LEI N° 91/1993


CRIA FUNDO DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Revogada nos termos do art. 19 da Lei - 879 de 17 de Dezembro de 2013)

O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


Art 1° - Fica criado o Fundo de Habitação Popular, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a ações nas áreas de habitação e saneamento básico destinados á população de baixa renda.


Art 2° - O fundo será gerido pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal da Fazenda.


Art 3° - Os recursos do Fundo , em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação, depois de ouvida e aprovada pela Câmara Municipal, serão aplicados em:


01 ? Construção de moradias.

02 ? Produção de lotes urbanizados.

03 ? Urbanização de áreas ocupadas.

04 - Aquisição e produção de material de construção.

05 ? Melhoria de unidade habitacionais.

06 ? Construção e reforma de equipamentos sociais vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana.

07 ? Regularização fundiária.

08 ? Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana.

09 ? Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana.

10 ? Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços.

11 ? Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional.

12 ? Revitalização de projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia nas áreas habitacional de saneamento básico.

13 ? Quaisquer outras ações de interesse social aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação, ouvida a Câmara Municipal.


Art 4° - Constituem receitas do Fundo:


1 ? Dotações orçamentárias próprias.

2 ? Recursos financeiros oriundos dos governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios, destinados à área de habitação.

3 ? Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios, destinados à áreas de habitação.

4 ? Recursos provenientes do recebimento do pagamento de financiamento de programas habitacionais.

5 ? Doações, auxílios e contribuições de terceiros.

6 ? Aportes de capital decorrentes da realização de operações de crédito de instituições financeiras.

7 ? Rendas proveniente da aplicação de seus recursos no mercado de capitais.

8 ? Recurso proveniente de arrecadação de taxas e multas ligadas ao licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, incluindo as do Código de Posturas, além de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relações com o desenvolvimento urbano em geral.


§ 1° - As receitas descritas nesse artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.


§ 2° - Obedecida a legislação em vigor, quando estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais cujos resultados a ele reverterão.


§ 3° - As citadas aplicações serão feitas pela administração do Fundo, que prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Habitação e a Câmara Municipal.


Art 5° - Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que atendam, de maneira integrada , às questões de habitação, saneamento básico e promoção humana, bem como aqueles que tenham como proponentes organizações comunitárias, religiosas, beneficentes e outras cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação.


Art 6° - O Fundo de que a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria competente.


Art 7° - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o limite de Cr$ 9.820.000,00 (nove milhões, oitocentos e vinte mil cruzeiros reais) podendo utilizar, para tanto, o valor correspondente da rubrica orçamentária 4210.00.01 - ?Aquisição de imóveis para o desenvolvimento urbano?, existente no Departamento de habitação da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Social.


Art 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 29 de Outubro de 1993.


ÂNGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL


FLÁVIO MÁRCIO ALVES DE BRITO ANDRADE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

E DESENVOLVIMENTO SOCIAL


DOMINGOS XAVIER FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA