LEI Nº 553, DE 24 DE MARÇO


Altera o art. 10 da Lei Municipal nº 44, de 11 de julho de 2002, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 10 da Lei Municipal nº 44, de 11 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    "Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto nos artigos 53 a 57;  85 a 97; 104 e 105; 108 a 110; 111 a 119; 138; 144 a 149; 16o; 179 e 180 da Lei Complementar nº 02/2000, de 14 de março de 2000."

Art. 2º - O primeiro período aquisitivo de férias do pessoal contratado com fundamento na Lei Municipal nº 44/2002, terá início na data de 1º de março de 2010, mesmo quando o contrato for anterior a esta data.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 24 de março de 2010, duzentos e noventa anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.


Ângelo Oswaldo de Araújo  Santos

Prefeito de Ouro Preto