LEI 32/89


INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ?INTER VIVOS? DE BENS IMÓVEIS, CONFORME DISPOSITIVOS 156, ITEM II, § 2°, I, II, ART. 34, ?CAPUT? E §§3° E 4° DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


DA INCIDÊNCIA

Art 1° - Passa a integrar o Sistema Tributário do Município, o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ?Inter Vivos? -ITBI, ora instituído.


Art 2° - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ?InterVivos? - ITBI tem como fato gerador:


I ? a transmissão onerosa,a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física situados no território do município;

II ? a transmissão onerosa,a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do município;

III ? a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.


Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:

I ? compra e venda pura ou condicional ;

II ? adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

III ? os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles;

IV ? dação de pagamento:

V ? arrematação;

VI - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando este configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

VII ? instituição do usufruto; convencional

VIII ? tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóveis,quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material,cujo valor seja maior que o valor da sua conta ideal, incidindo sobre a diferença;

IX ? quaisquer outros atos e contratos onerosos translativos de propriedade de bens imóveis sujeitos à transcrição na forma da Lei;

X ? permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.


DÁ NÃO INCIDÊNCIA


Art 3° - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I ? realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II ? decorrente de fusão,incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III ? a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no §6;

IV ? a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.


§ 1° - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e a venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


§2°- Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrer das transições mencionadas no parágrafo anterior.


§3°- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela,apurar-se-à preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades.


§4°- A inexistência da preponderância de que se trata o parágrafo2°, será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para pagamento do imposto.


§5°- Quando a atividade preponderante referida no § 1° deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente e sujeitando-se à apuração da preponderância nos ternos do § 3° deste artigo, o imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância.


§6°- Para efeito do disposto no artigo 3°, do inciso III, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

1) ? não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2) ? aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

3) ? manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.


DAS  ISENÇÕES


Art 4° - Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel, quando veiculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoa de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.


Art 5° - A aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500(quinhentos) UFM, observando-se que o recolhimento da isenção cabe à autoridade fazendária da situação do imóvel, à vista de requerimento instituído com:


a) ? prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;

b) ? declaração do interessado que não possui outro imóvel de moradia;

c) ? avaliação fiscal do imóvel.



DA BASE DE CÁLCULO


Art 6° - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitido sou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.


§ 1° - O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.


§ 2° - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instituindo o pedido com documentação que fundamenta de sua discordância.


§ 3° - O valor estabelecido na forma § 1°, prevalecerá pelo prazo de 60(sessenta) dias, fim do qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.


§ 4° - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.


§ 5° - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel;


I ? zoneamento urbano;

II ? características da região;

III - características do terreno;

IV - características da construção;

V ? valores referidos no mercado tributário;

VI ? outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.


Art 7° - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:


I ? na arrematação ou leilão, o preço pago;

II ? na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

III ? nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;

IV ? nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

V ? na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

VI ? na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

VII ? na instituição do direito real do usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro,bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário,1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

VIII ? na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

IX ? na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

X ? na promessa de compra e venda na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;

XI ? em qualquer transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem.


Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem ou direito o da época da avaliação judicial ou administrativa.


DOS CONTRIBUINTES


Art 8° -Contribuinte do imposto é:


I ? adquirente ou cessionário dos bens ou direitos cedidos;

II - na permuta, cada um dos permutantes.


Parágrafo único.  Nas transmissões ou cessões que se efetuam com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão de seu ofício, conforme o caso.


Art 9° -Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:


I. o transmitente;

II. o cedente;

III.  os tabeliães,escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.


DAS ALÍQUOTAS



Art 10° - As alíquotas do imposto são;

I ? nas transmissões  e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação ?SFH;

a) 0,5% (cinco décimos porcento) sobre o valor efetivamente financeiro.

b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.

II ? nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).



DOS PRAZOS DE PAGAMENTO


Art11°- O imposto será pago;


I ? na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura.

II ? na transmissão ou cessão por instrumento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente.


Art12°- Nas transmissões ou cessões por atos inter vivos, o contribuinte,o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa do seu valor venal pelo fisco.


§1°- No prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.


§2°- Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da Guia de Arrecadação.


§3°- A emissão da guia de que trata este artigo será feita, também,pelo oficial do registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação.


§4°- Na hipótese do parágrafo anterior fica dispensada a descrição dos imóveis na guia se nela for anexada cópia da carta de adjudicação.


§5°- Nas escrituras lavradas fora do Estado terão prazo de 30 (trinta)dias para recolhimento.


Art13°- O ITBI, será recolhido mediante guia de arrecadação, visada pela repartição Fazendária.




DA FISCALIZAÇÃO


Art 14° - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.


Art 15° - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame em cartório, dos livros,registros e outros documentos e lhe fornecer, quando solicitadas,certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a ela relativos.


DA RESTITUIÇÃO


Art 16° - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:


I  -não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;

II  - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

III  - for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

IV -  houver sido recolhido a maior.


§ 1° - Instituirá o processo de restituição a via original da Guia de Arrecadação respectiva.


§ 2° - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.



DAS PENALIDADES


Art 17° - O recolhimento do imposto, após os vencimentos sujeita-se à incidência de:


I ? correção monetária,nos termos da legislação federal específica;

II ? multa moratória de 50%


Art 18° - A pessoa física ou jurídica, que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei, sujeita-se-à seguintes penalidades:


I. Multa no valor de 02(duas) U.F.M.

a)  por deixar de apresentar no prazo e forma regulamentares, demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades nos termos do art. 3°e seus parágrafos.

b)  por deixar de apresentar,no prazo e forma regulamentares, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos:


II. multa no valor de 05(cinco) U.F.M.

a)  por deixar de prestar informações quando solicitado pelo fisco;

b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos.



Art 19° - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.


Art 20° - Nas transações em que figurem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal.


Art 21° - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos acumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ ou benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art 22° - OImposto Sobre Transmissão ?inter vivos? de bens Imóveis será cobrado 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.


Art 23° - O Prefeito baixará no prazo de 30 (trinta) dias, Decreto,regulamentando a presente Lei.


Art 24° - O Setor Municipal da Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta Lei, independentemente de sua regulamentação.


Art 25° - Ficam revogadas as disposições em contrário o em especial a Lei n° 55,de 26.12.1988, entretanto em vigor a presente Lei nesta data.



Mando, portanto, a todas a autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 23 de Junho de 1989.



DR. WILSON MILAGRES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL


PAULO MARCOS XAVIER DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA