Lei Complementar nº 71 de 04 de fevereiro de 2010


Institui benefícios fiscais incidentes sobre imposto sobe a propriedade predial e territorial urbana- IPTU


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:


Art. 1º  Esta lei institui incentivos fiscais incidentes sobre o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU.

Art. 2º  Os contribuintes do IPTU inscritos no Programa Bolsa Família ou que se enquadrem nos critérios do programa recebendo ou não o benefício, terão a isenção de imposto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania deverá encaminhar anualmente à Secretaria Municipal de Fazenda a relação dos contribuintes que se encontrarem na situação descrita no caput  deste artigo.

Art. 3ºAs entidades civis sem fins lucrativos que tenham por objeto a promoção do programas sociais, educativo, profissionalizantes, culturais, esportivos, de regularidade urbana de melhoria ambiental terão isenção do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, desde que possuam declaração de Utilidade Pública Municipal.

Art. 4º Vetado.
Art. 5º
Vetado.
Art. 6º Incidirá isenção parcial de até 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU, para imóvel localizado dentro do perímetro de tombamento federal,estadual ou municipal, bem como  para imóvel objeto de tombamento individual, observando-se os seguintes itens:

I. estado de conservação do imóvel;
II. atendimento aos parâmetros constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e as normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN;
III. atendimento às normas de combate e prevenção a incêndio e pânico
IV. condições estéticas da edificação;
§1º O Poder Executivo expedirá regulamento específico estabelecendo critérios de pontuação correspondente a cada um dos itens constantes dos incisos I ao IV deste artigo.

§2º O Prefeito designará Comissão Técnica Especial para  avaliação dos pedidos de isenção a qual deverá atribuir uma pontuação de 0 a 100 ao imóvel, nos termos do regulamento.

§ 3º A pontuação equivalente a 100 dará direito à isenção máxima de 10% sendo que os demais pontos darão direito a isenções proporcionalmente menores.

§4º  Não terão direito ao benefício de que trata este artigo os imóveis embargados judicial ou administrativamente.

Art. 7º  Os proprietários de loteamento terão direito a isenção do IPTU, a partir do registro do loteamento no Cartório de Registros de Imóveis, nos seguintes termos:
I. 75%(setenta e cinco por cento) de isenção no primeiro ano após o registro;
II. 50% (cinquenta por cento) de isenção no segundo ano após o registro;
III. 25% (vinte e cinco por cento) de isenção no terceiro dia após o registro;
IV. a partir do 4º ano após registro, não há mais isenção.


§1º Caso o loteador não execute as obras de infraestrutura no prazo determinado pela Prefeitura, a isenção será cassada, sendo lançados os valores correspondentes à mesma com juros e multas, em nome do loteador.

§2º O benefício só será concedido se o imóvel não tiver sido vendido ou compromissado por instrumento particular, tendo, os responsáveis pelo loteamento ou condomínio, total responsabilidade pelas informações fornecidas à Secretaria Municipal  de Fazenda para a apuração do benefício em questão, sob pena de cassação, no caso de irregularidade.

Art. 8º O Município divulgará amplamente os benefícios estabelecidos por esta Lei, abrindo-se prazo logo após a publicação da mesma para que  os interessados  pleiteiem as isenções  devidas.

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 04de fevereiro de 2010, duzentos e noventa e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto