LEI Nº 559/2010


DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E AGROINDÚSTRIA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO.


O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Agropecuária e Agroindústria do Município de Ouro Preto.

Art. 2º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Agropecuária e Agroindústria do Município de Ouro Preto tem por finalidade:

I. atender aos produtores rurais do Município de Ouro Preto priorizando a agricultura familiar com vistas ao desenvolvimento da Agropecuária Municipal;

II. proporcionar maior facilidade aos agricultores, favorecendo a prática de trabalhar a terra, com vistas à melhoria da produtividade da exploração agropecuária;

III. motivar o produtor a expandir sua área de exploração, aproveitando o potencial existente e aprimorando a qualidade de seus produtos através da utilização de tecnologia moderna;

IV. despertar no produtor a vocação para transformar a propriedade em empresa rural;

V. favorecer os produtores na recuperação e conservação do solo;

VI. favorecer a implantação de pequenas agroindústrias nas comunidades rurais do Município;

VII. favorecer a aquisição pelos produtores rurais de insumos agropecuários;

VIII. proporcionar infra-estrutura básica para o desenvolvimento sócioeconômico das famílias rurais;

IX. desenvolver a produção de artesanato rural;

X. oferecer curso de capacitação na área rural.

Art. 3º Compõem este programa a prestação de serviços de apoio relacionados com:

I. Mecanização agrícola;

II. Criação de pequenos animais;

III. Cultivo de frutas de clima subtropical e temperado;

IV. Transformação de produtos primários (agroindustriais);

V. Aquisição de insumos agropecuários;

VI. Organização rural e comercialização;

VII. Produção de alimentos básicos;

VIII. Assistência técnica agropecuária e gerencial;

IX. Extensão rural.

Art. 4ºPara a execução deste Programa, o Município colocará à disposição dos produtores rurais:

I. Assistência técnica e gerencial;

II. Máquinas e implementos agrícolas para prestação de serviços nas propriedades rurais, permitindo a abertura e manutenção de estradas e carreadores, com a finalidade de promover o escoamento da produção e de melhorar o seu acesso, entre outros serviços;

III. Viveiros de plantas frutíferas e de hortaliças;

IV. Feiras livres e mercado municipal, quando houver.


Art. 5° Os serviços de máquinas agrícolas até 10 (dez) horas anuais serão executados mediante o pagamento de 1/3 da UPM.

§1° Agricultores familiares que se enquadrem nas regras do PRONAF, possuindo Declaração de Aptidão do Pronaf/DAP como comprovante, terão as 10 (dez) horas anuais de serviços prestados gratuitamente.

§2° Acima de 10 (dez) horas anuais de trabalho, o valor cobrado será de 1 (uma) UPM para cada hora excedente.

Art. 5º Os serviços de máquinas agrícolas serão executados com os seguintes critérios para os produtores do Município de Ouro Preto. (Redação dada pela Lei - 906 de 10 de Julho de 2014)

I. Produtores Familiares: para comprovação da condição de Produtor Familiar- ao (a) agricultor (a) é necessário:

a) comprovante da DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;

b) sem o comprovante da DAP -mediante avaliação da equipe técnica da SEMAG- Secretaria Municipal de Agropecuária e/ ou EMATER- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

c) ser filiado(a) a Associação de Agricultores Familiares.

§ 1º As solicitações de horas/máquinas serão avaliados pelos técnicos da SEMAG nas propriedades dos (as) produtores (as), objetivando apurar a real necessidade e subsidiar a aprovação  ou não do pedido.

§ 2º As horas aprovadas no § 1º serão prestados gratuitamente, até o limite máximo de 25 ( vinte e cinco) horas, acima  destas horas será cobrado o valor de 1/3  (um terço) da UPM para cada hora excedente até o limite máximo de 40 horas totais/ ano por Produtor (a) Familiar

§ 3º Não é permitido execução de serviços fora do local para onde foi requisitado e deferido.

II. Produtores (as) Rurais:

§ 1º As solicitações de horas/ máquina solicitadas serão avaliados pelos técnicos da SEMAG, nas propriedades dos (as) produtores (as), objetivando apurar a real necessidade e subsidiar a aprovação ou não do pedido.

§ 2º Das solicitações aprovadas no § 1º as 10 (dez) primeiras horas serão executadas mediante pagamento de 1/3 (um terço) da UPM e acima serão executados mediante pagamento de 1 (uma) UPM, no  limite máximo de 40 (quarenta) horas totais por ano por produtor (a).


Art. 6°  O pagamento de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado logo após a emissão e entrega da guia própria ao beneficiário.

§1° A guia para o pagamento de que trata o caput deste artigo será entregue ao produtor pelo servidor responsável pela autorização do serviço e deverá conter a descrição do serviço e o número de horas prestadas, sendo discriminadas as horas excedentes.

§2° O pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente.

§3° O produtor que não efetuar o pagamento ficará impossibilitado de receber qualquer outro benefício da Secretaria Municipal de Agropecuária, sem prejuízo das demais medidas administrativas ou judiciais.


Art. 7° Os produtores rurais só terão direito à prestação de serviços de mecanização depois que se inscreverem na Secretaria Municipal de Agropecuária, observadas as disposições dos arts. 8° e 9° desta Lei.

§1° A inscrição deverá ser realizada até o dia 31 de maio de cada ano.

§2° A prestação de serviços de mecanização obedecerá a cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agropecuária, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável/CMDRS, no qual constará o deslocamento das máquinas na localidade.

§3° É garantido aos interessados o acesso ao cadastramento dos inscritos no programa de prestação de serviços de mecanização, bem como à relação dos serviços já efetuados.

§4° A lista dos cadastros deverá ser amplamente divulgada.


Art. 8° Os produtores rurais já atendidos no ano corrente, ou aqueles que se inscreveram a partir do mês de junho só poderão ser beneficiados caso haja disponibilidade de horas/máquina.

Art. 8º As demandas de serviços de máquinas para produtores (as) atendidos (as) no ano corrente, e demais produtores (as) no ano corrente  serão analisadas e atendidas caso haja disponibilidade de horas/ máquinas. (Redação dada pela Lei - 906 de 10 de Julho de 2014)


Art. 9° Produtores rurais que sejam proprietários de máquinas agrícolas ou de animais de tração para aluguel também poderão ser beneficiados com a cessão de máquinas e implementos agrícolas para a prestação de serviços em suas propriedades rurais.

Art. 9º Produtores Rurais possuidores de tratores agrícolas e animais de tração para aluguel também poderão ser beneficiados, a critério da SEMAG, com a cessão de máquinas e implementos agrícolas para prestação de serviços em suas propriedades rurais, conforme os termos do art. 5º. (Redação dada pela Lei - 906 de 10 de Julho de 2014)

Parágrafo único. O produtor que for proprietário somente de trator agrícola poderá ser beneficiário da concessão das seguintes máquinas:

I. Patrol;

II. Retro Escavadeira;

III. Trator de Esteira.

Art. 10. Os beneficiários serão responsáveis pela integridade das máquinas e equipamentos que estiverem à sua disposição, bem como pelas condições adequadas de permanência dos operadores nas propriedades, observada a legislação.

Art. 11. O mercado municipal e as feiras livres, quando houver, terão regulamento próprio de funcionamento.

Art. 12. A Prefeitura de Ouro Preto administrará este programa por intermédio da Secretaria Municipal de Agropecuária.

Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal n° 56, de 4 de dezembro de 1990.

Art. 14 .Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade,18 de maio de 2010, duzentos e noventa e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.


Assinado: Angelo Oswaldo de Araújo Santos - Prefeito Municipal