LEI Nº 55/94
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e normaliza o seu funcionamento.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social nos termos da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 93, destina-se a proporcionar apoio e suporte financeiro e ações nas áreas de assistência social e funcionará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social nos termos da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 93, destina-se a proporcionar apoio e suporte financeiro e ações nas áreas de assistência social e funcionará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, respeitadas, no que couber, as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). (Redação dada pela Lei - 1002 de 19 de Julho de 2016 )
Art. 2º - O Fundo será gerenciado pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Social, observando ad diretrizes e o Plano de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social será o Secretário da pasta à qual o fundo estiver orçamentariamente vinculado e a execução orçamentária deverá observar as diretrizes e o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei - 1002 de 19 de Julho de 2016 )
Art. 3º - São atribuições dos gerenciadores do Fundo:
Art. 3º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social. (Caput com redação dada pela Lei - 1002 de 19 de Julho de 2016
1. Elaborar, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano de Aplicação do Fundo;
2. Exibir ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
3. Encaminhar a Contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
4. Assinar cheques em conjunto (Prefeito e Secretário);
4. assinar, emitir, endossar, sustar, cancelar e baixar cheque, abrir, encerrar contas de depósito, solicitar saldo, extratos e comprovantes, efetuar resgates e aplicações financeiras, cadastrar, alterar e desbloquear senhas, realizar movimentação financeira, ordenar despesas, ordenar pagamentos, sendo bastante sua assinatura para a validade desses atos; (Redação dada pela Lei - 1002 de 19 de Julho de 2016 )
5. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
6. Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo:
1. Dotações para Assistência Social Estabelecidas na Lei Orçamentária do Município;
2. Recursos financeiros oriundos dos governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios, destinados à área de assistência social.
3. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios destinados à área da assistência social.
4. Doações, auxílios e contribuições de terceiros.
5. Apostes de capital decorrentes da realização de operações de crédito de instituições financeiras.
6. Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo único. As citadas aplicações serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social e à Câmara Municipal.
Art. 6º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
Art. 7º A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 8º Os recursos do Fundo serão aplicados em:
1. Pagamento de benefícios previstos na legislação federal.
2. Financiamento de projetos e programas desenvolvidos no Município por entidades governamentais ou não governamentais, que visem à melhoria de vida da população, principalmente no tocante a:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
b) promoção da integração ao mercado de trabalho.
e) habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração ao mercado de trabalho.
3. Serviços de assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento das ações pertinentes.
4. Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados prioritariamente em: (Redação dada pela Lei - 1002 de 19 de Julho de 2016)
I. pagamento de benefícios previstos na legislação estadual, federal e municipal;
II. financiamento de projetos e programas desenvolvidos no Município por entidades governamentais ou não governamentais, que visem à melhoria na qualidade de vida da população, com registro de inscrição no CMAS, principalmente no tocante a:
a) proteção à convivência familiar e fortalecimento dos vínculos à mulher vítima de violência doméstica, à maternidade, à infância e adolescência e amparo aos idosos;
b) amparo às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade pessoal e risco social;
c) inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho;
d) promoção da inclusão social e inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiência ou demandas específicas;
e) redução do racismo institucional e outras práticas preconceituosas e discriminatórias em decorrência da orientação sexual, opção religiosa e de gênero;
III. serviços de assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento das ações pertinentes;
IV. quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei - 1002 de 19 de Julho de 2016 )
Art. 9º Imediatamente após a sanção da Lei de Orçamento, os gerenciadores do Fundo aprovarão, em conjunto, o quadro de cotas semestrais.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício pelos gerenciadores, em conjunto, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. (Revogado pela Lei - 1002 de 19 de Julho de 2016 )
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 11. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, além dos princípios da universidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do Findo acompanhará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 12. A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 2º A escrituração contábil será feita pelo método das partilhas dobradas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem que a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 12 de agosto de 1994.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal
Domingos Xavier Ferreira
Secretário Municipal da Fazenda
Flávio Andrade
Secretário Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Social