Art. 21. Quando o volume ou a modalidade de prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá, a critério da administração fazendária, ser fixada por estimativa, individualmente por atividade ou grupo de atividades observadas as condições:
I. com base no valor das despesas gerais, declaradas pelo contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa, ou em outros elementos informativos, parcelando-se o respectivo montante em até 12 (doze) meses, com sua base de cálculo atualizada monetariamente a cada mês, para recolhimento nos prazos e forma previstos em regulamento";
"Art. 22. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo.o imposto será devido anualmente em UPM e calculado em função do nível de escolaridade inerente à profissão, conforme a Tabela I do Anexo II desta Lei."
"Art. 23. O imposto incidente sobre os serviços referidos nos itens 4, 5, 7 e 17 das Lista de Serviços, quando prestados por sociedade uniprofissional, será devido mensalmente pela sociedade, em UPM, conforme a Tabela I do Anexo II desta Lei, calculandoem relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Sociedade uniprofissional é a pessoa jurídica não empresária, constituída por apenas uma categoria de profissionais e na qual haja responsabilidade pessoal entre os sócios, não sendo considerada uniprofissional a sociedade que apresentar qualquer uma das seguintes características:
I. possuir natureza comercial;
II. ter como sócia pessoa jurídica;
III.exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV. ter sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente a atividade desenvolvida pela sociedade;
V. ter sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas como aporte de capital;
VI. possuir filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado;
VII. Explorar mais de uma atividade de prestação de serviços".
"Art. 24. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 22 e 23, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será cobrado de acordo com as alíquotas previstas na Tabela II do Anexo II desta Lei."
"Art. 26. Os tributos e multas previstos nesta lei serão expressos em múltiplos da UMP- Unidade Padrão Municipal".
"Art. 27. A Unidade Padrão Municipal- UPM equivale, em 01/01/2009, a R$ 50,78 (cinquenta reais e setenta e oito centavos)".
"Art. 28. A Unidade Padrão Municipal -UPM terá seu valor unitário corrigido monetariamente até o encerramento de cada exercício fiscal, segundo oo maior dentre os seguintes índices:
I. Geral de Preços- Disponibilidade interna -IGP-DI;
(...)
III. De Preços ao Consumidor - Ampliado- IPCA.
Art. 2º A Lei Complementar nº 16, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º (...)
§ 4º (...)
d) da regularidade da pessoa jurídica quanto à sua inscrição em órgãos responsáveis por registro de empresas ou nos órgãos fazendários dos demais entes federativos.
(...)
§ 6º O imposto incide sobre o serviço, ainda que prestado por sociedade de fato."
"Art. 3º Para aplicação desta Lei, entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer trabalho pessoal, sem vínculo empregatício.
Parágrafo único. Trabalho pessoal é caracterizado pela busca por remuneração, trabalho próprio, responsabilidade pessoal e desenvolvimento de atividade criativa personalizada."
(...)
Art. 9º (...)
§ 1º A regulamentação desta lei estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e o prazo para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
§ 2º A escrita fiscal poderá ser feita de forma eletrônica, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Será considerado autônomo cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, respondendo este pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer dele".
(...)
"Art. 9º A. O tomador de serviços mencionados no art. 16 ? A, ainda que isento ou imune, fica obrigado a manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços tomado e a informar, mensalmente, os serviços tomados dentro do território do Município de Ouro Preto, ainda que o imposto seja devido a outro município, na forma e disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação".
(...)
"Art. 11. (...)
§2º Os modelos, a forma e o prazo para a escrituração do livro de entrada e de saída de prestação de serviços serão estabelecidos e regulamentados por decreto do Poder Executivo que disporá, inclusive, sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade".
(...)
"Art. 14-A. A declaração de Valores a Recolher (DVR) dos prestadores de serviço optantes pelo "Simples Nacional" deverá conter a receita bruta anual aureferida até o mês anterior à prestação do serviço, para efeito da correta aferição da alíquota em que se enquadra o prestador de serviços, em caso de retenção do ISSQN, nos termos do art. 21, §§4º e 4º -A da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008".
(...)
