Lei nº 542 de 30 de dezembro de 2009





O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO



Art. 1º  Esta  Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010- 2013, nos termos do § 1§ do artigo 165 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º  Integram o PPA os seguintes anexos:

I. O Anexo II, contendo os programas organizados por Diretrizes, evidenciando, com especial destaque, os Programas Estratégicos e os Programas Vinculados do Governo Municipal;
II. O Anexo III, contendo o valor financeiro global de cada Diretriz nos diversos anos do plano;
III. O Anexo IV, contendo as Ações Integrantes de cada Programa;
IV. O Anexo V, contendo a discriminação de Estratégicos e Programas Vinculados, bem como a soma de seus valores financeiros para cada ano do plano;
V. O Anexo VI, contendo o Resumo PPA, discriminando os valores financeiros destinados a cada Órgão para cada ano do plano.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Diretrizes: os instrumentos de organização e as premissas da Administração Pública Municipal, as quais concentram diversas ações que visam á concretização dos objetivos nelas propostos;
II. Programas Estratégicos: o detalhamento gerencial das ações necessárias à efetividade das Diretrizes, sob os quais se estruturam os desafios.objetivos, prioridades, metas e ações da Administração Pública Municipal;
III.Programas Vinculados: ações complementares que visam o atendimento aos objetivos de um Programa Estratégico.
2º Os valores financeiros estabelecidos nos Anexos III, IV e V são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias em seus créditos adicionais.

Art. 3º  As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias, constituem o conjunto de Programas Estratégicos e Vinculados definidos no PPA.

Art. 4º  As Diretrizes e Programas Estratégicos e Vinculados, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA, podendo ser alterados, conforme especificado nos incisos e parágrafos do artigo 9º desta Lei.


CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Disposições Gerais


Art. 5º  A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.

Art. 6º  Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.


Seção II
Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 7º  O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, à qual compete definir premissas e orientações técnicas para seu funcionamento.

Parágrafo único. 
Os Programas Estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio de detalhamento, pelos respectivos gerentes, das etapas de sua execução e da elaboração de relatórios bimestrais de monitoramento, sob apoio e orientação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

Art. 8º  As unidades responsáveis pelos Programas Estratégicos e Vinculados constantes do Anexo desta Lei manterão atualizados, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses Programas e a apuração dos indicadores definidos no plano.

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão estabelecerá as restrições orçamentárias cabíveis em relação ás unidades inadimplentes com as informações de monitoramento dos programas e ações do plano.

Seção III
Das Revisões e Alterações do Plano


Art. 9º  O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, concomitantemente à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA, que conterá:

I. Os demonstrativos atualizados dos Anexos do PPA, com as inclusões, exclusões e alterações, qualitativos ou quantitativas, efetuadas em Diretrizes, Programas Estratégicos, Programas Vinculados e Indicadores;
II. Os demonstrativos de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados, incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.

§ 1º Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento e quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º A exclusão, inclusão ou alteração de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados, constantes  nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei  de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais.





CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 10. Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará, pela internet:

I. O texto atualizado da lei que institui, aí compreendidos seus anexos, com a relação atualizada dos Projetos Estratégicos;
II. Os relatórios de monitoramento, que conterão a execução física e financeira os Programas do PPA, a cada 4 (quatro) meses;
III. O relatório Anual da Avaliação do PPA;
IV. Os relatórios de revisão do Plano, com as diretrizes, alterações na programação e o demonstrativo de inclusão e exclusão de Diretrizes, Programas Estratégicos e Programas Vinculados, com essas justificativas.


Art. 11. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano que trata desta Lei.


Art. 12. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários á compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2010.

Ouro Preto, Patrimônio  Cultural da Humanidade, 30 de dezembro de 2009, duzentos e noventa e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto