LEI Nº 55/88

(Revogada pela Lei - 32 de 28 de Junho de 1989)

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I



DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO

DE BENS IMÓVEIS



SEÇÃO I



DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art.1º ? Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso ? inter ? vivos ?, que tem como fato gerador:


I ? A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;


II ? A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;


III ? A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.


Art.2º ? A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I ? compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;


II ? dação em pagamento;


III - permuta;


IV ? arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;


V ? incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art.3º.


VI ? transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;


VII ? tornas ou reposições que ocorram;


a)- nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o conjugue ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota ? parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b)- nas divisões para extinção de condomínio quota ? parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota ? parte ideal.


VIII ? mandato em causa própria e seus sub estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;


IX ? instituição de fideicomisso;


X ? enfiteuse e subenfiteuse;


XI ? rendas expressamente constituídas sobre imóveis;


XII ? concessão real de uso;


XIII ? cessão de direitos de usufruto;


XIV ? cessão de direitos ao usucapião;


XV ? cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;


XVI ? cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;


XVII ? acessão física quando houver pagamento de indenização;


XVIII ? cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;


XIX ? qualquer ato judicial ou extrajudicial ? intervivos? não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;


XX ? cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.


§ 1º - Será devido novo imposto:


I ? quando o vendedor exercer o direito de prelação;


II ? no pacto de melhor comprador;


III ? na retrocessão;


IV ? na retrovenda.


§ 2º ? Equipara ? se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:


I ? a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;


II ? a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;


III ? a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.



SEÇÃO II


DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art.3º ? O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:


I ? O adquirente for a União, os Estados, O Distrito Federal, Os Municípios e respectivas autarquias e fundações;


II ? O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;


III ? efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;


IV ? decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.


§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


§ 2º ? Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento)da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 ( dois ) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.


§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar ? se ? á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.


§ 4º ? As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:


I ? não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação do resultado;


II ? aplicarem integralmente no país ou seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;


III ? manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.


SEÇÃO III


DAS ISENÇÕES



Art.4º ? São isentas do imposto:


I ? a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua ? propriedade;


II ? a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;


IV ? a indenização de benfeitorias pelo proprietário aso locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei civil;


V ? a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 ( vinte e cinco )hectares, que se destine cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município:


VI ? a transmissão decorrente de investidura;


VII ? a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por Órgãos Públicos ou seus agentes;


VIII ? as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


SEÇÃO IV


DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art.5º ? O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.


Art.6º ? Nas transmissões que se efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.


SEÇÃO V

DA BASE DO CALCULO


Art.7º ?A base de cálculo do imposto é o valor pactuado do negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.


§ 1º ? Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.


§ 2º ? Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.


§ 3º ? Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.


§ 4º ? Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.


§ 5º ? Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.


§ 6º ? No caso de cessão de direitos de usufrutos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.


§ 7º ? No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.


§ 8º ? Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra ? nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá ? lo monetariamente.


§ 9º ? A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.


SEÇÃO VI


DAS ALÍQUOTAS




Art.8º ? O imposto será calculado aplicando ? se sobre o valor estabelecido com base de cálculo as seguintes alíquotas:


I ? Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada ? 0,5% ( meio por cento);



II ? demais transmissões ? 2% (dois por cento ).



SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO


Art.9º ? O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:


I ? na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;


II ? na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;


III ? na acessão física, até a data do pagamento da indenização;


IV ? nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.


Art.10º ? Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar -se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.


§ 1º ? Optando -se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar ? se ? á por base 0o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificando no momento da escritura definitiva.


§ 2º ? Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.


§ 3º ? Não se restituirá o imposto pago:


I ? Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;


II ? àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.


Art.11 ? O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de :


I ? anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;


II ? nulidade do ato jurídico;


III ? Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.


Art.12º ? A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão Municipal competente, conforme dispuser regulamento.


SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art.13º ? O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

Art.14º ? Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.


Art.15º ? Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Art.16º ? Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir o fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa ) dias a contar da data em que for lavrado o contrato,carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.


SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES


Art.17 ? 0 adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% ( cinquenta ) por cento sobre o valor do imposto.


Art.18 ? O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% ( cem ) por cento sobre o valor do imposto devido.


PARÁGRAFO ÚNICO - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art.15.


Art.19 ? A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% ( duzentos )por cento sobre o valor do imposto sonegado.


PARÁGRAFO ÚNICO ? Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.20 ? O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento da presente Lei.


Art.21 ? O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.


Art.22 ? A plicam ? se no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.






Art.23º ? Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 26 de dezembro de 1988.



Dr. José Leandro Filho

PREFEITO MUNICIPAL



Hélio Harmendani

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA