LEI N° 185/80
(Revogada pela Lei - 16 de 06 de Abril de 1994)
Dispõe sobre Legalização de Ocupação de Terreno
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara
Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art 1°
- A ocupação ilegítima de qualquer área de terreno pertencente
ao Município, só poderá ser legitimada e doada, com a observância
de que dispõe a presente Lei.
Art 2°
- Considera-se ocupação ilegítima, para efeitos desta Lei, a posse
e o uso não autorizados por pessoas físicas, de tereno pertencente
ao Município, localizado nos perímetros urbano e suburbano
da cidade, nas sedes dos Distritos e Povoados, bem como na zona
rural em que haja sido construídas benfeitorias de qualquer natureza
até a data da presente Lei.
Art 3°
- Para os efeitos desta Lei, considera-se zona urbana, a que tenha
arruamento regular nos termos da legislação municipal e seja
constituída de edificações contínuas ou próximas e esteja
situada dentro do perímetro da localidade.
Art 4°
- Podem obter a legitimação os que na data desta Lei, tenha ocupado
boa fé os terrenos localizados nas zonas urbanas, suburbanas e de
expansão urbana.
§ 1° - Só pode ser
legitimado e doado apenas 1 (um) lote em nome da mesma pessoa.
§ 2° - Comprovada a má fé
do requerente, mesmo depois de concedido o título de domínio, o
terreno deverá voltar ao domínio da Prefeitura, sem interpelação
judicial.
Considera-se má fé, quando o requerente não for proprietário da
benfeitoria existente no terreno ou no imóvel.
Art 5°
- Para a legitimação e doação de lotes em zona urbana ou
suburbana, nenhum terreno poderá ter área superior a 360m2
(trezentos e sessenta metros quadrados).
Art 6° -
A área pretendida deverá ser caracterizada e descrita no
requerimento de legislação, devendo este contar;
1° - sua localização, divisa e confrontações;
2° - descrição de benfeitoria;
3° - dimensão em metros quadrados;
4° - que o requerente não possui residência própria no perímetro
da área urbana ou suburbana do Município.
Art 7° -
Os títulos de domínio serão processados através da Secretaria
Municipal da Administração, mediante requerimento do interessado,
dirigido ao Prefeito Municipal
Art 8°
- Sem cobrança de qualquer taxa ou emolumento, o Prefeito Municipal
expedirá os títulos de domínio para transcrição no Registro
Imobiliário aos que requerem e que estiverem quites com os
pagamentos da taxa e impostos devidos á Fazenda Municipal.
Art 9°
- O Título de Domínio conterá os dizeres constantes do anexo que
acompanha a presente Lei, devendo ser emitido em 3 (três) vias, uma
das quais ficará em poder da Prefeitura para efeito de cadastramento
imobiliário e seu registro em livro próprio.
Art 10°
- Fica revogada a Lei N° 121/79, de 19 de outubro de 1979.
Art 11°
- Fica autorizado ao Prefeito Municipal regulamentar esta Lei,
através de Decreto.
Art 12°
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 13°
- Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o
conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 31 de dezembro de 1980
ALBERTO CARAM
PREFEITO MUNICIAPAL
DOMINGOS XAVIER FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIAPAL DA FAZENDA
JOSÉ SÉRGIO BARBOSA QUEIROZ
SECRETÁRIO MUNICIAPAL DE OBRAS, VIAÇÃO
E SERVIÇOS URBANOS