Lei nº 9/91
(Revogada pela Lei - 50 de 19 de Abril de 2001)
Dispõe sobre a proibição de comercialização de combustíveis em área de alto risco.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de derivados de petróleo e álcool carburante num círculo de 100 metros ao redor da Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto, devido à citada área apresentar "grau de risco elevado III", de acordo com a folha 7 da carta geotécnica de Ouro Preto.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Ouro Preto não poderá expedir nem renovar alvarás para funcionamento de tais atividades na mencionada área.
§ 2º Eventuais alvarás antes concedidos ficam cancelados de pleno direito, desde que não não renovados para o ano de 1991 até a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 2º Os proprietários de postos de abastecimento situados na área abrangida por esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para retirar as bombas, tanques e equipamentos ali instalados, a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 3º O descumprimento de qualquer artigo da presente Lei acarretará multa diária equivalente a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a ser paga pelos proprietários, a qual será cobrada pela via executiva pelo saldo apurado a cada final de mês. Tal multa será revertida a favor da FOBES - Fundação Ouropretana do Bem Estar Social.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 10 de abril de 1991.
Assinado: Dr. Wilson Milagres dos Santos ? Prefeito Municipal
Engº José da Silva Reis ? Secretário Municipal de Administração
Paulo Marcos Xavier da Silva ? Secretário M. De Obras e Serviços Urbanos
João Bosco Pinto ? Secretário Municipal de Fazenda