LEI N° 90/93
(Revogada pela Lei - 16 de 06 de Abril de 1994)
CRIA O PROGRAMA DE LEGALIZAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art 1° - Fica criado o PROGRAMA DE LEGALIZAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL, que visa regularizar a ocupação ilegítima de terreno do patrimônio do Município, o qual será normatizado pela presente Lei e regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art 2° - Considera-se ocupação ilegítima, para efeitos desta Lei, a posse e/ou o uso não autorizado de terreno pertencente ao Município, em que tenha sido constituída benfeitoria de qualquer natureza.
Art 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis públicos enquadrados nas condições do artigo anterior, desde que não sejam de uso público, com ou sem encargos, dispensada a prévia avaliação do bem a ser doado.
Art 4° - Poder obter a legitimação os interessados que a requeiram na forma do Programa ora criado e que comprovem haver ocupado o terreno de boa fé.
§ 1° - O Poder Executivo Municipal analisará os requerimentos com base, dentre outros, nos seguintes critérios: imprescindibilidade do terreno para o interessado, condições financeiras do mesmo, posse do terreno, tempo de ocupação e segurança da área.
§ 2° - Somente podem ser legitimado o doado apenas 1 (um) imóvel ao mesmo interessado.
§ 3° - Para fazer jús à doação , o interessado deve comprovar não possuir outro imóvel próprio no perímetro da zona urbana do Município.
Art 5° - Em qualquer hipótese, a doação de imóvel através o Programa ora criado depende de prévia autorização legislativa, com Projeto de Lei que estabeleça as condições para a sua efetivação e de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal.
§ 1° - Após a sanção da Lei autorizativa, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, o Prefeito expedirá decreto de doação do imóvel para o interessado.
§ 2° - O decreto de doação possibilitará a lavratura da competente escritura pública, correndo as despesas de cartórios por conta do donatário.
Art 6° - O decreto de doação conterá cláusulas restritivas determinando;
1 - A inalienabilidade pelo donatário, do respectivo imóvel, até que se completem 10 (dez) anos da data do decreto de doação.
2 - A obrigatoriedade de o donatário realizar edificação no imóvel até que se completem 4 (quatro) anos da data do decreto de doação.
Art 7° - O imóvel voltará ao domínio do Município ou de seu proprietário anterior, por decreto do Poder Executivo, mesmo depois de lavrada a escritura pública de doação sem interpelação judicial, ficando nulos todos os direitos adquiridos pelo donatário e em especial o de reclamar indenização por quaisquer benfeitorias construídas no imóvel, quando;
1 - Fica comprovada a má-fé do donatário, ou
2 - Ocorrer o descumprimento das cláusulas restritivas citadas no artigo anterior, ou
3 - Ficar comprovado que o terreno não pertencia ao Município.
Art 8° - Além dos casos previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, só poderá ser legitimado e doado terreno com no máximo, 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) de área contínua.
§ 1° - O limite fixado nesse artigo pode ser elevado para 720m2 (setecentos e vinte metros quadrados) de área contínua, quando o interessado comprovar que o terreno está edificado, além de cadastrado e quites junto à Fazenda Municipal.
§ 2° - Terreno com área superior a 720 m2 (setecentos e vinte metros quadrados) de área contínua só poderá ser doado e legitimado quando havido por herança, ou mediante ato transmissivo devidamente formalizado, no caso de sucessor a título singular.
Art 9° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.
Art 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis 185/80, 36/84 e 21/87.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 29 de Outubro de 1993.
ÂNGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
DOMINGOS XAVIER FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
FLÁVIO MÁRCIO ALVES DE BRITO ANDRADE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL