtude da prestação de serviço tributado pelo ISSQN em Ouro Preto/MG

5

12

Viciar ou alterar documentos ou escrituração para evitar o pagamento ou reduzir o valor do tributo ou multa acessória

5

13

Omitir informações em documento ou livro exigido pela legislação

5

14

Consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da prestação

5

15

Deixar de emitir a via da nota fiscal ao tomador de serviço (por nota entregue)

5

16

Deixar de emitir comprovante de retenção ao prestador de serviços (por contribuinte por competência)

5

17

Deixar de anexar a cópia da nota fiscal emitida à declaração de serviços tomados (por contribuinte por competência)

5

18

Emitir ou utilizar de nota fiscal que corresponda a operações não tributáveis pelo ISSQN ou sem incidência do tributo

5

19

Deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais e estatutárias, a mudança de endereço ou domicílio, o encerramento de atividades ou outra informação pertinente

5

20

Não comunicar ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, a ocorrência de extravio, furto ou destruição de livros e/ ou documentos fiscais

7

21

Deixar de fornecer, quando solicitado pelo órgão competente, livros, blocos de notas fiscais, contratos, informações ou quaisquer outros documentos pertinentes

7

22

Deixar de exibir os livros e documentos fiscais para homologação ou para o levantamento do quantum para a estimativa

7

23

Sonegar ou destruir documentos fiscais, por documento sonegado ou destruído

7

24

Registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto

8

25

Consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal

10

26

Mandar imprimir documentos fiscais sem a devida autorização exigida pela legislação

10

27

Utilizar ou possuir documento fiscal com numeração e série duplicidade

10

28

Deixar de apresentar, no prazo da legislação, a declaração de serviços tomados

10

29

Fornecer ou apresentar informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos, inclusive nos pedidos de isenção ou guias de recolhimento

10

30

Embarcar, iludir, dificultar, impedir ação ou atuação fiscal de qualquer modo, além do tipificado no item anterior

40

31

Não repassar o tributo retido, ainda que não obrigado à retenção pela legislação

40

32

Não efetuar a retenção do tributo, quando obrigado pela legislação

100

33

Deixar de escriturar os livros fiscais de entrada de serviços nos prazos da legislação

100

34

Escriturar os livros de saída e de entrada de serviços e demais documentos fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação

100

35

Não possuir os livros fiscais de entrada de serviços

100


Anexo II

Alíquotas aplicáveis

Tabela 1


Item

Natureza da Atividade

Tributo devido (em UPM)

I

Profissionais de nível superior

200% ao ano

II

Profissionais de nível médio

150% ao ano

III

Demais profissionais

100% ao ano

IV

Sociedade de profissionais liberais (por profissional habilitado)

400% ao ano


Tabela II


Item

SERVIÇOS

Alíquota (sobre o preço dos serviços)

V

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, demolição, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres (item 7.01 a 7.20)

3%

VI

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres (itens 9.01 e 9.02)

3%

VII

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres (itens 11.01 a 11.04)

3%

VIII

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-de-obra (item 17.04)

3%

IX

Fornecimento de mão -de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou trabalhadores avulsos por ele contratados (item17.05)

3%

X

Ensino e qualquer natureza

2%

XI

Serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres (itens 12.01 a 12.08 e 12.10 a 12.170

3%

XII

Bilhares, boliche, corrida de animais, diversões eletrônicas e outros jogos (item 12.09)

5%

XIII

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia

3%

XIV

Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central

5%

XV

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos: devolução de cheques; ordem de pagamento e crédito, por qualquer emissão e renovação de cartões magnéticos; pagamento por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês(neste item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a prestação de serviços)

5%

XVI

Florestamento e reflorestamento


2%

XVII

Transporte

3%

XVIII

Serviços de Saúde, assistência médica e congêneres (itens 4.01 a 4.23)

3%

XIX

Serviços de intermediação e congêneres (itens 10.01 a 10.10)

5%

XX

Serviços e registros públicos e cartórios notariais

3%

XXI

Serviços de assistência social

2%




XXII

Serviços de distribuição de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

4%

XXIII

Demais serviços não especificados acima, mas constantes da Lista do Anexo III desta Lei

3%



Anexo III


Lista de serviços

1- Serviços de informações e congêneres.

1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02-Programação

1.03- Processamento de dados e congêneres.

1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06-Assessoria e consultória em informática.

1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.

1.08-Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.


2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.


3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.


4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01- Medicina e biomedicina.

4.02 ? Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicõmios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04- Instrumentação cirúrgica.

4.05- Acupuntura.

4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07- Serviços farmacêuticos.

4.08- Terapia Ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09- Terapias de qualquer espécie destinados ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10- Nutrição.

4.11- Obstetrícia.

4.12 ? Odontologia.

4.13- Ortopédica.

4.14- Prótese sob encomenda.

4.15-Psicanálise.

4.16- Psicologia.

4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20- Coleta de sangue, leite, tecido, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel ou congêneres.

4.22- Plano de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.


5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01- Medicina veterinária e zootecnia.

5.02- Hospitais, clínicas ambulatoriais, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03- Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04- Inseminação artificial in vitro e congêneres.

5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09- Planos de atendimento e assistência médico -veterinária.


6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05- Centros de emagrecimento, sapa e congêneres.


7- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01-Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)>


7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.


7.04- Demolição.

7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06-colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço.

7.07- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08- Calafetação.

7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros quaisquer.

7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15-Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16-Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, acudes e congêneres.

7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras e engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.


8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.


9- Serviços relativos de hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01- Hospedagem e qualquer natureza em hotéis, apart-service, condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, reside-service, suite service, motéis, pensões e congêneres;

ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).


9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03- Guias de Turismo.


10- Serviços de Intermediação e congêneres.

10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e planos de previdência privada.

10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) de faturização (factorigng).

10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06- Agenciamento Marítimo.

10.07- Agenciamento de notícias.

10.08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10- Distribuição de bens de terceiros.


11- Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.



12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01- Espetáculos teatrais.

12.02- Exibições cinematográficas.

12.03-Espetáculos circenses.

12.04- Programas de auditório.

12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06- Boates e congêneres.

12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.10- Corridas e competições de animais.

12.11-Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não mediante transmissão por qualquer processo.

12.15-Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16-Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.


13-Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.


13.01- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03- Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14- Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01-Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02- Assistência Técnica.

14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos quaisquer.

14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.


14.07- Colocação de molduras e congêneres.

14.08- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10- Tinturaria e lavanderia.

14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12-Funilaria e lanternagem.

14.13- Carpintaria e serralheria.

15- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02-Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas conta ativas e inativas.

15.03 ? Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06- Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta em contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; qualquer meio ou processo.


15.08-Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito. Emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito para quaisquer fins.


15.09- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15. 10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.


15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro e exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.


15.14- Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.


15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.


15.16- Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.


15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.


15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e judiciária, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.



16- Serviçais de transporte de natureza municipal.


16.01- Serviços de transporte e natureza municipal.


17- Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.


17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.


17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.


17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnico-financeira ou administrativa.


17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.


17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.


17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.


17.07- Franquia (franchising).


17.08- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.


17.09- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.


17.10- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).


17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.


17.12- Leilão e congêneres.


17.13- Advocacia.

17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15- Auditoria.

17.16- Análise de Organização e Métodos.


17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos auxiliares.


17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.


17.20- Estatística.


17.21- Cobrança em geral.


17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).


17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.


18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.


19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.


19.01- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.


20- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.


20.01- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocar escoteiro, atração, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.


20.02- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.


20.03- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.



21- Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.


21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.



22- Serviços de exploração de rodovia.


22.01- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração; assistência aos usuários e outros serviços definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.


23-Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.


23.01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.


24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.


25- Serviços funerários.


25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.


25.02- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.


25.03- Planos ou convênios funerários.


25.04- Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios.



26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.


26.01- Serviços de coletas, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.


27- Serviços de assistência social.


27.01- Serviços de assistência social.


28- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.


28.01- Serviços de avaliação de bens de qualquer natureza.



29- Serviços de biblioteconomia.


29.01- Serviços de biblioteconomia.


30- Serviços de biologia, biotecnologia e química.


30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química.


31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.


31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.


32- Serviços de desenhos técnicos.


32.01- Serviços de desenhos técnicos.


33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.


34- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.


34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.


35- Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações-públicas.


35.01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações-públicas.


36- Serviços e meteorologia.


36.01- Serviços de meteorologia.


37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.


37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.


38- Serviços de museologia.


38.01- Serviços de museologia.


39- Serviços de ourivesaria e lapidação.


39.01- Serviços de ourivesaria e lapidação (quanto o material for fornecido pelo tomador de serviço).


40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.


40.01- Obras de arte sob encomenda.