LEI N° 185/80

(Revogada pela Lei - 16 de 06 de Abril de 1994)


Dispõe sobre Legalização de Ocupação de Terreno


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art 1° - A ocupação ilegítima de qualquer área de terreno pertencente ao Município, só poderá ser legitimada e doada, com a observância de que dispõe a presente Lei.


Art 2° - Considera-se ocupação ilegítima, para efeitos desta Lei, a posse e o uso não autorizados por pessoas físicas, de tereno pertencente ao Município, localizado nos perímetros urbano e suburbano da cidade, nas sedes dos Distritos e Povoados, bem como na zona rural em que haja sido construídas benfeitorias de qualquer natureza até a data da presente Lei.


Art 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se zona urbana, a que tenha arruamento regular nos termos da legislação municipal e seja constituída de edificações contínuas ou próximas e esteja situada dentro do perímetro da localidade.


Art 4° - Podem obter a legitimação os que na data desta Lei, tenha ocupado boa fé os terrenos localizados nas zonas urbanas, suburbanas e de expansão urbana.

§ 1° - Só pode ser legitimado e doado apenas 1 (um) lote em nome da mesma pessoa.

§ 2° - Comprovada a má fé do requerente, mesmo depois de concedido o título de domínio, o terreno deverá voltar ao domínio da Prefeitura, sem interpelação judicial.

Considera-se má fé, quando o requerente não for proprietário da benfeitoria existente no terreno ou no imóvel.


Art 5° - Para a legitimação e doação de lotes em zona urbana ou suburbana, nenhum terreno poderá ter área superior a 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados).


Art 6° - A área pretendida deverá ser caracterizada e descrita no requerimento de legislação, devendo este contar;

1° - sua localização, divisa e confrontações;

2° - descrição de benfeitoria;

3° - dimensão em metros quadrados;

4° - que o requerente não possui residência própria no perímetro da área urbana ou suburbana do Município.


Art 7° - Os títulos de domínio serão processados através da Secretaria Municipal da Administração, mediante requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal

Art 8° - Sem cobrança de qualquer taxa ou emolumento, o Prefeito Municipal expedirá os títulos de domínio para transcrição no Registro Imobiliário aos que requerem e que estiverem quites com os pagamentos da taxa e impostos devidos á Fazenda Municipal.


Art 9° - O Título de Domínio conterá os dizeres constantes do anexo que acompanha a presente Lei, devendo ser emitido em 3 (três) vias, uma das quais ficará em poder da Prefeitura para efeito de cadastramento imobiliário e seu registro em livro próprio.


Art 10° - Fica revogada a Lei N° 121/79, de 19 de outubro de 1979.


Art 11° - Fica autorizado ao Prefeito Municipal regulamentar esta Lei, através de Decreto.


Art 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art 13° - Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 31 de dezembro de 1980


ALBERTO CARAM

PREFEITO MUNICIAPAL


DOMINGOS XAVIER FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIAPAL DA FAZENDA


JOSÉ SÉRGIO BARBOSA QUEIROZ

SECRETÁRIO MUNICIAPAL DE OBRAS, VIAÇÃO

E SERVIÇOS URBANOS