?LEI Nº 31/91

Dispõe sobre as normas para denominação de vias e instalações públicas no Município de Ouro Preto

O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A denominação de vias e edifícios públicos dar-se-á através de Lei Municipal.

Art. 2º - O projeto de lei para denominação de via ou instalações públicas será apresentado acompanhado, obrigatoriamente, de:

a) currículo contendo os principais dados do homenageado, quando se tratar de nome de pessoa;
b) informações principais quem embasem a denominação quando não se tratar de nome de pessoa;
c) atestado da Prefeitura Municipal de Ouro Preto sobre a falta de denominação ou a denominação anterior da via ou instalação público em pauta.

§ 1º - No caso de via pública, deverá ainda compor o projeto croqui indicativo permitindo clara compreensão da via pública denominada, sua localização, seu início e seu término.

§ 2º - A denominação de instalação pública com nome de pessoa só poderá ser dada quando o homenageado tenha, em currículo, relação com a finalidade a que se destina a instalação.

Art. 3º - A mudança de denominação de via ou instalação pública só será permitida com a aprovação de 2/3 dos membros da Câmara.

Art. 4º - A via pública será caracterizada como;

a) Praça - quando se tratar de espaço público de dimensões ampliadas, comportando, geralmente, a confluência de duas ou mais vias públicas;
b) Largo - espaço público de dimensões ampliadas usado, preponderantemente, para lazer e diversão;
c) Avenida - via urbana mais larga de que a rua, em geral com diversas pistas para circulação de veículos;
d) Alameda - rua ou avenida marginada de árvores;
e) Rua - via pública para circulação urbana, total ou parcialmente ladeada de casas;
f) Beco - via pública estreita e cura fechada num dos extremos.

Art. 5º - As vias e instalações públicas do Município não poderão ser denominadas homenageando pessoas vivas.

Art. 6º - Constarão da nominação da via ou instalação pública, a Prefeitura Municipal de Ouro Preto informará o fato ao seu Departamento de Receitas, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e à Telecomunicações de Minas Gerais - TELEMIG.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 8º
- No prazo de 90 dias a contar da sanção desta Lei, a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto, sob a coordenação da segunda, organizarão o cadastro de denominação das vias públicas do Município.

Art. 9º - Os projetos de denominação de via ou instalação pública apresentados durante o prazo estabelecido pelo artigo anterior ficam dispensados de conter o atestado da Prefeitura Municipal de Ouro Preto citado no artigo 2º, alínea o desta Lei.

Art. 10
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 06/91,

Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 25 de setembro de 1991.


Dr. Wilson Milagres dos Santos - Prefeito Municipal

Paulo Marcos Xavier da Silva - Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos

João Bosco Pinto - Secretário Municipal da Fazenda