Lei n º 126 de 26 de maio de 1959
Dispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
O povo do município de Ouro Preto , por seus representantes decretou , e eu , em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- São compulsoriamente inscritos , como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e com o artigo 3º da Lei nº 119 de 23/12/54 e item XV do artigo 1º da Lei Estadual nº 1587 , de 15/01/57 , osa funcionários , extranumerários , operários e assalariados do município.
§ 1º- Estão isentos da obrigação mencionada neste artigo os servidores atualmente aposentados , não inscritos anteriormente .
§ 2º- A inscrição obrigatória exime o servidor do dever de contribuir para outro Instituto ou Associação de Beneficente , existente em virtude da Lei , estadual ou municipal , respeitada a obrigação de solver as dívidas contratuais , pela forma que tiver sido estipulada .
Art.2º- A contribuição obrigatória descontável em folha de pagamento , é de 5% (cinco por cento) do vencimento , salário ou remuneração mensal até Cr$7.000,00 , não se considerando , no cálculo da contribuição e da pensão , o excedente desta quantia.
Art.3º- O município também contribuirá para o Instituto de Previdência com a quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seu operários e com quantia igual a 50% do total das contribuições exigíveis dos seus demais servidores .
Art.4º- A contribuição obrigatória destina-se à realização das finalidades gerais do Instituto , e entre estas , o direito de pensão à família , por morte do contribuinte e em vida deste , sem prejuízo da pensão , o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do município , de acordo com a legislação em vigor.
Art.5º- Os funcionários , extranumerários , operários e assalariados do município , contribuirão também com a taxa de assistência ( lei estadual 1587 , de 15/1/57 ) que constituirá o meio pelo qual o IPSEMG , prestará assistência médica , hospitalar e dentaria ao seu contribuinte obrigatório , nos termos de sua regulamentação pelo Governo do Estado.
Art.6º- A taxa de assistência , descontável em folha de pagamento , é de 1% (um por cento) do vencimento , salário ou remuneração mensal , até Cr$7.000,00 , não se considerando , no cálculo da contribuição para assistência , o excedente desta quantia.
§ único- Sobre o total arrecadado de seus servidores para o Instituto , contribuirá o Município com 50% (cinquenta por cento) .
Art.7º- Os direitos e deveres do município , dos servidores e do Instituto de Previdência , oriundos dos dispositivos desta lei , são os constantes das leis estaduais nº 1195 e 1587 , respectivamente , de 23/12/54 e 15/1/57.
Art.8º- A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado , até o dia 15 de cada mês.
a) O total das arrecadações que fizer , proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores , relativas ao mês vencido.
b) O total das contribuições , referidas nos artigos 3º , 6º , § único e 12º desta lei , corresponde ao mês vencido.
§ único – O recolhimento a que se refere este artigo , deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas , segundo modelos fornecidos pelo Instituto .
Art.9º- Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município.
Art.10º- Os direitos conferidos aos associados , ficam condicionadas a regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente lei.
§ único- Para os efeitos deste artigo , considera-se em atraso do município , o retardamento das referidas remessas ao Instituto por 3 (três) meses consecutivos .
Art.11º- Os contribuintes obrigatórios , servidores municipais , poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivos , na forma prevista no Estatuto do Instituto.
Art.12º- O município também contribuirá para o IPSEMG com 50 % (cinquenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos , correspondentes aos pecúlios até o valor de Cr$300.000,00 .
§ único- Nos pecúlios de valor superior a Cr$300.000,00 , a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinquenta por cento) , pelo que exceder esse limite .
Art.13º- Para a percepção de benefícios previstos nesta lei , ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto.
Art.14º- Sempre que ocorrem modificações ou alterações nas relações entre o Instituto e seus contribuintes , relativamente a direitos e obrigações , por força de lei estadual , serão as mesmas no município independente de nova autorização legal.
Art.15º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de Cr$61.323,00 (sessenta e um mil , trezentos e vinte e três cruzeiros ) , para pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.
Art.16º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário .
Mando , portanto , a todas as autoridades e a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer , que a cumpram e tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto , 26 de maio de 1959 .
Benedito Gonçalves Xavier
Prefeito Municipal
Antônio Lobo Leite
Secretário
Dado e passada nesta Secretaria em 26 de maio de 1959.
Antônio Lobo Leite
Secretário