"Art. 16. São obrigados a proceder à retenção na fonte do ISSQN devido ao Município de Ouro Preto, relativos aos serviços que tomarem, e pelo recolhimento do imposto retito, na forma e prazos previstos nesta Lei:
I. o órgão, a empresa e a entidade da administração direta e indireta da União, do Estado e eu Município estabelecidos dentro do território do Município de Ouro Preto;
II. as pessoas jurídicas estabelecidas no Município que apresentarem faturamento anual igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), assim considerado a receita bruta apurada no ano civil imediatamente anterior ao do pagamento do serviço tomado;
III. Os concessionários ou permissionários de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, correios e telégrafos;
IV. a instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
§1º São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto as pessoas descritas nos incisos I a IV deste artigo e as seguintes:
I. o responsável por ginásio, estádio, teatro, salão, centr5o de convenções, boate e congêneres, quanto ao ecentos realizados nesses locais;
II. o promotor ou patrocinador de show, espetáculos, feiras, congresso e congêneres, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
III. O proprietário ou o possuidor do imóvel locado ou cedido para prestação de serviço de hospedagem ;
IV.a pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento autorizado equivalente deixar de fazê-lo;
V. o proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete ou transporte coletivo, no território do Município;
VI. o sub-empreiteiro de obra e o prestador de serviços auxiliares ou complementares.
§2º Quando as pessoas de que trata este artigo não retiverem o ISSQN ou quando apenas uma parte do imposto for retida, o prestador do serviço fica obrigado a recolher o imposto ou a parte a que faltar no prazo regulamentar".
"Art. 16-B. As obrigações de que trata o artigo anterior são atribuídas às pessoas que gozem de isenção ou imunidade, à empresa individual, à associação, ao sindicato e aos cartórios notariais e de registro, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados neste Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, bem como aos condomínios que se equiparem à pessoa jurídica quanto às obrigações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto deverá fornecer ao prestador de serviço, documento comprobatório do valor do imposto que lhe foi retido."
"Art. 16- C. Não se sujeitam á retenção do ISSQN na fonte os serviços:
I. executado por contribuintes enquadrados no recolhimento fixo, conforme
Tabela I do Anexo II;
II.cujo imposto é recolhido em regime de estimativa;
III. Acobertados por Nota Fiscal Avulsa de Serviços".
"Art. 16 -D. Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviço que a despeito de não estar sujeito as hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção do imposto na fonte".
"Art. 16- E. A responsabilidade de que trata esta lei não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de documento fiscais de prestação de serviço, nem o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido e dos atos praticados com colo, fraude ou simulação.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço, inclusive quando alcançados pela retenção na fonte, deverão:
I. discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente e da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do valor do imposto devido;
II. anexar à via fixa do documento fiscal de prestação de serviços emitido, o correspondente documento comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte fornecido pelo responsável tributário;
III. Apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda a Declaração de Valores a Recolher (DVR) mensalmente, nos termos da legislação tributária, com a identificação dos valores retidos pelos tomadores dos seus serviços.
(...)
"Art. 19 (...)
§ 2º (...)
II. o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária e o valor destinado à compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, incidindo o ISSQN apenas sobre o valor dos emolumentos cobrados pelos cartórios".
(...)
§ 5º- A Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I. pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II. pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço".
(...)
"Art. 23-A. As sociedades organizadas sob forma de cooperativa, nos termos da Legislação específica, serão tributadas sobre o valor de suas receitas, excluídos os repasses aos seus cooperados".
(...)
"Art. 30.Constitui infração a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, constranger ou auxiliar alguém a cometê-lo?.
"Art. 31. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Padrão Municipal (UPM), conforme o Anexo I desta Lei".
"Art. 32. Na reincidência, a penalidade será majorada nos seguintes termos;
I. em 80% do valor da penalidade aplicada no caso de reincidência específica, considerando-se como tal a violação do mesmo dispositivo, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 2 (dois) anos;
II. em 50% do valor da penalidade aplicada no caso de reincidência genérica, considerando-se como tal a violação de dispositivo diverso da infração anterior, pelo mesmo infrator dentro do prazo de 2(dois) anos".
"Art. 33. Na aplicação das multas por descumprimento de obrigações acessórias, deverá ser adotado o valor vigente no momento do fato gerador correspondente."
"Art. 34. Se o pagamento referente à multa for efetuado à vista no prazo de até 30 (trinta) dias de sua aplicação, sem impugnação, o valor da mesma será reduzido em 50% devendo ser informado pelo órgão competente no momento da aplicação da penalidade".
Art. 3º A Tabela Anexa e a Lista de Serviços da Lei Complementar nº 16, de 31 de dezembro de 2003, ficam substituídas pelo Anexo I (Multas por descumprimento a obrigações acessórias), pelo Anexo II (Alíquotas aplicáveis) e pelo Anexo III (Lista de Serviços) desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam revogados os $$ 3º,4º e 5º, do art. 3º, o art. 6º, o art. 7º, os incisos VI, VII e VIII do art. 8º, o parágrafo único do art. 9º, os §§ 3º,4º,5º, 6º e 7º do art. 16, os ++ 7º e 9º do art. 19, o parágrafo único do art. 22, o art. 25, o § 3º do art. 28 e o art. 29 da Lei Complementar nº 16, de 31 de dezembro de 2003, bem como a Lei Municipal nº 98/2005.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação, observado, ainda o disposto no art. 150,III, b, da Constituição da República.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de dezembro de 2009, duzentos e noventa e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Anexo I
Multas por descumprimento a obrigações acessórias
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Anexo II
Alíquotas aplicáveis
Tabela 1
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Tabela II
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Anexo III
Lista de serviços
1- Serviços de informações e congêneres.
1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02-Programação
1.03- Processamento de dados e congêneres.
1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06-Assessoria e consultória em informática.
1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.
1.08-Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01- Medicina e biomedicina.
4.02 ? Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicõmios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04- Instrumentação cirúrgica.
4.05- Acupuntura.
4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07- Serviços farmacêuticos.
4.08- Terapia Ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09- Terapias de qualquer espécie destinados ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10- Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.12 ? Odontologia.
4.13- Ortopédica.
4.14- Prótese sob encomenda.
4.15-Psicanálise.
4.16- Psicologia.
4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20- Coleta de sangue, leite, tecido, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel ou congêneres.
4.22- Plano de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02- Hospitais, clínicas ambulatoriais, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04- Inseminação artificial in vitro e congêneres.
5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09- Planos de atendimento e assistência médico -veterinária.
6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05- Centros de emagrecimento, sapa e congêneres.
7- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01-Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)>
7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição.
7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06-colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço.
7.07- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08- Calafetação.
7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros quaisquer.
7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15-Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16-Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, acudes e congêneres.
7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras e engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9- Serviços relativos de hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01- Hospedagem e qualquer natureza em hotéis, apart-service, condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, reside-service, suite service, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03- Guias de Turismo.
10- Serviços de Intermediação e congêneres.
10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e planos de previdência privada.
10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) de faturização (factorigng).
10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06- Agenciamento Marítimo.
10.07- Agenciamento de notícias.
10.08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
11- Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01- Espetáculos teatrais.
12.02- Exibições cinematográficas.
12.03-Espetáculos circenses.
12.04- Programas de auditório.
12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06- Boates e congêneres.
12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.10- Corridas e competições de animais.
12.11-Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não mediante transmissão por qualquer processo.
12.15-Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16-Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13-Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01-Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02- Assistência Técnica.
14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos quaisquer.
14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07- Colocação de molduras e congêneres.
14.08- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10- Tinturaria e lavanderia.
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12-Funilaria e lanternagem.
14.13- Carpintaria e serralheria.
15- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02-Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas conta ativas e inativas.
15.03 ? Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06- Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta em contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; qualquer meio ou processo.
15.08-Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito. Emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito para quaisquer fins.
15.09- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15. 10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro e exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14- Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16- Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e judiciária, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16- Serviçais de transporte de natureza municipal.
16.01- Serviços de transporte e natureza municipal.
17- Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnico-financeira ou administrativa.
17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07- Franquia (franchising).
17.08- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12- Leilão e congêneres.
17.13- Advocacia.
17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15- Auditoria.
17.16- Análise de Organização e Métodos.
17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos auxiliares.
17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20- Estatística.
17.21- Cobrança em geral.
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocar escoteiro, atração, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21- Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22- Serviços de exploração de rodovia.
22.01- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração; assistência aos usuários e outros serviços definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23-Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25- Serviços funerários.
25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03- Planos ou convênios funerários.
25.04- Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios.
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01- Serviços de coletas, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27- Serviços de assistência social.
27.01- Serviços de assistência social.
28- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01- Serviços de avaliação de bens de qualquer natureza.
29- Serviços de biblioteconomia.
29.01- Serviços de biblioteconomia.
30- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32- Serviços de desenhos técnicos.
32.01- Serviços de desenhos técnicos.
33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35- Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações-públicas.
35.01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações-públicas.
36- Serviços e meteorologia.
36.01- Serviços de meteorologia.
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38- Serviços de museologia.
38.01- Serviços de museologia.
39- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01- Serviços de ourivesaria e lapidação (quanto o material for fornecido pelo tomador de serviço).
40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01- Obras de arte sob encomenda.